DECRETO N

DECRETO N. 8.635 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Octavio Soveral Lund a pesquisar minérios de manganês no município de Santo Antônio de Jesús do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octavio Soveral Lund a pesquisar minérios de manganês no lugar Badú em terrenos pertencentes a Lino Bispo dos Santos, Herminia Evangelista da Fonseca, Bernardino Francisco de Andrade, João Pereira dos Santos, Maria Quintiliano de Jesus, Maria Joaquina Malta, Edith Moraes Santos e Fernando de Moraes no município de Santo Antônio de Jesús, Estado da Baía, numa área de duzentos e quarenta e seis hectares (246 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de trezentos e setenta metros (370 m), rumo magnético dois graus noroeste (2º NW), da confluência do riacho Badú com o córrego Riachão e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil quatrocentos e sessenta metros (2.460m), vinte graus sudeste (20º SE) e mil metros (1.000 m), setenta graus sudoeste (70º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa da dois contos e quatrocentos e sessenta mil réis (2:460$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.