DECRETO N

DECRETO N. 8.628 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Cícero Otaviano de Alvarenga a pesquisar cristal de rocha no municipio de Corinto do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cícero Otaviano de Alvarenga a pesquisar cristal de rocha numa área de cinco hectares e cinquenta e sete ares (5,57 Ha) em terras de Solaro e Maldini, no distrito de Contria, município de Corinto, comarca de Curvelo, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a quatrocentos e trinta e um metros (431 m) na direção vinte e quatro graus e quarenta minutos noroeste (24º 40' NW) do quilometro oitocentos e oitenta e quatro mais duzentos e sessenta metros (Km 884,260) centro de um pontilhão do ramal de Pirapora, da Estrada de Ferro Central do Brasil, cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e vinte e dois metros (322 m), vinte e um graus e quinze minutos noroeste (21º 15’ NW); cento e setenta e três metros (173 m), sessenta e oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (68º 45' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.