DECRETO N. 8.505 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Aprova o Regulamento n. 26, das Inspetorias de Grupos de Regiões
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É aprovado o Regulamento n. 26, que a este acompanha, das Inspetorias de Grupos de Regiões.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Regulamento das Inspetorias de Grupos de Regiões
CAPÍTULO I
I – OBJETIVOS
Art. 1º As Inspetorias de Grupos de Regiões são órgãos destinados a verificar o estado de preparação para a guerra, da tropa Serviços e Reservas. tendo em vista seu emprego de acordo com as diretrizes e instruções baixadas pelo Ministro da Guerra. As inspetorias servirão igualmente de órgãos intermediários entre o Alto Comando e as Regiões Militares para orientá-lo sobre as missões que lhe estejam reservados nas operações.
II – ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Os inspetores de Grupos de Regiões são Generais de Divisão nomeados por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado Maior do Exército.
Parágrafo único. É requisito essencial para essa nomeação te o General exercido durante um ano o Comando de Grande Unidade.
Art. 3º Há três Inspetorias de Grupos de Regiões, em caráter permanente, correspondentes às zonas Norte, Centro e Sul do País.
§ 1º A constituição dos grupos de Regiões será fixada pelo Ministro da Guerra e por este alterada de conformidade com os interesses da Segurança Nacional.
§ 2º As Inspetorias de Grupos de Regiões terão suas sede inicialmente, a do 1º grupo, em Recife; a do 2º grupo, no Rio; e do 3º Grupo, em Porto Alegre.
Art. 4º Os inspetores de Grupos de Regiões dispõem de Estados Maiores assim constituído:
– um chefe – coronel;
– dois chefes de secção – tenentes coronéis ou majores; e
– quatro adjuntos – majores ou capitães (um por sub-secção)
§ 1º A composição do estado-maior de cada Grupo de Região pode ser modificada pelo ministro da Guerra, mediante indicação chefe do Estado-Maior do Exército, tendo em vista os encargos confiados a cada Grupo.
§ 2º Os estado-maiores das Inspetorias são constituídos de oficiais das diferentes armas, que tenham servido de preferência no Estado-Maior de uma da Regiões do Grupo, ou no Estado-Maior Exército.
§ 3º O chefe do Estado-Maior será nomeado por decreto e mediante proposta do Estado-Maior do Exército, com prévia consulta ao Inspetor; os demais oficiais serão designados pelo chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 4º Os inspetores poderão solicitar ao Ministro da Guerra oficiais dos Serviços para ficarem, temporariamente, à sua disposição, quando for necessária a colaboração deles em trabalhos da Inspetoria.
Art. 5º Cada Inspetoria dispõe, para os serviços administrativos, de um almoxarife-tesoureiro, capitão ou oficial subalterno do quadro de intendentes do Exército.
Art. 6º Para os trabalhos de escrita e arquivo, as Inspetorias dispõem do pessoal necessário.
Art. 7º As Inspetorias teem um contingente de pragas para os serviços de ordens e expediente, consignado nos quadros de efetivos.
Art. 8º Os animais destinados à montada do Inspetor e dos oficiais de seu estado-maior ficam em um estabelecimento ou corpo da guarnição de sua sede.
III – ATRIBUIÇÕES
A) Dos Inspetores:
Art. 9º Ao inspetor do Grupo de Regiões compete:
a) – inspecionar as Regiões de sua jurisdição para observar a instrução de combinação das armas;
b) – orientar nesse sentido os trabalhos nos quartéis generais das Regiões pertencentes ao Grupo, podendo promover junto aos respectivos comandos, exercícios ou manobras, mediante prévia aprovação do ministro da Guerra;
c) – propôr ao ministro da Guerra todas as medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento e melhor rendimento da instrução;
d) fiscalizar a preparação das Grandes, Unidades, tendo em vista execução das missões que lhe couberem no plano de operações e orientando, nesse sentido, os respectivos Comandantes;
e) examinar os meios de comunicações e de transmissões que interessam à concentração;
f) estudar todas as questões de instrução, organização e mobilização das Grandes Unidades pertencentes ao Grupo e ainda aquelas que lhe forem especialmente propostas pelo Chefe do Estado-maior do Exército.
B) Do Chefe do Estado-Maior:
Art. 10. O Chefe do Estado-Maior é o imediato colaborador do Inspetor. Compete-lhe:
a) dirigir o serviço de Estado-Maior, orientando os chefes de secção sobre os respectivos trabalhos, coordenando e fiscalizando a execução deles;
b) submeter à consideração do Inspetor os trabalhos organizados nas Socções;
c) dirigir e orientar os trabalhos de estágio, quando for o caso;
d) entender-se no Estado-Maior do Exército com o Chefe do Gabinete e os Chefes de Secção em objeto de serviço;
e) manter ligação com os estados-maiores das Regiões pertencentes ao Grupo, afim de ficar em condições de fornecer ao Inspetor todas as informações que lhe forem necessárias;
f) regular, consoante as ordens do Inspetor, o funcionamento do serviço corrente e diário;
g) assinar, “por ordem”, o expediente corrente, quando autorizado pelo Inspetor;
h) despachar com o Inspetor o expediente, prestando-lhe todas as informações;
i) enviar anualmente ao Estado-Maior do Exército, depois de visado pelo Inspetor, um relatório dos assuntos que interessem ao funcionamento do serviço de estado-maior e da capacidade dos oficiais que o constituem;
j) fazer, depois de aprovada pelo Inspetor, a distribuição dos oficiais de estado-maior pelas Secções, de acordo com as necessidades do serviço e, tanto quanto possível, atendendo às suas especialidades.
Parágrafo único. O estado-maior da Inspetoria reger-se-á pelo "Regulamento para o Funcionamento dos Estados-Maiores”, em tudo que lhe for aplicado.
C) Das Secções:
Art. 11. Os Chefes de Secções e adjuntos terão as atribuições previstas nos artigos 11 e 12 do regulamento citado no parágrafo anterior.
§ 1º As Secções, alem dos encargos consignados no regulamento já citado, compete o estudo das seguintes questões:
À Primeira Secção:
Primeira Subsecção: – Organização e Mobilização;
Segunda Subsecção: – Reaprovisionamento, evacuações e transportes;
À Segunda Secção:
Primeira Subsecção: – Assuntos relativos à instrução e preparação das operações;
Segunda Subsecção: – Tudo que se refira a informações, cifras e relações com as autoridades civis.
§ 2º A correspondência será preparada na Secção a que o assunto interessar, salvo a concernente ao serviço corrente, que ficará a cargo da 1ª Secção. Esta se incumbirá também do Boletim, protocolo geral, recebimento e expedição da correspondência oficial e do arquivo da inspetoria.
§ 3º Os documentos das Secções serão grupados por assuntos e arquivados nas respectivas Subsecções.
§ 4º Os ajudantes de ordens, alem dos trabalhos pessoais que lhes forem confiado pelo inspetor, auxiliarão o serviço comum de expediente da 1ª Secção.
CAPÍTULO II
I – DAS INSPEÇÕES
Art. 12. As inspeções serão gerais ou parciais:
§ 1º As inspeções gerais serão realizadas de acordo com Diretrizes aprovadas pelo Ministro da Guerra e terão como finalidade a verificação do preparo da Grande Unidade para a guerra. Por elas os inspetores verificam:
a) se a instrução, em todos os escalões, se faz em harmonia com a unidade de doutrina, firmada pelo Estado Maior do Exército;
b) se foram alcançados, em tempo, os objetivos prefixados:
c) se os trabalhos nos estados maiores regionais e nos serviços se fazem visando o emprego da Grande Unidade.
