DECRETO N. 8.630 – DE 29 DE MARÇO DE 1911
Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 19:295$172, supplementar á verba – Alfandegas – do exercicio de 1910.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 82, n. XIII, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na sua conformidade do art. 2º, § 2º, n. 2 lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de 49:295$173, supplementar á verba n. 18 – Alfandegas – do exercicio de 1910, para ocorrer ao pagamento da despeza com o pessoal das Alfandegas do Maranhão, Florianopolis, Paranaguá e Pelotas, em cumprimento do disposto no art. 52 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, a saber:
Para a Alfadega do Maranhão....................................................................................................... | 13:707$185 |
Para a Alfadega de Florianopolis................................................................................................... | 10:808$262 |
Para a Alfadega de Paranaguá...................................................................................................... | 20:911$824 |
Para a Alfadega de Pelotas........................................................................................................... | 3:867$902 |
Rio de Janeiro, 29 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.