DECRETO N. 8.175 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de “lentilha”, visando a sua padronização

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

 decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de lentilha, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de lentilha, baixadas com o decreto nº 8.175, de 7 de novembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n° 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação de lentilha Lens esculenta, Moench. observadas as características das respectivas espécies e variedades, será feita de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos arts. 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º A lentilha será ordenada por classes, segundo as respectivas variedades.

Art. 3º Cada uma das classes será dividida em três tipos cem as seguintes especificações :

Tipo 1 – grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e polidos, de tamanho e cor própria, uniformes, isentos de impurezas.

Tipo 2 – grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos, de coloração própria, uniformes.

Tolerância – máximo de 0,5% de grãos carunchados ou danifìcados por insetos, 1% de defeituosos e 1 % de impurezas.

Tipo 3 – grãos maduros, secos, sãos e sem uniformidade de tamanho.

Tolerância – máximo de 2 % de grãos carunchados ou danificados por insetos, 3 % de defeituosos, 1,5 % de impurezas e 2% de grãos partidos.

Art. 4º São considerados defeituosos os grãos chochos, perdidos, brotados e partidos ; e impurezas : torrões, pedras, fragmentos de talos ou do vagens, sementes e outros corpos estranhos ao produto.

Art. 5º Toda a lentilha de safras anteriores ou misturadas com o produto de uma nova Safra, será obrigatoriamente Classificada, dentro dos tipos estabelecidos, como lentilha velha.

Art. 6º A lentilha em que for verificada a presença de "carunchos” ou outros insetos vivos, se enquadrada nos tipos acima descritos, só poderá ser exportada depois de expurgada.

Art. 7º A lentilha que por excesso de impurezas e de grãos defeituosos, não se enquadrar nos tipos especificados, poderá ser rebeneficiada ou classificada abaixo do padrão.

Parágrafo único. Mediante autorização prévia do Serviço de Economia Rural, poderá ser exportada  lentilha classificada abaixo de padrão, quando se destine a fins industriais ou forragem, sendo obrigatória a respectiva declarado.

Art. 8º A. embalagem da lentilha, para exportação, será feita, em sacos de aniagem ou de algodão, novos, resistentes e com capacidade de 60 quilos, devidamente marcados e com a indicação do tipo a exportar.

Art. 9º Os certificados de classificação, respeitados as disposições do art. 36, do regulamento aprovado pelo decreto n° 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 90 dias, contados da data da respectiva emissão.

Art. 10. As despesas relativas a classificação e à fiscalização exportação de lentilha, e bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n° 5.739, de 29 de maio de 1940. para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação de parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo

I – Classificação (art. 8O) inclusive emissão de certificado................................................. $001

II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado............................................. $001

III – Arbitragem (art. 84)....................................................................................................... $003

IV – Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ..................................... $001

V – Fiscalização do comércio interno (art. 51)...................................................................... $001

VI – Taxa do fiscalização da exportação (art. 5º do decreto- lei n° 334, de 15 de março de 1938, e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n° 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de

certificado.............................................................................................................................. $001

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941. Carlos de Souza Duarte.