§ 2º As inspeções parciais serão realizadas quando o inspetor necessitar, para o bom desempenho de suas funções, verificar pessoalmente junto ao comando, quadros ou tropas regionais, qualquer encargo a eles distribuído, ou então para completar o seu conhecimento do território das Regiões do Grupo.
Antes de realizar essas inspeções parciais, o inspetor participará ao Ministro da Guerra o objetivo particular que tem em vista.
II – DA EXECUÇÃO DAS INSPEÇÕES:
Art. 13. Os inspetores deverão assistir, sempre que possível, as manobras de fim de ano de instrução, realizadas pelas Regiões de sua jurisdição.
Art. 14. Os inspetores dirigirão as manobras de que participarem tropos ou quadros de mais de uma Região Militar do respectivo Grupo.
Art. 15. Em tudo quanto se referir às inspeções a autoridade dos inspetores é absoluta e completa.
Art. 16º Cumpre aos comandantes de Região facilitar o pleno exercício da autoridade do Inspetor, não só evitando que suas ordens venham embaraçar ou impedir os atos da inspeção, como tomando todas as medidas e providências tendentes a auxiliar o inspetor ao desempenho de suas atribuições.
Art. 17º Antes da inspeção, os Inspetores devem enviar aos comandantes de Região, com a necessária antecedência, o programa que pretendem realizar, depois de aprovado pelo ministro da Guerra.
Art. 18º Uma vez por ano, no mínimo, deve realizar-se uma inspeção geral em cada Região Militar.
Art. 19. O programa a que se refere o artigo 17, limitar-se-á unicamente a repartir os assuntos no tempo e no espaço, indicando a ordem cronológica em que se farão as visitas às guarnições, de modo que não prejudique, de forma alguma, o curso normal da instrução dos corpos de tropa.
Art. 20. Os trabalhos de inspeção não devem alterar o ritmo normal do ano de instrução nas Regiões, convindo que, de preferência, a verificação do adestramento tático dos quadros e da tropa se faça pela assistência dos trabalhos previstos nos programas regionais.
Art. 21. A inspeção será sempre dirigida pessoalmente pelo general inspetor.
Parágrafo único. O Inspetor, quando julgar necessário, poderá enviar às Regiões de sua jurisdição oficiais de seu estado-maior em objeto de serviço, com prévio aviso ao respectivo comandante.
Art. 22. Afim de zelar pela unidade de doutrina, certas inspeções poderão ser, a juízo do ministro da Guerra, assistidas pelo Inspetor ou Inspetores dos outros Grupos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os Inspetores de Grupos de Regiões correspondem-se diretamente com o chefe do Estado-Maior do Exército, recebendo deste os esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas missões.
Art. 24. Os inspetores também se correspondem diretamente com os comandantes de Região de sua jurisdição sobre todos os assuntos referentes a seu cargo, cabendo a estes enviar obrigatoriamente às Inspetorias cópias da documentação relativa à orientação geral da instrução, preparação da mobilização, operações, comunicações, transportes, transmissões, etc., etc.
Art. 25. Após cada inspeção geral, devem os inspetores apresentar ao ministro da Guerra minucioso relatório consignando as suas observações mais importantes, sobretudo aquelas que, por sua relevância, exijam providências urgentes. Nesse documento, cabe-lhes ainda sugerir as medidas que julguem acertadas para sanar as faltas ou deficiências verificadas, bem como propor as modificações que julguem úteis introduzir nos regulamentos e instruções vigentes.
Parágrafo único. Anualmente, os inspetores apresentarão um relatório sintético sobre as questões de interesse principal, relativa a suas atribuições e aos trabalhos realizados durante o ano.
Art. 26. Os inspetores de Grupos de Regiões, durante os atos de inspeção ou quando dirigirem manobras (artigo 14), teem autoridade para suspender temporariamente do exercício de suas funções, os oficiais que se revelarem flagrantemente incapazes.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1941. Eurico G. Dutra.