DECRETO N. 8.174 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do “Timbó”, visando a sua  padronização.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

 decreta:

Art. 3º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do “Timbó", visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do “Timbó”, baixadas com o decreto nº 8.474, de 6 de novembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.189, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação do timbó (Lonckocarpus nicon, Aubl. Benth. e Louchocarpus urucú, krillip), para efeito de exportação, será feita em três tipos, com as seguintes características:

Tipo 1 – constituído de pó, resultante da moagem das raízes, da soja timbó pulveri ado, de coloração natural, isento de matérias estranhas, contendo no mínimo 5% (cinco por cento) de rotenona. 19% (dezenove por cento) de extrativos totais e no máximo 10% (dez por cento) de umidade, devendo as partículas respectivas passar integralmente em peneiras de 200 (duzentos) fios por 645 milímetros quadrados, ou seja uma polegada quadrada.

Tipo 2 – constituído de, pó, resultante da moagem das raízes, ou seja timbó pulverizado, de coloração natural, isento de matérias estranhas, contendo 4% (quatro por cento) de rotenona, 17% (dezessete por cento) de extrativos totais e no máximo 10% (dez por cento )de umidade, devendo 80% (oitenta por cento) das partículas' respectivas passar integralmente em peneiras de 200 (duzentos) fios por 645 (seiscentos e quarenta e cinco) milímetros quadrados, ou seja uma polegada quadrada, e 99% (noventa e nove por cento) em peneiras de 100 (cem) fios por 645 (seiscentos e quarenta e cinco) milímetros quadrados, ou seja uma polegada quadrada.

Tipo 3 – constituído de pequenos fragmentos de raízes trituradas, ou seja timbó triturado, de coloração natural, isento de matérias estranhas, contendo 2% (dois por cento) de rotenona, 12% (doze por cento) de extrativos totais e no máximo 10% (dez por cento) de timidade, devendo as partículas respectivas passar integralmente por peneiras de 12 (doze) fios por 645 (seiscentos e quarenta e cinco milímetros quadrados, isto é, uma polegada quadrada, e ficar retidas em peneiras de 25 (vinte e cinco) fios por 645 (seiscentos e quarenta e cinco) milímetros quadrados, ou seja uma polegada quadrada.

Parágrafo único. Todo timbó pulverizado ou triturado que, pelo aspecto, contextura e percentagem de elementos ativos, não corresponda aos tipos a que alude o presente artigo será classificado o baixo do padrão.

Art. 2º A. embalagem do timbó será feita em sacos do papel “kraft" acondicionados em caixas de madeira.

Parágrafo único. Serão assinalados, em cada saco ou invólucro o tipo e o teor dos princípios ativos correspondentes,

Art. 3º Os depósitos para armazenagem do timbó devem ser  cobertos, ventilados, iluminados e assoalhados ou de pavimentação impermeável.

Art. 4º Os certificados de classificação, respeitado o disposto no artigo 36 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, Serão válidos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua emissão.

Art. 5º As despesas relativas a classificação e fiscalização da exportação de timbó, e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto nº 5. 739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a tabela seguinte, por quilo grama :

I – classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado..............................................................$020

II – Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado ...................................................... $005

III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84).................................................................................. $0,50

IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do artigo 79.............................................. $003

V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado............................................................................................................................... $010

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com a aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1941. Carlos de Souza Duarte.