DECRETO Nº 8.473, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Egydio Antonio Zuanazzi a pesquisar água mineral no município de Serra Negra, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto‑lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Egydio Antonio Zuanazzi a pesquisar água mineral numa área de três hectares e quarenta e cinco ares (3,45 Ha) na chácara Zuanazzi, município de Serra Negra, Estado de São Paulo, área essa delimitada por um contorno mistilíneo fechado que tem um vértice à margem direita do Ribeirão Serra Negra, a trinta e cinco metros (35 m) da ponte sobre o mesmo ribeirão existente no Largo do Mercado, na cidade de Serra Negra, e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: cento e oitenta e oito metros (188 m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); quarenta e oito metros (38 m), cinquenta graus e quarenta e cinco minutos sudeste (50º 45' SE); setenta e um metros (71 m), sessenta e nove graus sudeste (69º SE); setenta metros (70 m), dois graus e trinta minutos sudoeste (2º 30' SW); vinte e quatro metros (24 m), quarenta e um graus sudeste (41º SE); cento e oitenta metros (180 m), sessenta e dois graus e quinze minutos sudoeste (62º 15' SW); cinquenta metros (50 m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NW), à margem direita do Ribeirão Serra Negra, daí a jusante até o vértice inicial. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar‑se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub‑solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 a 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autenticada deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte