DECRETO N

DECRETO N. 8.167 – DE 25 DE AGOSTO DE 1910

Regula o fornecimento de rações no porto e em viagem

O Presidente da republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado da Marinha, sobre a conveniencia de modificar as tabellas de rações em vigor:

Resolve que o fornecimento de rações no porto e em viagem seja regulado pelas tabellas annexas, que serão extensivas aos aprendizes marinheiros; revoltados o decreto n. 6.547, de 4 de julho de 1907, e mais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Alexandrino Faria de Alencar.

CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1910 Pág. 320 Tabela.

OBSERVAÇÕES

1ª A manteiga e o toucinho, sempre que fôr possível, serão nacionaes, devendo aquella ser acondicionada em latas de cinco kilos no maximo.

2ª O assucar deve ser refinado, de maior solubilidade e de mais facil digestão que o crystalizado.

3ª A ração de fructas se constituirá, ordinariamente, de bananas e laranjas.

4ª A Directoria Geral de Contabilidade da Marinha e as Delegacias Fiscaes e Alfandegas nos Estados adeantarão mensalmente a quantia necessaria para compras de verduras e fructas.

5ª Nas occasiões de grandes fainas, de muita chuva, ou de muito frio abonar-se-hão a cada praça, ao arbítrio do commandante, uma ração de 40 grammas de café e outra de 60 grammas de assucar.

6ª A ração diaria de pão para cada praça deve ser abonada em quatro pães com o peso de 100 grammas cada um, obrigando-se o fornecedor a fabricar este alimento com os pesos indicados.

7ª Na ração de carne verde o peso do osso não poderá exceder a 1/5 do peso total.

8ª Sempre que a ração de peixe fresco, na razão de 500 grammas por praça, não exceder o preço de uma ração de carne verde, será esta substituída por aquella uma vez por semana, abandonando-se tambem dous centilitros de azeite doce por praça e supprimindo-se a ração de toucinho.

9ª A carne verde deverá ser substituída, uma ou duas vezes na semana, pelas carnes de carneiro ou de porco, sempre que o preço destas fôr, a peso igual, equivalente ao daquella.

10. O combustível para as cozinhas será fornecido na razão de 800 grammas por praça. Nos navios de menos de 150 praças de lotação será na razão de 1.000 grammas por praça.

11. Na falta de carvão de pedra abonar-se-ha lenha nas seguintes condições: até 50 praças, duas achas; de 51 a 66, 100 achas por dia; de 67 a 100, acha e meia, por praça; de 101 a 150, 150 achas ao todo e de 151 para cima, uma acha por praça.

12. Sempre que fôr possível será a ração de batatas recebidas duas vezes ao mez, afim de evitar-se a sua deteriorações nos paióes de bordo.

13. Nos dias em que houver melhoria de rancho serão distribuídos por praça de caldeira os seguintes generos: 50 grammas de queijo de Minas, 60 grammas de doce de goiaba e 350 grammas de carne de porco.

14. Em casos excepcionaes, fóra da Capital Federal, poderá esta tabela soffrer pequenas modificações a juízo do commandante não só quanto ás qualidades de generos, mas ainda quanto ao horario das refeições, devendo, porém, ser ouvido previamente o medico de bordo e de tudo scientificadas em tempo as autoridades superiores da Marinha.

CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1910 Pág. 322 Tabela.

OBSERVAÇÕES

1ª O almoço constará de dous pratos, sendo um de arroz e outro de carne em conserva, língua e batatas, preparados conjunctamente.

2ª O jantar constará de dous pratos, sendo um de lombo de porco preparado com batatas, ervilhas e 100 grammas de carne secca, e o outro de feijão preparado com 100 grammas de carne secca.

3ª Nas sextas-feiras o bacalháo será preparado com batatas.

4ª A manteiga, sempre que fôr possível, será nacional e acondicionada em latas de cinco kilos, no maximo.

5ª A bolacha será fornecida em latas de folha de Flandres, hermeticamente fechadas.

6ª A sobremesa constará de doces de fructas nacionaes.

7ª Sempre que fôr possivel, fabricar-se-ha a bordo, diariamente, pão, que será abonado de conformidade com a tabella do porto, ficando então a bolacha como recurso de reserva.

8ª O assucar deve ser de preferencia o refinado, de melhor digestão e de maior salubridade que o crystalizado.

9ª Os generos de fácil alteração serão distribuídos no porto á chegada do navio.

10. Sempre que seja possível, á sahida do navio, o commandante providenciará para que o mesmo se forneça de carne verde e outros generos frescos, para consumo de sua respectiva equipagem nos primeiros dias de viagem.

11. Nas viagens de mais de 30 dias, as batatas frescas serão substituídas pelas comprimidas, e abonadas na razão de 80 grammas por praça.

12. Quando não houver feijão preto será distribuído feijão branco ou outro.

13. As batatas comprimidas serão de preferencia as preparadas pelo systema Shollet e Masson ou por outros, tantos ou mais aperfeiçoados.

14. A carne em conserva será acondicionada em latas e preparadas pelo processo «Apper» ou outros analogos.

15. Sempre que fôr possível, deve ser preferida a carne secca, nacional, preparada em latas, de melhor conservação a bordo do que a que vem acondicionada em fardos.

16. Em relação ao combustível para as cozinhas proceder-se-ha de accôrdo com o que se acha estabelecido a respeito, na tabella de rações no porto.

17. Nos dias chuvosos e frios, bem como depois de grandes fainas, serão distribuídas a cada praça uma ração de café e outra de assucar, correspondentes ás mesmas rações do quarto d’alva. Na impossibilidade de preparar-se o café, abonar-se-ha a cada praça uma ração de cinco centilitros de aguardente de canna (só havendo muito frio).

18. Nos dias em que funccionar a machina abonar-se-ha, para os foguistas dos dous quartos que se renderem á meia noite, uma ração igual á do almoço, para uma refeição nesta hora. Do mesmo modo se procederá com os foguistas do quarto que teem de entrar de serviço ás quatro horas da manhã, para uma refeição nesta hora.

19. Distribuir-se-hão cebolas cruas na razão de 1/4 de cebola por praça.

20. Nos navios em que houver camara frigorifica as carnes seccas e em conserva, o lombo de Minas e a lingua secca, serão substituídos pelas carnes de vacca, de carneiro ou de porco, nas mesmas proporções em que são abonadas na tabella do porto, sendo distribuídas uma ou duas vezes na semana. O peixe fresco será dado em logar de bacalháo, na razão de 500 grammas por praça.

21. Haverá a bordo succo de limão, para ser distribuído em dias alternados, na dose de 15 grammas para outras tantas de assucar por praça.

22. Esta tabella poderá soffrer pequenas alterações, a juízo do commandante, ouvido, porém, o medico, tendo-se sempre em vista a economia de bordo, os recursos e o clima ou a estação do logar em que o navio se achar e, finalmente, o estado sanitario de sua respectiva equipagem, dando-se de tudo conta em tempo ás autoridades superiores da Marinha.