DECRETO N. 8.164 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do trigo, visando a sua padronização.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 331, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 20 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do trigo, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do trigo, baixadas com o decreto n. 8.164, de 5 de novembro de 1944, em virtude das disposições do decreto-lei n.334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação do trigo, observadas as características das respectivas espécies e variedades será feita de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos arts 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º O trigo será ordenado por classes segundo as respectivas variedades.
Art. 3º Cada uma das classes será dividida em três tipos com as seguinte especificações:
Tipo 1 – Grãos perfeitos maduros secos, sãos e polidos, de tamanho e cor própria, uniformes, isentos de impureza.
Tipo 2 – Grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos, de coloração própria e uniformes.
Tolerância – máximo de 0,5% de grãos carunchados ou danificados por insetos 1% de defeituosos e 1% de impureza:
Tipo 3 – Grãos maduros, secos, sãos e sem uniformidade de tamanho.
Tolerância – máximo de 3% de grãos carunchados ou danificados por insetos, 5% de defeituosos, 1,5 % de impurezas e 2 % de grãos partidos.
Art. 4º São considerados defeituosos os grãos– chochos, ardidos, brotados, partidos e impurezas, os torrões, pedras, fragmentos de folhas e colmos, sementes e outros corpos estranhos ao produto.
Art. 5º Todo o trigo de safras anteriores ou misturado com o produto do uma nova safra, será obrigatoriamente, classificado, dentro dos tipos estabelecidos, como trigo velho.
Art. 6º O trigo em que for verificada a presença de “carunchos" ou outros insetos vivos. se enquadrado nos tipos acima descritos, só poderá ser exportado depois de expurgado.
Art. 7º O trigo que por excesso de impurezas e de grãos defeituosos, não se enquadrar nos tipos ora estabelecidos, poderá ser rebeneficiado ou classificado abaixo do padrão.
Parágrafo único. Mediante autorização previa do Serviço de Economia Rural, poderá ser exportado o trigo classificado abaixo do padrão quando se destine a fins industriais ou forragem, sendo obrigatória o respectiva declaração.
Art. 8º A embalagem do trigo para exportação será feita em sacos de aniagem ou de algodão, novos, resistentes e com a capacidade de 60 quilos, devidamente marcados e com a indicação do tipo a exportar.
Art. 9º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36. do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940. serão válidos pelo prazo de 90 dias contados da data da respectiva emissão.
Art. 10. As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação do trigo, e bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação de parte ou parte; interessada, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado.............................................................. $001
II – Reclassificação (art,. 39) inclusive emissão de certificado........................................................ $001
III – Arbitragem (art. 84) .................................................................................................................. $003
IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79................................................... $001
V – Fiscalização do comércio interno (art. 51)................................................................................. $001
VI – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e artigos 81 e, 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado .............................................................................................................................................. $001
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1941, – Carlos de Souza Duarte.