DECRETO N. 8.168 – DE 25 DE AGOSTO DE 1910
Approva o regulamento para o serviço de veterinaria do Exercito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em vista do disposto no art. 120, alinea j, e e t a x da lei n. 1.860, de 4 janeiro de 1908, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo general de divisão José Bernardino Bormann, ministro de Estado da Guerra, para o serviço de veterinaria do Exercito.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
J. B. Bormann.
Regulamento para o serviço de veterInarIa do Exercito a que se refere o decreto n. 8.168, desta data
Art. 1º O serviço veterinario militar, incorporado ao de saúde do Exercito pela lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908, tem por fim:
a) o serviço de prophylaxia: destinado a preservar das enfermidades, por meio de rigorosa policia sanitaria, os animaes em estado de saude;
b) serviço clinico: destinado a ministrar aos animaes doentes o necessario tratamento.
PESSOAL
Art. 2º Nos regimentos de artilharia e nos regimentos de cavallaria de quatro esquadrões haverá dous veterinarios; em cada grupo de artilharia independente, ou quando isolado, e nos regimentos de cavallaria de dous esquadrões um e bem assim nos estabelecimentos militares e nas diversas unidades em que houver mais de 30 animaes.
Nos regimentos de artilharia e de cavallaria que não tiverem a cavalhada em argolla só haverá um veterinario.
Paragrapho unico. O mais antigo ou graduado no corpo será o encarregado e o principal responsavel pelo serviço, ao qual concorre com os demais.
Art. 3º Além dos veterinarios haverá mais o pessoal auxiliar de sargento, cabos e praças de que trata o regulamento do serviço interno dos corpos.
Art. 4º Todos os corpos ou estabelecimentos militares terão:
a) enfermarias veterinarias de accôrdo com as exigencias scientificas e com o numero de seus animaes, na proporção de 5 %, reservando duas baias para isolamento e tres para tratamento especial. A enfermaria deve ficar afastada o mais possivel das cavallariças;
b) pharmacia veterinaria.
Art. 5º O serviço diario, iniciado ás 8 horas da manhã de 1 de abril a 30 de setembro e ás 7 de 1 de outubro a 31 de março, começará pelo exame da cavalhada das baias e em seguida da enfermaria.
Finda a visita, o encarregado do serviço mencionará no livro de visitas diarias, existente na casa da ordem, as baixas e altas, as observações em que devem ficar os animaes por um ou mais dias sem fazer serviço e todas as occurrencias havidas durante as 24 horas, de modo que este livro substitua a parte diaria.
Art. 6º O encarregado do serviço terá a seu cargo a enfermaria, a pharmacia e bem assim toda a escripturação que a respeito fôr necessaria.
Art. 7º Nos corpos em que houver mais de um veterinario, ficará sempre um de dia ao corpo.
Art. 8º Ao encarregado do serviço, como seu principal responsavel, compete:
a) rubricar as papeletas dos animaes recolhidos á enfermaria, nas quaes lançará, com seu proprio punho, o diagnostico e, diariamente, a marcha da molestia, tratamento interno e externo e alimentação apropriada; e bem assim a alta com o motivo que a determinou e os dias precisos de repouso, tudo datando e assignando;
b) escrever todo o receituario, por extenso, no respectivo livro (molelo n. 2);
c) providenciar sobre o sequestro de algum animal que tenha de ser abatido por qualquer exigencia scientifica ou como medida economica;
d) propor ao commandante o sacrificio dos animaes que devam ser abatidos por qualquer motivo. Por excepção, fazel-os abater immediatamente nos casos de hydrophobia ou de fractura;
e) passar, uma vez por semana, uma revista geral na cavalhad fazendo-se acompanhar dos seus auxiliares;
f) requisitar do fiscal do corpo o pessoal determinado no regulamento para o serviço interno dos corpos e o extraordinario que se tornar preciso e bem assim a substituição de algum auxiliar que seja inconveniente ou não tenha aptidão para o serviço;
g) communicar, por escripto ou verbalmente, ao fiscal do corpo qualquer falta commettida pelos seus subordinados;
h) dar a seus auxiliares minuciosas instruccões acerca dos cuidados hygienicos e therapeuticos;
Art. 9º Como encarregado da pharmacia, compete ao veterinario:
a) manipular os medicamentos precisos para os curativos dos animaes;
b) providenciar no sentido de ser sempre a pharmacia provida de todas as drogas, medicamentos e utensilios necessarios, para o que deverá fazer os pedidos com toda a regularidade;
