DECRETO N. 8.177 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de gergelim, visando a sua padronização

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1941,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de gergelim, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941, 120º da, Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do gergelim, baixadas com o decreto nº 8.327, de 7 de novembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n° 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio, de 1940

Art. 1º A classificação da semente de gergelim, observadas as características das respectivas espécies e variedades, será feita de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos artigos 5° 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º A semente de gergelim será ordenada por classes, segundo as respectivas variedades.

Art. 3º Cada uma das classes será, dividida em três tipos com as seguintes especificações :

Tipo 1 – grãos perfeitos, maduros e cheios, secos e limpos, de tamanho e cor própria, uniformes.

Tolerância – máxima de 7 % de umidade, 1 % de impurezas ou corpos estranhos, 1% de grãos chochos e 1 % de grãos negros ou queimados.

Tipo 2 – grãos perfeitos, maduros e cheios, secos, sãos e limpos, de tamanho e cor própria, uniformes.

Tolerância – máxima de 8 % de umidade, 2 % de impurezas ou corpos estranhos, 2 % de grãos chochos e 2 % de grãos negros ou queimados.

Tipo 3 – grãos perfeitos, maduros e cheios, secos, sãos e limpos e sem uniformidade de tamanho e cor.

Tolerância – máxima de 9 % de umidade, 3 % de impurezas ou corpos estranhos, 3 % de grãos rochos, 2% de grãos negros ou queimados e 1 % de grãos partidos ou quebrados.

Art. 4º São considerados defeituosos os grãos chochos, brotados, verdes, partidos; e impurezas as pedras, torrões, fragmentos de folhas, talos, sementes e outros corpos estranhos ao produto.

Art. 5º Toda semente do gergelim de safras anteriores ou misturada com produto de uma nova safra, será obrigatoriamente classificada, dentro dos tipos estabelecidos, como semente de gergelim velha.

Art. 6º A semente de gergelim em que for verificada a presença de “carunchos” ou outros insetos vivos só poderá ser exportada depois de expurgada.

Art. 7º A semente de gergelim que por excesso de impurezas e sementes defeituosas não se enquadrar nos tipos ora estabelecidos, poderá ser rebeneficiada ou classificada abaixo do padrão, caso em que só poderá ser exportada mediante autorização do Serviço de Economia Rural.

Art. 8º A embalagem da semente de gergelim, para exportação, será feita em sacos de aniagem ou algodão, novos, resistentes.

Art. 9º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do artigo 36 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos por 90 dias a contar da data da respectiva emissão.

Art. 10 As despesas relativas à classificação e à fiscalização

da exportação da semente de gergelim, e bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de, maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação de parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com e seguinte tabela, por quilo :

I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado................................................... $001

II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado .............................................. $001

III – Arbitragem (art. 84) ........................................................................................................ $003

IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ........................................ $001

V – Fiscalização do comércio interno (art. 51)........................................................................$001

VI – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n° 334, de 15 março

 de 1938 e art. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto número 5.739,

 de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado ..................................................... $001

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941. Carlos de Souza Duarte.