DECRETO N. 8.638 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José Coelho de Moura a pesquisar jazidas de ouro e diamantes no município de Diamantina, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Coelho de Moura a pesquisar jazidas de ouro e diamantes, manifestadas pelo mesmo em terrenos da Fazenda Pedro Jorge, no distrito de Inhaí, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares (5 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de cento e noventa metros (190 m), rumo oitenta e dois graus e trinta minutos nordeste (82º 30’ NE) da confluência do córrego Pedro Jorge no rio Caeté Mirim, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: cem metros (100 m), rumo trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º 30’ NE) e quinhentos metros (500 m), rumo cinquenta e oito graus e trinta minutos noroeste (58º 30' NW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números l, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do artigo 24 e do artigo 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.