DECRETO N

DECRETO N. 8.166 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro de Camargo a pesquisar manganês e associados no município de Barbacena do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra n, da Constituicão e, nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro de Camargo a pesquisar manganês e associados numa área de três hectares e noventa ares (3,90 Ha) no lugar denominado Buraco do Lourenço, distrito de Ressaquinha, município de Barbacena do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono tendo um vértice a quarenta metros (40 m) rumo vinte e seis graus e trinta minutos nordeste (26º30’NE) da confluência do córrego (Cataguá com o córrego do Condé e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cem metros (100 m), setenta e três graus nordeste (73º NE); cento e noventa e cinco metros (195 m), cinquenta graus nordeste (50º NE); noventa e cinco metros (95 m), dez graus nordeste (10º NE); cento e cinquenta metros (150 m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); cento e dez metros (110 m), quinze graus sudoeste (15º SW); cinquenta metros (50 m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); cento e setenta e cinco metros (175 m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); cinquenta e cinco metros (55 m), oitenta e um graus sudeste (81º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III. IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números: I e II do citado art, 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via  autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1941,  120º da Independência e 53º da República.

Getulio vargas.

Carlos de Souza Duarte.