DECRETO N. 8.631 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Peçanha Filho a pesquisar cristal de rocha no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Peçanha Filho a pesquisar cristal de rocha numa área de doze hectares (12 Ha) no lugar denominado "Morro do Vale", situado no distrito de São João da Chapada, município de Diamantina do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a quatrocentos e vinte metros (420 m), na direção cinquenta e cinco graus sudeste (55º SE) da confluência do córrego dos Macacos com o córrego do Cego, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos metros (400 m), quarenta e dois graus e trinta minutos sudeste (42º 30' SE); trezentos metros (300 m), quarenta e sete graus e trinta minutos nordeste (47º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.