DECRETO N. 8.168 – DE 5 DE NOVEMBrO DE 1941
Dispõe sobre a alteração do julgamento das condições de merecimento dos funcionários públicos, para fins de promoção.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os boletins de merecimento somente poderão ser alterados pelos Ministros de Estado, mediante provimento de recurso interposto pelo .funcionário.
Art. 2° Para efeito do processamento de promoções, os recursos interpostos deverão ser decididos até o dia vinte dos meses de março, julho e novembro.
§ 1º Será passível de punição disciplinar o chefe de serviço ou repartição que impedir, por qualquer forma, o exame dos recursos interpostos ou deixar de instrui-los.
§ 2º Caberá aos serviços de pessoal promover a decisão dos recursos no prazo determinado neste artigo e a aplicação da punição a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º Não serão tornadas sem efeito promoções, por motivo de alteração de boletins de merecimento, nem será permitida a interposição de recurso sobre os pontos atribuídos nos boletins de merecimento do quadrimestre anterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETúLIO VArGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro Machado.
Joaquim Pedro de Salgado Filho.