DECRETO N. 8.187 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Melgaço a pesquisar cristal de rocha e associados no município de Pequí do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Melgaço a pesquisar cristal de rocha e associados numa área de dez hectares (10 Ha) situada no lugar denominado “Córrego do Lava-Pés”. no distrito e município de Pequí do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice na confluência dos córregos “Lava-Pés” e "Rasgão” e cujos lados adjacentes a esse vértice tem quinhentos metros (500 m) e rumo quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) magnético e duzentos metros (200 m) e quarenta e cinco graus nordeste (45º NE) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas. se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 89 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.
Art. 6º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto; pagará a taxa de cem mil réis (100$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941, 120º da independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.