DECRETO N

DECRETO N. 8.188 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José dos Santos Manso a pesquisar feldspato e associados no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José dos Santos Manso a pesquisar feldspato e associados em terrenos de propriedade de Antonio de Oliveira Barbosa, Manoel Pereira Gonçalves Brun e José de Souza, no terceiro (3°) distrito do município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e cinco hectares (25 Ha), limitada por um quadrado de quinhentos metros (500 m) de lado, tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e setenta metros (270 m), rumo magnético cinquenta e sete graus sudeste (57º SE) do centro do portão de entrada do edifício do Hospital da Polícia de Niterói e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os rumos setenta graus sudeste (70º SE) e vinte graus sudoeste (20° SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e cinquenta mil réis (250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.