DECRETO N

DECRETO N. 8.181 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Saraiva Ribeiro a pesquisar quartzo e associados, mica, pedras coradas e columbita no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Saraiva Ribeiro a pesquisar quartzo e associados, mica, pedras coradas e columbita nos lugares, Fazenda Velha e Serrinha, pertencentes respectivamente a Joaquim Bento da Silva e José Domingos, no distrito e município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares (9 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e vinte metros (320 m), rumo magnético oitenta e cinco graus noroeste (85º NW) do canto sudoeste da casa da Fazenda Velha de Joaquim Bento da Silva e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e cinquenta metros (450 m), rumo oeste (W) e duzentos metros (200 m), rumo sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.