DECRETO Nº 8.192, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Heitor Freire de Carvalho a pesquisar sal gema no município de Maceió, do Estado de Alagoas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto‑lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heitor Freire de Carvalho a pesquisar sal gema numa área de quinhentos hectares (500 Ha), situada no município de Maceió, do Estado de Alagoas e delimitada por um retângulo assim definido: uma das bases passa por um ponto situado a mil seiscentos metros (1.600m), na direção cinquenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º 30' NE) do centro da ponte existente nas proximidades da estação de Bebedouro, da Great Western Brazil Railway e tem seis mil duzentos e cinquenta metros (6.250 m), sendo três mil quatrocentos e vinte e cinco metros noroeste (36º 30' NW) e dois mil oitocentos e vinte e cinco metros (3.425 m) contados na direção trinta e seis graus trinta minutos noroeste (36º 30' NW) e dois mil oitocentos e vinte e cinco metros (2.825 m) na direção trinta e seis graus trinta minutos sudeste (36º 30' SE); a altura tem oitocentos metros (800m) e rumo cinquenta e três graus trinta minutos nordeste (36º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VIl, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar‑se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º Se na área definida neste decreto for encontrado petróleo, o concessionário desta autorização cederá, sem qualquer indenização, ao Conselho Nacional de Petróleo, os direitos respectivos, comprometendo‑se a emprestar‑lhe a cooperação possivel e a não opor embaraços à execução dos trabalhos por ele determinados.
Art. 7º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 8º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte