DECRETO N

DECRETO N. 8.169 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1941

Aprova o regulamento para a fiscalização do comércio de adubos e corretivos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do decreto-lei n. 3.802, de O de novembro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com este baixa para a fiscalização do comércio de adubos, substâncias fertilizantes e corretivos, destinados á lavoura, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

Regulamento – para a fiscalização do comércio de adubos, substâncias fertilizantes e corretivos destinados à lavoura, baixado pelo decreto n. 8.169, de 6 de novembro de 1941, em virtude das disposições contidas no decreto-lei n. 3.802, de 6 de novembro de 1941.

 

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º A execução do presente regulamento cabe à Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, por intermédio:

a)      no Distrito Federal, da Secção de Sementes e Adubos:

b)      nos Estados e no Territorio de Acre, das Secções de Fomento Agrícola.

Art. 2º O serviço de fiscalização será exercido pelos funcionários técnicos das respectivas Secções e compreende:

a) verificação da pureza e valor de todos os produtos considerados no presente regulamento, sejam nas fontes de produção considerados no presentes do regulamento, sejam fontes de produção ou nas firmas comerciais que com os mesmos negociem:

b) colheitas e exame de amostras nas fábricas, fazendas, depósitos, armazens, casas comerciais, trapiches, navios, e mais onde quer que se fabriquem, manipulem, guardem, vendam e transportem adubos, substâncias fertilizantes e corretivos destinados à lavoura.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no presente artigo, os funcionários encarregados da fiscalização, terão livre ingresso em todos os lugares ou estabelecimentos públicos e particulares indicados na letra b, desde que provem sua identidade.

Art. 3º Nenhuma marca ou espécie, de adubo, substância fertilizante ou corretivo destinado à lavoura poderá ser vendida, sem ser devidamente analisada e considerada em condições de uso na agricultura, pela Divisão de Fomento de Produção Vegetal, do D.N.P.V. do Ministério da Agricultura.  

Art. 4º Quando forem encontrados, adubos, substancias fertilizantes ou corretivos destinados à lavoura, em condições suspeitas. de falsificação ou então, para simples efeito de, controle, os funcionários retirarão amostras para as necessárias análises.

§ 1º Quanto a falsificação  for perfeitamente ,caracterizada, deverá ser feita a interdição ou a apreensão do pronto:

a)  no caso de interdição, o produto ficará sob a guarda do próprio responsável em poder de quem tiver sido encontrado

b) no caso de apreensão, O produto o ficará  depositado até final do processo, no alnnoxarifado da repartição  fiscalizara ou em   outra repartição pública mais próxima.

§ 2º Em qualquer dos casos acima previstos , os funcionários encarregados da fiscalização, observarão o seguinte.

a) da mercadoria suspeitada, coletarão quanto (4) amostras, sendo uma desligada à, análise química, outra, entregue ao proprietário, que dela passará recibo, a terceira, arquivada na repartição  fisalizadora e a última finalmente, enviada á Diretoria da Divisão;

b) as  referidas amostras serão acondicionadas de maneira inviolável, etiquetadas e rubricadas pelo funcionário que as coletar , devendo constar ainda nos respectivos autos e, nas etiquetas, a declaração da espécie, marca. lugar e hora hora,  da colheita, bem como o nome e endereço do responsável;

c) lavrarão o  respectivo termo, nele   consignando todas  as  ocorrências do ato e testemunhando-o sempre que possível;

d) forram, ao responsável, a notificar  imediata, do ocorrido, por escrito, ,juntando ao processo a prova  do recebimento dessa notificação

§ 3º Nenhum funcionário poderá  retirar  novas amostras as sem que para, isso tenha recebido prévia autorização  do chefe da Seção respectiva.

