DECRETO N

DECRETO N. 8.182 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Eurypedes Chaves Mello a pesquisar magnesita, talco e associados no município de Iguatú, Estado do Ceará.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eurypedes Chaves Mello a pesquisar magnesita, talco e associados em terrenos situados no distrito de Alencar, município de Iguatú, Estado do Ceará, numa área de duzentos e setenta e dois hectares e dezenove áres (272,19 Ha), limitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e sessenta e cinco metros (365 m), rumo magnético setenta e seis graus sudeste (76º SE) do marco quilométrico quatrocentos e trinta e seis (Km 436), do ramal de Orós da Estrada de Ferro Baturité e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil duzentos e cinquenta metros (2.250m), rumo oitenta e três graus e trinta minutos sudeste (83º 30’ SE); mil e oitocentos metros (1.800 m), rumo oitenta e três graus e trinta minutos nordeste (83º 30’ NE); quinhentos metros (500 m), rumo cinco graus e trinta minutos sudeste (5º 30’ SE); mil e oitocentos metros (1.800m), rumo oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º 30’ SW); dois mil duzentos e noventa metros (2.290 m), rumo oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º 30' SW); setecentos metros (700 m), rumo trinta minutos noroeste (30’ NW); setecentos e cinquenta metros (750 m), rumo Oeste (W); cento e quarenta e sete metros (147 m), rumo Norte (N); duzentos e oitenta metros (280 m), rumo cinquenta graus nordeste (50° NE); e quinhentos e quarenta e cinco metros (545 m), rumo oitenta e um graus sudeste (81° SE), até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos setecentos e trinta mil réis (2:730$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.