DECRETO N. 8.176 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941

Aprova  as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de “ervilha”, visando a sua padronização.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere  o art. 74 da constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

 decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de ervilha, visando a sua Padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de ervilha, baixadas com o decreto nº 8.176, de 27 de novembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n° 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto n° 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação da ervilha, Pisum sativum, L. observadas as características das respectivas espécies e variedades, será feita de acordo com as especificações que ora se estabelcem na forma dos arts. 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n° 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º A ervilha será ordenada por classes, segundo as respectivas variedades.

Art. 3º Cada uma das classes será dividida em cinco tipos com as seguintes especificações:

Tipo 1– grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e polidos, de tamanho e cor própria, uniformes, isentos de impurezas.

Tipo 2 – grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos, de coloração própria, uniformes.

Tolerância – máximo de 0,5% de grãos carunchados ou danificados por insetos; 1 % de defeituosos e quebrados e 0,25% de impurezas.

Tipo 3 – grãos maduros, secos, sãos e limpos, de coloração própria sem uniformidade de tamanho.

Tolerância – máximo do 1 % de grãos carunchados ou danificados por insetos; 2 % de defeituosos e quebrados e 0,5% de impurezas.

Tipo 4 – grãos maduros, secos e sãos, de colocação própria, som uniformidade de tamanho.

Tolerância – máximo de 2 % de grãos carunchados ou danificados por insetos; 3% de defeituosos e quebrados e 1 % de impurezas.

Tipo 5 – grãos partidos ou quebrados, secos, sãos, limpos, sem ,uniformidade de tamanho.

Tolerância – máximo de 0,5% de impurezas.

Art. 4º São considerados defeituosos os grãos chochos, ardidos, brotados; e impurezas – torrões pedras, fragmentos de talos ou de vagens, sementes e outros corpos estranhos ao produto.

Art. 5º Toda a ervilha de safras anteriores ou misturada com o produto de uma nova safra. será obrigatoriamente classificada, dentro dos tipos estabelecidos, como ervilha velha.

Art. 6º A ervilha em que for verificada a presença de "carunchos” ou outros insetos vivos, se enquadrada nos tipos acima descritos, só poderá ser exportada depois de expurgada.

Art. 7º A ervilha que por excesso de impurezas e da grãos defeituosos e carunchados não se enquadrar nos tipos ora estabelecidos, poderá ser rebeneficiada ou classificada abaixo do padrão.

Parágrafo único. Mediante autorização prévia do Serviço de Economia Rural, poderá ser exportada a ervilha classificada abaixo do padrão, quando se destine a fins industriais ou forragem, sendo obrigatória a respectiva declaração.

Art. 8º A embalagem da ervilha será feita, para exportação, em sacos de aniagem ou de algodão, novos, resistentes e com capacidade  de 60 quilos, devidamente marcados e com a indicação do tipo  a exportar.

Art. 9º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36, do regulamento aprovado pelo decreto n° 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 90 dias, contados da data da respectiva emissão.

Art. 10. As despesas relativas a classificação e a fiscalização da exportação da ervilha, e bem assim aquelas previstas no regulamento acima citado, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação de partes ou partes interessadas, serão cobradas do acordo com a seguinte tabela, por quilo:

I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado....................................... $001

II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado.................................. $001

III – Arbitragem (art. 84)............................................................................................ $003

IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ........................... $001

V – Fiscalização do comércio interno (art. 51).......................................................... $001

VI – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n° 334, do 15 de

março de 1938, e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n° 5.739,

 de 29 do maio de 1940), inclusive emissão de certificado....................................... $001

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941. Carlos de Souza Duarte.