DECRETO Nº 8.469, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Soares Lara a pesquisar mica e associados no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constiuição e nos termos do decreto‑lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Soares Lara a pesquisar mica e associados numa área de duzentos hectares (200 Ha) situada nas cabeceiras do córrego "Pedra Redonda", município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais e delimitada por um polígono que tem um vértice a seiscentos e setenta e cinco metros (675 m), na direção setenta graus noroeste (70º NW) magnético, da confluência dos córregos "Pontal" e "Pontalzinho" e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinquenta e seis metros (356 m) e onze graus nordeste (11º NE), cento e quarenta e cinco metros (145 m) e trinta graus nordeste (30º NE), cento e oitenta e cinco metros (185 m) e oitenta e dois sudeste (82º SE), trezentos e quarenta e cinco metros (345 m) e quarenta e cinco graus nordeste (45º NE), setecentos e sessenta e cinco metros (765 m) e vinte e três graus noroeste (23º NW), quatrocentos e sessenta e seis metros (466 m) e setenta e sete graus e trinta minutos noroeste (77º 30' NW), novecentos e noventa metros (990 m) e oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º 30' NW), trezentos e setenta e seis metros (376 m) e quarenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (42º 45' SW), quatrocentos e quarenta metros (440 m) e trinta e um graus sudoeste (31º SE), setecentos e cinco metros (705 m) e cinquenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º 30' SE), seiscentos e oitenta e seis metros (686 m) e três graus sudoeste (3º SW), duzentos e quarenta e cinco metros (245 m) e oitenta e um graus sudeste (81º SE), duzentos e oitenta metros (280 m) e cinquenta e cinco graus, quarenta e cinco minutos nordeste (55º 45' NE), cento e quarenta e cinco metros (145 m) e setenta e oito graus sudeste (78º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, lI, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar‑se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub‑solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte