DECRETO Nº 8.508 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Leonardo Cristino Filho a pesquisar mica e associados no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto‑lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leonardo Cristino Filho a pesquisar mica e associados numa área de cem hectares (100 Ha) situada no lugar denominado Ribeirão da Onça, distrito de Chonin, município e comarca de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, e delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos metros (600 m) rumo magnético quarenta graus noroeste (40º NW) da confluência do córrego Valdemar Alvarenga com o Ribeirão da Onça, e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e cinquenta metros (1.250 m), oitenta graus noroeste (80º NW); oitocentos metros (800 m), dez graus sudoeste (10º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar‑se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte