DECRETO Nº 8.481, DE 7 DE JULHO DE 2015
Autoriza a doação de até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob administração da Companhia Nacional de Abastecimento.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995,
DECRETA:
Art.1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab autorizada a doar até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob sua administração, com a finalidade de atender a ações de combate à insegurança alimentar e nutricional.
§ 1º A Conab disponibilizará, nos locais de armazenamento, os estoques de que trata o caput, devidamente classificados, livres e desembaraçados.
§ 2º A distribuição dos alimentos será feita pelos Municípios que apresentarem à Conab o Pedido de Doação de Alimentos - PDA, em benefício de órgãos, entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos de alimentação e nutrição, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º A Conab disponibilizará o formulário do PDA em seu sítio eletrônico.
§ 4º A retirada do produto nas unidades armazenadoras da Conab será de responsabilidade dos Municípios de que trata o § 2º, que poderão realizá-la diretamente ou por meio de terceiros devidamente autorizados.
§ 5º Os estoques de feijão a que se refere o caput abrangem apenas os adquiridos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A Conab providenciará o controle dos quantitativos doados e a publicação, a cada três meses, da relação dos Municípios distribuidores e da quantidade de feijão distribuída.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Maria Emilia Mendonça Pedroza Jaber
Tereza Campello