c) remetter ao chefe de saude e veterinaria nas regiões militares, no principio de cada trimestre, o mappa da carga e descarga dos medicamentos e utensilios da pharmacia, existentes e necessarios para o trimestre, extrahido do respectivo livro (modelo n. 1);
d) lançar no livro (modelo n. 1) todos os medicamentos, drogas, utensilios e mais objectos suppridos a pharmacia, depois de tudo examinado por uma commissão nomeada de accôrdo com o art. 10 deste regulamento;
e) tratar e conservar o material cirurgico e pharmaceutico, os apparelhos e tudo que estiver sob sua guarda, requisitando a substituição dos que estiverem em máo estado ou tiverem sido julgados inserviveis, por uma commissão para esse fim nomeada de accôrdo com as disposições em vigor;
f) entregar ao fiscal do posto o mappa do movimento mensal e annual (modelo n. 10);
g) entregar á secretaria do corpo ou estabelecimento, com destino á Divisão de Saude: no fim de cada trimestre e anno, o mappa geral do movimento; semestralmente, o mappa de carta e descarga dos instrumentos cirurgicos e apparelhos, o qual será extrahido do livro respectivo (modelo n. 3) semestralmente e annualmente, o mappa nosologico, por ordem alphabetica (modelo n. 9), dos animaes tratados na enfermaria e baias e a relação do pessoal do corpo de saude que tem sob suas ordens, com todas as alterações occorridas e a sua conducta civil e militar; e annualmente, um relatorio circumstanciado sobre o estado e tratamento da cavalhada, mencionando todas as suas necessidades e indicando as medidas uteis indispensaveis ao serviço.
Art. 10. O venterinario encarregado deverá fazer parte da commissão de exame de instrumentos cirurgicos, medicamentos e utensilios fornecidos para o serviço. Esta commissão, constituida tambem por um medico ou pharmaceutico, conforme a natureza do objecto a examinar, e mais um official do Exercito, será nomeada pelo commandante do corpo ou chefe do estabelecimento.
Art. 11. O veterenario encarregado do serviço corresponder-se-ha com o commando do corpo, por intermedio do fiscal, no que fôr relativo á administração ou disciplina; nos assumptos technicos ou scientificos, com os chefes de saúde e veterenaria nas regiões militares pelos tramites legaes.
Art. 12. E’ expressamente vedado ao veterinario conservar, no corpo ou estabelecimento em que servir, qualquer animal atacado de mormo ou outra molestia contagiosa, mesmo a pretexto de experiencia para a sua cura; devendo prodecer na fórma da alinea d do art. 8º.
Paragrapho unico. Nos animaes simplesmente suspeitos de mormo ou lamparão serão sómente permittidas as intervenções destinadas a demonstrar a sua existencia.
Art. 13. Em casos de molestia grave em algum animal, o veterinario deverá visital-o duas ou mais vezes por dia, conforme fôr necessario.
Art. 14. O veterinario deverá ouvir os seus collegas do mesmo ou de outro corpo quando houver algum animal atacado de molestia grave ou chronica e julgada incuravel; si dessa conferencia resultar a confirmação de sua incurabilidade, proporá o seu abatimento.
Art. 15. No caso de morte por molestia cujo diagnostico tenha sido duvidoso, o veterinario procederá á autopsia, e bem assim todas as vezes que lhe fôr determinado por qualquer motivo.
Art. 16. O veterinario poderá conservar nas baias communs animaes atacados de molestias ligeiras, cujo tratamento não exceda de 15 dias.
Art. 17. Os veterinarios poderão exercer livremente a sua profissão fóra dos quarteis, desde que não resulte o menor prejuizo aos seus deveres militares.
Art. 18. As cavallariças serão caiadas e desinfectadas rigorosamente de tres em tres mezes e todas as vezes que o veterinario julgar necessario.
Art. 19. As enfermarias terão sempre palhas de trigo, milhos ou serragens de madeira para as camas dos animaes em tratamento. Essa providencia será adoptada nas baias destinadas aos animaes em estado de saúde, sempre que fôr possivel.
No caso de apparecimento de molestias epizooticas, o veterinario deve propor ao commandante do corpo as medidas hygienicas preventivas.
Art. 20. Na ausencia do medico, o veterinario pode ser designado para examinar a carne destinada ao rancho das praças.
Art. 21. Ao veterinario cabe a direcção do serviço de ferraria, sendo responsavel pela instrucção dos ferradores; julga os casos em que ha necessidade de ferradura especial, verifica as dimensões dos ferros, manda quebrar os que estiverem mal feitos ou sem as dimensões necessarias.
O veterinario ensina ou manda ensinar, por um de seus auxiliares, ou ferradores a tratar os pés doentes ou defeituosos.
Art. 22. O veterinario deve assistir a marcação dos cavallos verificando que a applicação das marcas não offenda os pés.