DO REGISTO

Art. 5º As casas comerciais, os fabricantes. manipuladores, e  todos aquele que negociar com adubo, substâncias fertilizada ou corretivas destinado á lavoura, só poderão vendedor expor á venda, esses produto depois de estarem  devidamente registados na respectiva. repartição fiscalizada

§ 1º De todos os pedidos de registo apresentados as Seções de Fomento Agrícola nos Estados, será  por estas tirada uma cópia fiel para seu uso e imediatamente encaminhados os originais á Diretoria da D. F.P.V. para o registo respectivo.

§ 2º Uma vez entregue nas Seções fiscalizados o pedido de registo, considera-se o respectivo signatário, provisoriamente licenciado para o fim de negociar com os produtos relacionados Ne esses seus pedidos, durante o tempo em que estiver em andamento o processo do seu registo.

§ 3º A concessão a que se refiro o parágrafo anterior não inibe o vendedor da  responsabilidade pela venda de produtos que depois da análise respectiva forem considerados foi a das condições de registo, conforme o  art. 3º deste regulamento.

Art. 6º Para registo das fábricas, são necessários os seguintes  esclarecimentos  prestados em requerimento selado á, repartição f’iscalizadora:

a) nome da firma e de seus sócios responsáveis

b) localidade município e estado onde se achar situada, e. respectivo endereço;

c) mateira prima  empregada, local de sua  origem e produto do qual  foi ela extraída;

d) nome e marca comercial dos produtos  de seu prepara.

e) produção média anual.

§ 1º Tratando se estabelecimento comercial  revendedor, o requerente  deverá  declarar alem  do comerciante das alíneas a e b do presente  artigo mais o seguinte:

a) nome e marca comercial dos  produtos que, vende;

b) embalagem adotada;

c) as instruções de  aplicarão que, devem, acompanhar obrigatoriamente cada produto. 

§ 2º Tanto para os fabricantes como para  os manipulares de fórmula  comerciais, o requerimento de que trata o presente artigo deverá ser acompanhado do seguinte:

a) três (3) amostras de dois quilos de cada, espécie ou marca;

b) certidão da  análise, quírnica efetuada pelo instinto de quínica Agrícola, do centro Nacional de, ensino e pesquisavas Agronômicas, ou outro labotatóriooficial indicado pela D. F. P. V., quando localizado no distrito Federal  o estabelecimento a ser registado.

§ 3.º Alem da certidão de que trata a alínea  b, do parágrafo anterior, deverão constar do requerimento as seguintes declaração:

a) tratando-se de princípio fertilizante, a composição química deverá esclarecer as percentagens sob a forma de: azoto, na sua expressão elementar – N fósforo). expresso em anidrido fosfórico – P205 potassa e cal, óxido, respectivamente – K20 e CaO. NO .caso de. OZOTO orgânico, de, Azoto amoniacal de fósforo proveniente de rl, o dos sais clo postai, devem ultima.”

§ 6º Nenhuma venda de adubos poderá ser realizada sem que seja acompanhada de uma fatura ou nota da venda na qual venha declarada a composição percentual mínima dos elementos fertilizantes nos mesmos contidos.

Art. 7º Os fabricantes, importadores ou negociantes deverão mandava inscrever na parte externa do invólucro da mercadoria ou na etiqueta ao mesmo apensa, o nome e endereço do fabricante e a análise de garantia dos produtos, declarando a percentagem mínima de cada um dos constituintes úteis que o produto contiver.

§ 1º A inscrição nos invólucros deverá ser feita da seguinte maneira:

a) nome e endereço do fabricante;

b) nome do produto e marca da fábrica;

c) peso líquido do produto, expresso em quilos;

d) percentagem de garantia dos elementos úteis.

Art. 8º Havendo modificação de marca ou de composição, em qualquer dos produtos já licenciados, o interessado deverá requerer imediatamente o cancelamento da primeira e nova inscrição, observadas as prescrições anteriores.

Art. 9º Os dispositivos do presente regulamento não se aplicam à venda de matérias estercarias, lixo, palhas, cinzas, fuligens diversas, conchas, serapilheira do mato e outros resíduos, a critério da D,F.P.V. , quando vendido com a sua denominação exata e sem mistura.

