DECRETO N

DECRETO N. 8.637 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro José Augusto de Oliveira a pesquisar quartzo e associados no município de Mateus Leme, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Augusto de Oliveira a pesquisar quartzo e associados em terrenos do imovel denominado “Bom Jardim” situado no município de Mateus Leme do Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e quatro hectares (64 Ha), limitada por um polígono tendo um vértice à distância de setecentos e quarenta e cinco metros (745 m) rumo cinquenta e dois graus e treze minutos sudeste (52º 13’ SE) da confluência dos córregos “Liberdade” e "Bom Jardim” e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m), setenta e oito graus e quarenta e sete minutos sudoeste (78º 47 SW), cento e noventa metros (190 m), rumo três graus e quarenta e sete minutos sudoeste (3º 47’ SW); cento e noventa e seis metros e dez centímetros (196,10 m), rumo três graus e quarenta e três minutos sudeste (3º 43' SE); cento e noventa e um metros e oitenta centímetros (191,80 m), rumo quinze graus e treze minutos sudeste (15º 43’ SE); trezentos e dois metros e cinquenta centimetros (302,50 m), rumo doze graus e treze minutos sudeste (12º 12’ SE); trezentos e cinco metros (305 m), rumo vinte graus e quarenta e três minutos sudeste (20º 43’ SE); cento e noventa metros (190 m), rumo oitenta graus e quarenta e três minutos sudeste (80º 43’ SE): trezentos e cinco metros (305 m), rumo oitenta e dois graus e vinte e oito minutos sudeste (82º 28’ SE); mil trezentos e cinquenta metros (1.350 m), rumo dez graus e treze minutos noroeste (10º 13' NW), fechando-se o perímetro. Esta autotorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio

Art. 3º Esta autarização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do artigo 24 e do artigo 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos e quarenta mil réis (640$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas

Carlos de Souza Duarte.