DECRETO N. 8.633 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Viriato Dalle Mascarenhas a pesquisar cristal de rocha no município de Paraopeba do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Viriato Dalle Mascarenhas a pesquisar cristal de rocha nos lugares denominados “Buriti nde” e “Guachi” em terrenos pertencentes a José Jorge Mascarenhas, no distrito e município de Paraopeba do Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e seis hectares (26 Ha), limitada por um poligono tendo um dos seus vértices situado à distância de trezentos e nove metros (309 m), rumo magnético dois graus e trinta minutos noroeste (2º 30' SW) da barra dos riachos “Grotinha” e “Guachi” njos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e setenta e sete metros (477 m), sessenta e três graus e trinta minutos sudoeste (63º 30’ SW); quinhentos e oitenta e três metros (583 m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); quatrocentos e vinte e nove metros (429 m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE); e quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), vinte graus e trinta minutos noroeste (20º 30’ NW), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código de Minas expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se de produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 74 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e sessenta mil réis (260$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.