DAS PENALIDADES

Art. 10, Comprovada que seja a falta de cumprimento das exigências do presente Regulamento, ficam os infratores passíveis das seguintes penalidades:

a) multa de 30 % a 50 % sobre o valor total da mercadoria vemdida; e, do dobro, na reincidência;

b) cassação temporária do Registo;

c) cassação definitiva do Registo.

§ 1º Incidirão também nas penalidades das alíneas anteriores os que fizerem desaparecer mercadoria interditada ou apreendida.

§ 2º Quando a infração for referente à falta de registo, o infrator incorrerá na pena de multa, somente na reincidência e só quando esta se verificar no mínimo sessenta (60) dias depois do registo postal da notificação da primeira falta, ou da entrega desta referida notificação, quando feita em mãos.

§ 3º Para a imposição e processo de cobrança da multa a que se refere a alínea a deste artigo e para o processo das demais penalidades constantes deste regulamento, serão seguidas as praxes ate vigor e dispositivos legais sobre a matéria.

Art. 11. A aplicação das sanções previstas na alínea a do artigo anterior cabe aos chefes das seções executoras do presente regulamento; e, as sanções relativas ás alíneas  b e c,  serão impostas pelo diretor da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, mediante proposta do chefe da respectiva dependência f'iscalizadora.

Art. 12. Das penalidades impostas haverá recurso, dentro do prazo de sessenta (60) dias, primeiro, ao diretor da divisão de Fomento da Produção Vegetal, depois ao diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, e, em última instancia, no ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Nenhum incurso poderá ser tomado em considerarão sem que o interessado tenha feito o depósito da multa que lhe houver sido imposta.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As análises a que, se refere o presente regulamento , poderão ser feitas por iniciativa direta, do Instituto de Química Agrícola, das repartições executoras do presente Regulamento ou por solicitação dos interessados.

Parágrafo único. Essas analises estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela de preços aprovada pelo ministro e proposta pelo Instituto de Química.

Art. 14. As Cinzas , marnas ossos  conchas matérias' estercorais, resíduos de fábricas, matadouros, etc., que tenham sofrido qualquer preparação ou manipulação, ficam sujeitos às mesmas prescrições do presente Regulamento.

Art. 15. É. proibido expor à venda misturas destinadas á adubação :

a)      em que o azoto orgânico figuro em forma de farinha de couro, pelas, turfas, reiduns de cortem e

b)      resíduos de mangue;

b)em que o exista em forma de fonolito, feldspatos moídos ou congêneres;

c) em que os fosfates estejarn sob a forma de apateta.

Parágrafo único. Das substâncias arama mencionadas, apenas a adapta poderá ser vendida isoladamente.

Art. 16. Poderá o Governo Federal estabelecer acordos com os governos estaduais, delegando, a estes, poderes para a execução do presente Regulamento, na parte que compete às seções de Fomento Agrícola.

Art. 17 É facultado aos interessados, por meios idôneos, levar ao conhecimento do serviço do fiscalização, quaisquer infrações, ou pedir as necessárias averiguações sobre produtos de cuja legitimidade suspeitarem.

Art. 18. Continuam em vigor as instruções baixadas pelo Regulamento aprovado pelo decreto n. 14.177, de 19 de maio de 1920, e restabelecidas pelo decreto n. 17.:313, de 12 de maio de 1926, em seu art. 20.

Parágrafo único. Mediante proposta do diretor do Instituto de Química Agrícola, poderão essas intrusões ser alteradas, de acordo com os progressos científicos que possam afetar a mateira contida nas citadas instruções.

Art. 19. Para que os interessado' possam satisfazer às exigências do presente Regulamento, fica-lhes concedido o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da sua publicação,

Art. 20. Os casos omissos no presunta presente  regulamento  serão resolvidos pelo ministro da Agricultura.

Art. 21. Revogam-se as disposições  em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1941. Carlos de Souza Duarte.