DECRETO N. 8.506 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Cria a Colônia Agrícola Nacional do Amazonas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 74, letra a. da Constituição e na conformidade do disposto no decreto-lei n. 3.059, de 14 de fevereiro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica citada a Colônia Agrícola Nacional do Amazonas, nos Municípios de Manaus, Manacapurú e Codajás, Estado do Amazonas, em terras doadas à União pelo governo do mesmo Estado, pelo decreto-lei estadual n. 735, de 16 de dezembro de 1941.
Parágrafo único. As terras necessárias à Colônia conferida neste artigo, com a área de duzentos mil a trezentos mil hectares, ficam compreendidas entre os rios Negro e Solimões.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.