DECRETO N. 8.178 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação de girassol., visando a sua padronização

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em visto o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de girassol, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 7 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de semente de girassol, baixadas com o decreto nº 8.178 de 7 de novembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n° 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n° 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação da semente de girassol, observadas as características das respectivas espécies e variedades, será feita de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos artigos 5º, 6º e 7° do regulamento aprovado pelo decreto n° 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º As sementes de girassol serão ordenadas por classes, segundo as respectivas variedades.

Art. 3º Cada uma das classes será dividida em três tipos com as seguintes especificações :

Tipo 1 – Sementes maduras e cheias, são, limpas e secas, de tamanho e cor próprios, uniformes.

Tolerância – máxima de 7 % de umidade, 1% de impurezas ou corpos estranhos; 1 % de sementes chochas e 1 % de sementes negras ou queimadas.

Tipo 2 – Sementes maduras e cheias, são, limpas, secas, de tamanho e cor próprios, uniformes.

Tolerância – máxima de 7% de umidade, 1% de impurezas ou corpos estranhos; 2 % de sementes chochas; e 2% de sementes negras ou queimadas.

Tipo 3 – Sementes maduras e cheias, são, limpas, secas e sem uniformidade de tamanho e cor.

Tolerância – máxima de 9 % de unidade, 3 % de impurezas ou corpos estranhos; 3 % de sementes chochas; 2 % de sementes negras ou queimadas e 3 % de sementes partidas ou quebradas.

Art. 4º São consideradas defeituosas as sementes chochas, brotadas, verdes e partidas; e impurezas, as pedras, torrões, fragmentos de folhas. talos, sementes e outros corpos estranhos ao produto.

Art. 5º Toda a semente de girassoI de safras anteriores ou misturada com produto de nova safra, será obrigatoriamente, classificada, dentro dos tipos estabelecidos, como semente de girassol velha.

Art. 6º A. partida de semente de girassol em que for verificada a presença de “carunchos” ou outros insetos vivos só poderá, ser exportada depois de expurgada.

Art. 7º A semente de girassol que, por excesso de impurezas e sementes defeituosas não se enquadrar nos tipos ora estabelecidos, poderá ser rebeneficiada ou classificada abaixo do padrão, caso em que só poderá ser exportada mediante autorização do Serviço de Economia Rural.

Art. 8º A embalagem da semente de girassol, para exportação, será feita em sacos de aniagem ou algodão, novos, resistentes e com a capacidade de 60 quilos, devidamente marcados e com a indicação do tipo a exportar.

Art. 9º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do artigo 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos por 90 dias a contar da data da respectiva emissão.

Art. 10. As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação da semente de girassol. e bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação de parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado................................................................................................................................................... $001

II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado ........................................................ $001

III – Arbitragem (art. 84) .................................................................................................................. $003

IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ................................................... $001

V – Fiscalização do comércio interno (art. 51)................................................................................. $001

VI – Taxa do fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 março de 1938, e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão do certificado ................................................................................................................................................... $001

Art. 11. Os casos omissão serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941. Carlos de Souza Duarte.