DECRETO N. 8.186 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Claudio Monteiro Soares Filho a pesquisar mirabilita e epsomita no município de São João do Piauí, Estado do Piauí.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Claudio Monteiro Soares Filho a pesquisar mirabilita e epsomita numa área de quinhentos hectares (500 Ha) na Lagoa do Boqueirão, situada no lugar denominado Fazenda Olho d’Agua, município de São João do Piauí, Estado do Piauí, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a dois mil quatrocentos e vinte metros (2.420 m), rumo cinquenta e dois graus trinta minutos noroeste (52º 30' NW) do canto noroeste (NW) da igreja de São João do Piauí e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: três mil e quatrocentos metros (3.400 m); setenta e sete graus sudeste (77º SW); mil quatrocentos e setenta metros (1.470 m), treze graus noroeste (13º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.