DECRETO N. 8.636 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Thomaz Naves a pesquizar cristal de rocha no município de Rio Espera do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Thomaz Naves a pesquizar cristal de rocha em duas áreas, situadas na Fazenda do Retiro, distrito de Lamim do município de Rio Espera do Estado de Minas Gerais e assim definidas: a primeira é de cinquenta hectares (50 Ha) e delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e trinta e cinco metros (135 m) na direção setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º 30’ SE) magnético, da confluência dos córregos "Cana do Reino” e “Açudinho" e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m) e quatorze graus sudeste (14º SE), quinhentos metros (500 m) e setenta e seis graus sudoeste (76º SW); a segunda área é de noventa e oito hectares (98 Ha) e delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e setenta metros (270 m), na direção trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste (38º 30’ SW), na confluência dos córregos "Pomba” e “Açudinho” e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quatrocentos metros (1.400 m) e trinta e um graus sudeste (31º SE), setecentos metros (700 m) e cinquenta e nove graus nordeste (59º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, ll, lII, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquiza para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorizaqão será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no Art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquiza na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquiza, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto quatrocentos e oitenta mil réis (1:480$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.