Deverá assistir tambem á chegada dos cavallos de remontas, bem como das forças que se recolhem ao quartel, prescrevendo as medidas sanitarias que julgar necessarias, e fazer parte das commissões de recebimento de forragens.
Art. 23. As baias devem ter uma mangedoura e um bebedouro individual e a largura minima de 1m,50; sempre que fôr possivel, terão agua canalizada para sua lavagem e uso dos animaes.
Art. 24. A escripturação do serviço veterinario constará de:
Livro de visitas diarias.
Livros de corpos de delictos e de autopsias; com 150 folhas.
Modelo n. 1 – Livro de carga e descarga das drogas e utensilios de pharmacia.
Modelo n. 2 – Livro do receituario.
Modelo n. 3 – Livro de carga e descarga dos instrumentos cirurgicos.
Modelo n. 4 – Livro de registro dos termos e obitos.
Modelo n. 5 – Livros de entradas e sahidas dos doentes.
Modelo n. 6 – Papeletas.
Modelo n. 7 – Mappa nosologico semestral e annual.
Modelo n. 8 – Mappa do movimento mensal e annual.
Mappa de carga e descarga das drogas e utensilios da pharmacia, extrahido do livro respectivo (modelo n. 1).
Mappa de carga e descarga dos instrumentos cirurgicos, extrahido do livro respectivo (modelo n. 3).
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1910 – J. B. Bormann.
CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1910 Pág. 329 Tabela (Modelo n. 1)
MODELO N. 2
Enfermaria veterinaria do................................... .........
Livro de receituario
TEVE PRINCIPIO EM...............
0.28
| MEDICAMENTOS | Quantidade | |
Internos | Externos | ||
| Dia....... de.................. de 19....... |
| |
2 | Genciana em pó.......................................... | .......................................................... | 50 grs. |
| Sulfur de antimonio..................................... | .......................................................... | 10 grs. |
| Mel...... ........................................................ | .......................................................... | 1 q. s. |
5 | .................................................................... | Linimento biodurado.......................... | 100 grs.
|
0,22 |
|
|
|
0,42
Contém este duzentas folhas numeradas com a rubrica....................................................... de que uso.
Enfermaria veterinaria..............
O veterinario.
CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1910 Pág. 331 Tabela (Modelo n. 4)
MODELO N. 4
Livro de registro dos termos de obitos
TEVE PRINCIPIO EM..............
0,28
Cavallo n. 210 do 4º esquadrão |
Aos dous dias do mez de...................... de.................. morreu o cavallo n........................... do 4º esquadrão, em consequencia........................................................ Teve entrada na enfermaria em.......................do mez de,............................................................................... E para constar foi lavrado este termo que vae assignado por mim.
|
0,42
Contém este livro 100 folhas numeradas e rubricadas com a rubrica...................................................... de que uso.
O veterinario,
.................................
MODELOS NS. 5, 6, 7 e 8
CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1910 Pág. 334 e 335 Tabela (Modelo n. 5)
Modelo N. 6
Assignatura
do veterinario
Enfermaria veterinaria
Papeleta n............
ENTROU PARA A ENFERMARIA A.................. DE................................ DE 19.................. O CAVALLO N........... DO........................... ESQUADRÃO
Dia |
Marcha da molestia |
MEDICAMENTOS |
Qualidade do alimento |
Quantidade | |
Internos |
Externos | ||||
|
|
|
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Modelo N. 7
Mappa nosologico dos animaes doentes, tratados na enfermaria veterinaria do..................... durante o semestre de 19......................
MOLESTIAS
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EXISTIAM
|
ENTRARAM |
SOMMA |
SAHIRAM |
EXISTEM
|
OBSERVAÇÕES | |||
Curados |
Transferidos
|
Mortos |
Somma | ||||||
Acrobustito................ | 1 | 1 | 2 | 1 | ............ | 1 | ............ | ............ |
|
Botryomicose............ | 6 | 3 | 9 | 5 | 2 | ............ | 7 | 2 |
|
Cachccia................... | .........,.. | 5 | 5 | 1 | 1 | 2 | 4 | 1 |
|
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Somma........... | ............ | ............ | ............ | ............ | ............ | ............ | ............ | ............ |
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MODELO N. 8
Mappa do movimento mensal e annual da enfermaria veterinaria do........................................ durante o mez de abril
CORPORAÇÃO
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ENTRARAM |
SAHIRAM
|
EXISTEM |
OBSERVAÇÕES
| ||||||||||
Existiam |
Entraram |
Somma |
Curados |
Transferidos |
Mortos |
Somma
|
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| ||||||
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Somma........... | ............ | ............ | ............ | ............ | ............ | ............ | ............ | ............ |
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