DECRETO N. 8.630 – DE 29 DE MARÇO DE 1911

Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 19:295$172, supplementar á verba – Alfandegas – do exercicio de 1910.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 82, n. XIII, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na sua conformidade do art. 2º, § 2º, n. 2 lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de 49:295$173, supplementar á verba n. 18 – Alfandegas – do exercicio de 1910, para ocorrer ao pagamento da despeza com o pessoal das Alfandegas do Maranhão, Florianopolis, Paranaguá e Pelotas, em cumprimento do disposto no art. 52 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, a saber:

Para a Alfadega do Maranhão.......................................................................................................

13:707$185

Para a Alfadega de Florianopolis...................................................................................................

10:808$262

Para a Alfadega de Paranaguá......................................................................................................

20:911$824

Para a Alfadega de Pelotas...........................................................................................................

3:867$902

Rio de Janeiro, 29 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.