DECRETO N. 8.163 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941
Concede à "Campanhia Italig, Petróleo-Afalto e Minereração” Sociedade Anônima, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à “Companhia Itatig, Petróleo-Asfalto e Mineração” Socideade Anônima, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração exclusivo o petróleo, rochas betuminosas e piro-betuminosas, de acordo com o que dispõe o art. 6º § 1º do decreto n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minais), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte.