DECRETO N. 8.650 – DE 4 DE ABRIL DE 1911
Dá novo regulamento á Escola Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, usando da autorização contida no decreto legislativo n. 2.370, de 4 de janeiro ultimo, approvar e mandar executar o regulamento para a Escola Naval que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Joaquim Marques Baptista de Leão, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes r. da fonseca.
Joaquim Marques Baptista de Leão.
TITULO I
Da organização da escola
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Naval tem por fim a preparação theorica e pratica dos jovens que se destinarem ao serviço da Armada Nacional e obtiverem praça de aspirante a official de marinha ou de aspirante a official machinista, e a instrucção superior dos officiaes do Corpo da Armada.
Art. 2º Os aspirantes a official de marinha e a official machinista serão alumnos internos e em numero limitado pela lei que fixa annualmente a força naval.
Art. 3º Os alumnos do curso superior de marinha serão capitães-tenentes da Armada, com tempo de embarque completo.
Art. 4º A directoria da Escola Naval será subordinada ao superintendente geral do ensino naval.
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 5º O ensino da Escola Naval comprehende o curso de marinha, o curso de machinas e o curso superior de marinha, funccionanado no mesmo edificio e sob a jurisdicção de um só director.
Art. 6º A duração dos estudos escolares nestes cursos será de cinco annos no curso de marinha, de quatro no de machinas e de um anno lectivo no curso superior de marinha.
Paragrapho unico. O ultimo anno dos cursos de marinha e machinas será de applicação, a bordo do navio ou navios para esse fim designados pelo Ministro da Marinha.
Art. 7º As materias de ensino em cada um dos cursos de marinha e machinas serão distribuidas na ordem seguinte:
CURSO DE ASPIRANTES A OFFICIAES DE MARINHA
PRIMEIRO ANNO
1ª cadeira – Geometria analytica, calculo differencial e integral; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Repetições e applicações praticas; tres horas por semana, por um dos substitutos da secção.
2ª cadeira – Geometria descriptiva, noções de perspectiva e sombras, planos cotados; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Topographia, levantamento e desenho de cartas respectivas; tres horas por semana, por um dos substitutos da secção.
3ª cadeira – Physica experimental (calor e noções de thermodynamica e optica) e meteorologia; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
1ª aula – Apparelho dos navios a vela e a vapor; duas horas por semana, pelo adjuncto.
2ª aula – Navegação estimada; duas horas por semana, pelo adjuncto.
3ª aula – Desenho de aguadas e de projecções; duas horas por semana em um mesmo dia, pelo adjuncto.
SEGUNDO ANNO
1ª cadeira – Mecanica racional, precedida de calcull das variações; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
2ª cadeira – Astronomia, precedida de trigonometria espherica; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Exercicios praticos, calculo de ephemerides e uso dos instrumentos astronomicos; tres horas por semana, por um dos substitutos da secção.
3ª cadeira – Chimica inorganica e organica, noções de metallurgia e estudo dos explosivos; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Aula – Pratica da lingua franceza e da technologia naval franceza; dus horas por semana, pelo adjuncto.
TERCEIRO ANNO
1ª cadeira – Navegação; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Chronometria, agulhas e instrumentos de reflexão e pratica de calculos nauticos; tres horas por semana, por um dos substitutos da secção.
2ª cadeira – Electricidade (curso completo e especialmente apparelhos motores, geradores e transformadores); tres horas por semana, pelo cathedratico.
Ensino auxiliar – Magnetometria e uso dos instrumentos. Pratica das medidas electricas. Radiotelegraphia, especialmente manipulação e recepção auditiva; tres horas por semana, pelo substituto.
3ª cadeira – Nações de theoria do navio, manobra dos navios a vela e a vapor, evoluções navaes; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Aula – Pratica da lingua ingleza e da technologia naval ingleza; duas horas por semana, pelo adjuncto.
QUARTO ANNO
1ª cadeira – Machinas a vapor e turbinas, precedido de noções de mecanica applicada ás machinas; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Grapho-statica e noções sobre resistencia dos materiaes; tres horas por semana, por um dos substitutos da secção.
2ª cadeira – Artilharia e noções de balistica; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Enxino auxiliar – Material de artilharia e seu emprego; pratica de polygono de tiro; tres horas por semana, por um dos substitutos da secção.
3ª cadeira – Geodesia e hydrographia; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Levantamento e desenho de cartas hydrographicas e geodesias; tres horas por semana, por um dos substitutos da secção.
4ª cadeira – Historia naval; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
1ª aula – Torpedos e minas; tres horas por semana, pelo adjuncto.
2ª aula – Desenho e projectos de machinas; duas horas por semana em um mesmo dia, pelo adjuncto.
CURSO DE ASPIRANTES A OFFICIAES MACHINISTAS
PRIMEIRO ANNO
1ª cadeira – A 1ª cadeira do 1º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – O ensino auxiliar da 1ª cadeira do 1º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; tres horas por semana, por um dos substitutos da secção.
2ª cadeira – A 2ª cadeira do 1º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
3ª cadeira – A 3ª cadeira do 1º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Aula – A 3ª aula do 1º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; duas horas por semana em cum mesmo dia, pelo adjuncto.
SEGUNDO ANNO
1ª cadeira – A 1ª cadeira do 2º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
2ª cadeira – A 3ª cadeira do 2º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
1ª aula – Machinas a vapor, de ar comprimido, hydraulicas e a petroleo; motores de explosão, sua nomenclatura, descripção e funccionamento; tres horas por semana, pelo adjuncto.
2ª aula – A aula do 2º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; duas horas por semana, pelo adjuncto.
TERCEIRO ANNO
1ª cadeira – A 2ª cadeira do 3º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – O ensino auxiliar da 2ª cadeira do 3º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; tres horas por semana, pelo substituto.
2ª cadeira – A 1ª cadeira do 4º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – O ensino auxiliar da 1ª cadeira do 4º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; tres horas por semana, por um dos substitutos.
1ª aula – Pratica de direcção, funccionamento, conservação e reparação das machinas e caldeiras, combustiveis e lubrificantes; tres horas por semana, pelo adjuncto.
2ª aula – A aula do 3º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; duas horas por semana, pelo adjuncto.
3ª aula – A 2ª aula do 4º anno do curso de marinha, em commum com os alumnos do mesmo curso; duas horas por semana, em um mesmo dia, pelo adjuncto.
Art. 8º As cadeiras que fazem parte dos cursos de marinha e machinas formarão as seguintes secções:
1ª secção – 1ª e 3ª do 3º anno e 2ª e 4ª do 4º anno do curso de marinha (quatro lentes cathedraticos e dous lentes substitutos).
2ª secção – 3ª do 1º anno, 3ª do 2º anno e 2ª do 3º anno do curso de marinha (tres lentes cathedraticos e um lente substituto).
3ª secção – 1ª do 1º anno, 1ª do 2º anno e 1ª do 4º anno do curso de marinha (tres lentes cathedraticos e dous lentes substitutos).
4ª secção – 2ª do 1º anno, 2ª do 2º anno e 3ª do 4ª anno do curso de marinha (tres lentes cathedraticos e tres lentes substitutos).
Art. 9º Os alumnos dos cursos de marinha e machinas farão em todos os annos, em commum, os seguintes exercicios geraes:
Gymnastica;
Natação;
Esgrima de florete e espada;
Esgrima de bayoneta;
Exercicio de infantaria;
Exercicio de artilharia de campanha e metralhadoras;
Exercicio de escaleres, a vela e a remos;
Exercicio de tiro ao alvo com armas portateis.
Paragrapho unico. Estes exercicios serão dirigidos:
Os de gymnastica e natação, pelo mestre;
Os de esgrima de florete e espada, pelo mestre;
Os de escaleres, de esgrima de bayoneta, infantaria, artilharia e tiro ao alvo com armas portateis, por officiaes de escola, designados pelo director.
Art. 10. Uma vez por semana, á tarde, haverá o seguinte exercicio:
Para os alumnos do curso de marinha, bordejos no navio ao serviço da escola, sob a direcção do docente da 1ª aula do 1º anno do mesmo curso.
Para os alumnos do curso de machinas, exercicios nas machinas das torpedeiras ou navios a vapor ao serviço da escola, e, na falta desses navios, nas lanchas do mesmo estabelecimento, servindo como foguistas os alumnos do 1º anno, como ajudantes machinistas os do 2º anno e como machinistas os do 3º anno, sob a direcção dos docentes da 1ª aula do 2º anno e do da 1ª aula do 3º anno do curso de machinas.
Art. 11. Todos os tempos vagos que, por qualquer motivo, tiverem os alumnos do curso de machinas, serão empregados pelos mesmos em trabalhos na officina da escola, sob a direcção do engenheiro machinista encarregado da mesma, e distribuidos do seguintes modo:
De ferreiro, serralheiro, caldeireiro de ferro e cobre, no 1º anno;
De montagem e modelação, no 2º anno;
De electricidade, no 3º.
CURSO SUPERIOR DE MARINHA
Art. 12. O curso superior de marinha comprehende as seguintes materias:
Cadeira – Direito maritimo commercial e internacional, diplomacia do mar; tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Legislação naval e convenções maritimas internacionaes, precedida do estudo da Constituição Federal; tres horas por semana, pelo substituto.
1ª aula – Tactica e estrategia naval, serviços de estado-maior e preparação para a guerra; tres horas por semana, pelo adjuncto.
2ª aula – Defesa de costas (fortificações, torpedos e minas, submarinos e submersiveis); tres horas por semana, pelo adjuncto.
3ª aula – Administração e organização naval, serviço interno dos navios nos portos e em viagem, serviço de fazenda; tres horas por semana, pelo adjuncto.
4ª aula – Hygiene naval; duas horas por semana, pelo adjuncto.
Art. 13. Para o ensino do curso superior de marinha haverá um lente cathedratico, um lente substituto para a cadeira e quatro adjunctos.
Art. 14. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico das materias estudadas na escola será regulada pela tabella que annualmente fôr organizada, segundo o disposto neste regulamento, tendo em vista que:
1º, cada lição não exceda a uma hora;
2º, o intervallo entre duas lições consecutivas não seja menor que 15 minutos;
3º, os exercicios não se prolonguem por mais de uma hora, nem os trabalhos praticos por mais de duas.
Paragrapho unico. O ensino das cadeiras só poderá ter logar no segundo tempo de que trata o art. 38 deste regulamento.
Art. 15. Os programmas de ensino das cadeiras e aulas serão apresentados annualmente ao director pelos respectivos docentes, que os submetterá á approvação da Congregação, convocada para este fim na segunda quinzena de março.
Paragrapho unico. Aos programmas das cadeiras devem vir annexos os programmas dos respectivos ensinos auxiliares.
Art. 16. O ensino será gradual e successivo, não podendo, em caso algum, qualquer alumno passar de um para outro anno, sem ter cursado e obtido approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 17. Quando possivel e houver conveniencia, os alumnos, acompanhados dos respectivos docentes, visitarão officinas, fortalezas, fabricas, laboratorios e navios, devendo os commandantes ou directores desses estabelecimentos concorrer com as suas explicações para que taes visitas se tornem de utilidade.
CAPITULO III
MATERIAL PARA ENSINO
Art. 18. Para a instrucção theorica dos alumnos haverá na escola:
Uma bibliotheca com sala de leitura annexa á mesma;
Um gabinete de physica;
Um gabinete de electricidade;
Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para manipulações chimicas;
Um gabinete com modelos de descriptiva e instrumentos de topographia, de geodesia e de hydrographia;
Um gabinete de mecanica applicada e machinas;
Um gabinete de torpedos e minas;
Um observatorio astronomico com espaço bastantes para installação dos instrumentos astronomicos, de navegação e de meteorologia;
Um ou mais canhões convenientemente installados, para exercicio de tiro ao alvo, e um gabinete para apparelhos electro-balisticos;
Uma sala contendo modelos de navios, machinas, caldeiras, canhões, munições e tudo mais que possa interessar ao ensino;
Uma sala com todo o armamento portatil, objectos para o ensino de natação, esgrima e gymnastica;
Canhões de campanha com os respectivos petrechos, reparos, palamentas e munições para exercicio e pratica de tiro;
Um ou mais tubos para o lançamento de torpedos e uma machina de comprimir ar com accumuladores para o carregamento dos mesmos torpedos;
Uma officina para a instrucção pratica de machinas;
Escaleres, em numero sufficiente, para evoluções a vela e a remo;
Lanchas a vapor para exercicios dos alumnos e outros serviços;
Torpedeiras, navio ou navios destacados para o serviço da escola.
CAPITULO IV
DAS MATRICULAS
Art. 19. Serão sómente matriculados na Escola Naval, além dos aspirantes dos cursos de marinha e machinas, os paisanos nas condições do art. 69 e seu paragrapho unico e os capitães-tenentes mandados matricular pelo superintendente do ensino, na fórma do art. 32.
Art. 20. Nenhum candidato será attendido á matricula nos cursos de marinha e machinas, sem provar:
1º, que é brazileiro;
2º, que foi vaccinado com resultado aproveitavel;
3º, que sua idade está comprehendida entre 14 e 18 annos;
4º, que, além de não ter defeitos physicos, dispõe de saude e robustez necessarias á vida do mar;
5º, que tem bons antecedente de conducta, provados por attestados dos directores dos estabelecimentos de instrucção que tenha frequentado;
6º, que, fielmente, está approvado no Collegio Militar, ou nos exames de admissão prestados perante commissões nomeadas pelo Ministerio da Marinha nas seguintes materias:
Portuguez, francez, inglez, geographia geral e especialmente do Brazil, cosmographia, historia geral e especialmente do Brazil, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria rectilinea, desenho geometrico elementar, physica, chimica e historia natural.
Art. 21. Além das condições estabelecidas no artigo antecedente para os candidatos á matricula nos cursos de marinha e machinas, haverá concurso de admissão, consistindo em provas escriptas e oraes sobre algebra, geometria, trigonometria rectilinea e algebra superior, e em provas oraes e graphicas de desenho geometrico elementar, que será feito na Escola Naval, de accôrdo com o programma especialmente organizado pela Congregação e por ella modificado quando julgar de conveniencia.
Art. 22. A inscripção dos candidatos á matricula para os cursos de marinha e de machinas será feita em livro especial, mediante requerimento feito ao director, assignado pelo pae, mão viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos e instruido dos documentos que comprovem todas as condições do art. 20.
Art. 23. Os signatarios dos requerimentos dos candidatos á matricula deverão declarar:
1º, qual o curso a que se destina o candidato;
2º, que se obrigam a indemnizar ao Estado os prejuizos e damnos causados á Fazenda Nacional pelos alumnos, assim como a completar trimensalmente as peças de fardamento e demais objectos que forem marcados no enxoval e se estragarem ou se extraviarem.
Art. 24. As matriculas nos cursos de marinha e machinas serão abertas depois de terminados os trabalhos do anno lectivo e que se conheça o numero de vagas existentes, de accôrdo com a lei de fixação da força naval para o exercicio seguinte, e se encerrarão em 31 de janeiro.
Paragrapho unico. Na cidade do Rio de Janeiro, os requerimentos de matricula serão feitos ao director da escola e a elle entregues desde a data da abertura até o respectivo orçamento, e nos Estados, serão dirigidos, instruidos com as certidões de que trata o art. 20, ao governador ou presidente, que os remetterá ao director da escola em tempo de chegar ás mãos deste, até a data do encerramento.
Art. 25. Os concursos de que trata o art. 21 começarão no primeiro dia util de fevereiro.
§ 1º As commissões examinadoras destes concursos compor-se-hão de um presidente e quatro examinadores, sendo um de algebra, um de algebra superior, um de geometria e de trigonometria rectilinea e um de desenho linear.
§ 2º Os pontos para estes concursos serão em numero de oito, devendo cada ponto conter mais de uma parte do programma de cada materia.
Estes pontos serão confeccionados pela commissão no dia da prova escripta e antes de começar esta prova.
§ 3º O ponto da prova escripta será commum para todos os candidatos e tirado com duas horas de antecedencia, e o ponto para a prova oral será pessoal e tirado com o mesmo tempo de antecedencia.
§ 4º Antes de terem começo as provas oraes, a commissão se reunirá para julgar as provas escriptas e graphicas.
§ 5º O gráo de merecimento do conjuncto das duas provas, escripta e graphica, de cada candidato, será mencionado na prova escripta do mesmo pelo presidente e todos os examinadores, cada uma dos quaes authenticará com a sua assignatura o gráo que conferir.
§ 6º O gráo de merecimento da prova oral será igualmente mencionado na mesma prova escripta e authenticado do mesmo modo.
§ 7º A média dos gráos conferidos por cada um dos examinadores, em julgamento das provas escripta e graphica e da prova oral, dará o gráo de habilitação do candidato, gráo este que o presidente da commissão mencionará ainda na mesma prova escripta, authenticando-o com a sua assignatura.
§ 8º Será considerados inhabilitado o candidato que tiver maioria de gráos zero em qualquer das provas e tambem o que obtiver média inferior ou igual a tres.
§ 9º Terminadas estas provas, a commissão se reunirá para proceder á classificação dos candidatos, de accôrdo com a média por elles obtida.
Art. 26. Os concursos e classificação dos candidatos á matricula no curso de machinas serão feitos do mesmo modo estabelecido no art. 25.
Art. 27. E’ condição de preferencia á matricula, nos cursos de marinha e machinas, a melhor collocação nas classificações dos concursos, cabendo aos classificados que tenham o diploma de agrimensor pelo Collegrio Militar, sempre, um terço das vagas existentes.
Art. 28. Para o preenchimento da condição estatuida no n. 4 do art. 20, serão os candidatos á matricula nos cursos de marinha e machinas inspeccionados por uma junta de saude, presidida pelo vice-director da escola e composta de dous medicos do mesmo estabelecimento, a qual terá em vista as regras estabelecidas no annexo n. 1.
Paragrapho unico. Da opinião desta junta poderão os candidatos considerados incapazes para a vida do mar appellar para uma outra, que deverá ser composta do instructor de saude naval e de dous medicos, officiaes superiores, para isso designados pelo Estado Maior, á requisição do superintendente do ensino.
Art. 29. Findas as provas do concurso, de que trata o art. 21, e organizadas as respectivas classificações, serão estas remettidas ao Ministro da Marinha, que designará os candidatos que deverão ser admittidos á matricula e ter praça.
Art. 30. A matricula nos annos successivos dos cursos de marinha e machinas será feita pelo secretaria da escola, independente de petição, bastando apenas approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 31. Os candidatos á matricula nos cursos de marinha e machinas, que não ser apresentearem ás provas de concurso no tempo determinado, perderão direito á matricula; e os que, tendo sido admittidos á matricula, não se apresentarem na escola no dia marcado, não justificando sua ausencia dentro de oito dias, serão, por proposta do director e decisão do Ministro da Marinha, substituidos pelos que, nas listas de classificação, se seguirem ao ultimo admittido.
Art. 32. As matriculas no curso superior de marinha serão feitas na segunda quinzena de março pelo secretario da escola, de accôrdo com a relação dos alumnos officiaes mandados matricular pelo superintendente do ensino, tendo em vista a proposta do chefe do Estado Maior.
Paragrapho unico. O numero de matriculados no curso superior de marinha não deverá exceder a 20, annualmente.
CAPITULO V
REGIMEN DOS CURSOS
Art. 33. O anno lectivo para todos os cursos começará no primeiro dia util do mez de abril e terminará a 15 de novembro.
Art. 34. Durante o anno lectivo só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala, de luto nacional ou outros decretados pelo Governo.
Art. 35. O director convocará a Congregação na segunda quinzena do mez de março, afim de serem approvados os programmas do ensino e os horarios das aulas e exercicios, que serão organizados pela secretaria da escola.
Art. 36. As férias do corpo docente começarão no dia em que terminarem todos os trabalhos do anno lectivo, e acabarão a 31 de março, sendo interrompidas pelos exames do art. 63, si os houver, e por qualquer necessidade de serviço publico urgente.
Art. 37. A secretaria da escola trabalha com a administração desde o principio até o fim do anno, mas, pelo tempo das férias escolares, poderá o director conceder aos seus empregados, alternadamente, de 15 a 30 dias de licença.
Art. 38. O tempo lectivo será assim distribuido:
1º tempo – das 7 ás 8 da manhã;
2º tempo – das 9.30 da manhã ás 2.30 da tarde;
3º tempo – das 4 ás 5 da tarde, ou até o pôr do sol, si fôr necessario.
Art. 39. O Governo poderá adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias o exigirem.
CAPITULO VI
DA FREQUENCIA E FALTA DOS ALUMNOS
Art. 40. O porteiro, coadjuvado pelos continuos, observará diariamente a frequencia dos alumnos, notando-lhes as faltas em uma caderneta, que no fim de cada lição será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente na pagina do dia.
Art. 41. Incorre em falta não, justificada:
1º, o alumno que não comparecer á lição exactamente á hora marcada no horario;
2º, o alumno que sahir da aula sem permissão do docente, ou declarar ao mesmo não ter preparado a lição marcada;
3º, o alumno que, por má conducta, fôr mandado retirar-se da aula por ordem do docente.
Art. 42. São justificadas as faltas occorridas:
1º, por motivo de molestia, devidamente comprovado;
2º, por impossibilidade de travessia até a escola, na occasião em que nella se deva apresentar.
Paragrapho unico. A justificação será feita ao director, no decurso de tres dias, mediante communicação escripta do pae, mãe viuva, tutor ou correspondente do alumno.
Art. 43. Em caso de molestia poderá o director mandar inspeccionar o enfermo por um dos medicos do estabelecimento.
Art. 44. As faltas dadas em qualquer cadeira, aula ou exercicio serão computadas por inteiro.
Paragrapho unico. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma com as faltas dadas em outra cadeira, aula ou exercicio.
CAPITULO VII
DOS EXAMES
Art. 45. Encerradas as aulas em cada curso, o secretario da escola publicará no estabelecimento um mappa, authenticado com a sua assignatura e contendo os nomes dos alumnos habilitados para os exames.
Art. 46. Tres dias depois do encerramento das aulas, em cada curso, os membros do corpo docente enviarão ao director da escola o programma dos pontos para os exames das materias que leccionarem.
Art. 47. Reunida a Congregação no dia designado pelo director, que não excederá a 1 de dezembro, ser-lhe-hão apresentados os programmas parciaes de que trata o artigo anterior.
Art. 48. Dous dias depois da sessão a que se refere o artigo anterior, será apresentado, em detalhe, o plano dos exames, os quaes começarão no primeiro dia util depois de 3 de dezembro.
Art. 49. Taes planos serão affixados no estabelecimento, para conhecimento de todos os alumnos.
Art. 50. O director designará a turma de examinandos para cada dia e a ordem que se deverá seguir nos exames, assim como deliberará sobre quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular dos mesmos.
Art. 51. As notas numericas mensaes de aproveitamento, assim como os gráos correspondentes ás approvações em todos os cursos serão representados, para as cadeiras, de um a 10, sendo de um a cinco simplesmente, de seis a nove plenamente e 10 distincção; e para as aulas, de um a cinco, sendo um e dous simplesmente, tres e quatro plenamente e cinco distincção.
Art. 52. No tocante ao ensino a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 as notas numericas de approvação serão representadas por: um, simplesmente; dous, plenamente, e tres, distincção, e serão dadas:
1º, para os exercicios geraes, no fim do 3º anno, para os alumnos do curso de machinas e, no fim do 4º anno, para os alumnos do de marinha;
2º, para os exercicios parciaes, ao terminar o anno lectivo.
Art. 53. Cada commissão examinadora compôr-se-ha de tres docentes, entrando sempre em sua composição o que tiver regido a materia.
Paragrapho unico. Os presidentes de todas as commissões examinadoras serão lentes cathedraticos.
Art. 54. Os exames das cadeiras constarão de duas provas, uma escripta e outra oral.
§ 1º As provas escriptas de cada cadeira serão feitas em primeiro logar e em commum para todos os alumnos dessa cadeira.
§ 2º As provas oraes serão feitas por turmas de alumnos, cujo numero será marcado pela Congregação.
§ 3º Cada uma das provas, escripta e oral, será dividida em duas partes, uma theorica e outra pratica, sobre ponto tirado á sorte pelo examinando na presença de um docente, designado para este fim na ordem de antiguidade.
§ 4º O ponto para a prova escripta de cada cadeira será tirado á sorte com duas horas de antecedencia e será commum para todos os alumnos dessa cadeira, e o ponto para prova oral será singular para cada alumno da turma e tirado igualmente á sorte com a mesma antecedencia.
Art. 55. Os exames das aulas serão sómente oraes e prestados sobre pontos tirados á sorte com antecedencia de uma hora.
Paragrapho unico. Nas aulas de desenho, o alumno que tiver média inferior a um, antes de ser admittido á prova oral, será submettido a uma prova graphica sobre o assumpto ensinado durante o anno.
Art. 56. Nos exercicios e trabalhos praticos dos arts. 9º, 10 e 11 a approvação será conferida pela média das notas obtidas pelos alumnos durante o anno, nesses exercicios e trabalhos.
Paragrapho unico. O alumno que em qualquer destes exercicios ou trabalhos tiver média inferior a um, será submettido a uma prova pratica ou prova oral, conforme a natureza do trabalho ou exercicio de que se trate; prova esta que será, prestada perante uma commissão de tres examinadores, docentes de qualquer categoria.
Art. 57. Os pontos não poderão conter materia que não tenha sido leccionada durante o anno, ainda que faça parte do programma de ensino.
Art. 58. O tempo concedido para o exame escripto será de tres horas para cadeira de curso, e o de prova oral, de uma hora no maximo, para cada alumno, competindo nesse caso 20 minutos para cada uma das arguições.
Art. 59. Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento por escrutinio secreto, ou, si algum examinador o exigir, por votação nominal, da qual será lavrado termo.
Art. 60. No caso de julgamento por escrutinio secreto, a totalidade ou maior numero de espheras brancas approva; a totalidade ou o maior numero de espheras pretas reprova.
§ 1º Quando o examinando fôr approvado por unanimidade no primeiro escrutinio, será este repetido, e conferir-se-ha a nota de approvado plenamente, si obtiver a totalidade de espheras brancas, e a de approvado simplesmente, si tiver uma ou mais espheras pretas.
§ 2º No caso de approvação plena, si houver proposta de qualquer examinador, repetir-se-ha o escrutinio para o fim de conferir-se ao alumno a nota de approvado com distincção, a qual se verificará pela totalidade de espheras brancas.
§ 3º Ao alumno approvado conferir-se-ha, em seguida, por indicação do regente do ensino, um dos gráos correspondentes á approvação obtida.
Art. 61. O resultado dos exames será no mesmo dia lançado em livro proprio, na secretaria da escola, assignado pela commissão examinadora, que não poderá, adiar a sua assignatura, e, jámais poderá ser alterado.
Art. 62. As notas conferidas pela média de aproveitamento nos exercicios e trabalhos referidos nos arts. 9º, 10 e 11 serão tambem exaradas no mesmo livro, por termo especial, assignado pelo secretario e pelo docente que as tiver conferido.
Art. 63. Sómente serão permittidos em março os seguintes exames:
a) para os alumnos nas condições do art. 71;
b) para os alumnos que nos exames do fim do anno foram reprovados em uma aula sómente.
Paragrapho unico. Fóra destes casos, não será permittido, absolutamente, exame em março.
CAPITULO VIII
DAS VIAGENS DE INSTRUCÇÃO
Art. 64. Terminados os exames, os aspirantes deverão embarcar annualmente, todos ou por turmas, no navio ou nos navios ao serviço ou á disposição da escola, afim de seguirem viagem.
Art. 65. A viagem será obrigatoria, perdendo 20 pontos o alumno que deixar de fazel-a por motivo de molestia, comprovado, segundo as disposições deste regulamento, e durará o espaço de tempo que mediar entre a data da terminação dos exames e a da abertura das aulas.
Art. 66. Durante a viagem, os aspirantes terão praticas de navegação, signaes, manobras, sondagens, artilharia, torpedos, collocação de minas submarinas, tiro ao alvo e machinas a vapor, sob a direcção de officiaes instructores nomeados em commissão pelo Ministro da Marinha, sobre proposta do chefe do Estado Maior e cujo serviço será regulado por instrucções do superintendente do ensino, approvadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 67. Haverá em cada viagem tres instructores, sendo um de navegação, outro de artilharia e torpedos, minas e tiro ao alvo, e outro ainda de machinas a vapor.
Paragrapho unico. Esses officiaes instructores serão, sempre que fôr possivel, officiaes diplomados pelas escolas profissionaes.
Art. 68. Terminada a viagem, o commandante e os instructores apresentarão relatorios concernentes, já ao aproveitamento e conducta de cada um dos aspirantes, já ao modo por que foram executadas as instrucções recebidas.
CAPITULO IX
DA CONSERVAÇÃO E DA ELIMINAÇÃO DA MATRICULA
Art. 69. O aspirante que nos exames de fim de anno fôr reprovado em uma cadeira ou duas aulas repetirá o anno; o reprovado em mais de uma cadeira ou em mais de duas aulas terá baixa da praça, podendo o Governo permittir que repita o anno como alumno paisano, uma só vez durante o curso, e, si fôr approvado, reintegral-o na praça.
Paragrapho unico. O alumno reprovado em uma só aula deverá prestar novo exame em março; si fôr novamente reprovado, terá baixa de praça, podendo, nas mesmas condições deste artigo repetir o anno como alumno paisano e ser reintegrado na praça, si fôr approvado.
Art. 70. O aspirante reprovado em algum dos exercicios ou trabalhos praticos nos exames de fim de anno ou de fim de curso deverá repetil-os em março.
§ 1º Si, porém, de novo reprovado, poderá matricular-se no anno immediatamente superior, mas não fará exame das materias deste anno, emquanto não fôr approvado no alludido exercicio ou trabalho.
§ 2º Si, ainda, fôr de novo reprovado, perderá dez pontos na classificação do anno em que estiver.
§ 3º Si em março fôr de novo reprovado, será eliminado da matricula.
Art. 71. O aspirante que por motivo de molestia, comprovado pela junta organizada para esse fim, deixar de fazer exame no fim do anno, será submettido a exame em março.
Art. 72. Será considerado reprovado e, por consequencia, com baixa de praça e eliminação da matricula:
1º, todo aspirante que, por qualquer motivo, deixar fazer exame em março:
2º, Todo aspirante que entregar a prova escripta branco ou, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral;
3º, todo aspirante que, por occasião da prova escripta ou graphica, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ás questões formuladas pelos examinadores;
4º, todo aspirante que, designado para exame, não comparecer a tirar ponto, nem justificar seu não comparecimento dentro de 48 horas;
5º, finalmente, todo aspirante que, depois de tirar ponto, não comparecer a exame, salvo o caso de enfermidade, provada desde logo pelo medico da escola e affirmada pela junta composta segundo as disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. No caso do n. 4 deste art. 72, poderá o director, uma vez, justificada a ausencia, permittir que o alumno faça parte da ultima turma de examinandos.
Art. 73. Todo aspirante que, na mesma cadeira ou aula, der 40 faltas justificadas, perderá a matricula, podendo repetir o anno, uma vez em todo o curso, como alumno paisano; mas, si der 15 faltas não justificadas, será eliminado da matricula pelo director.
Art. 74. Os alumnos que cursarem como paisanos, ficam sujeitos á disciplina do estabelecimento.
Art. 75. Será considerado reprovado o official, alumno do curso superior de marinha, que:
1º, entregar a prova escripta em branco ou, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral;
2º, por occasião da prova escripta, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ás questões formuladas pelos examinadores;
3º, designado para exame, não comparecer a tirar ponto, nem justificar seu não comparecimento dentro de 48 horas;
4º, depois de tirar ponto, não comparecer a exame, salvo de enfermidade, provada desde logo, pelo medico da escola e affirmada pela junta composta segundo as disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. No caso do n. 4 deste artigo, poderá, o director, uma vez justificada a ausencia, permittir que o alumno faça parte da ultima turma de examinandos.
Art. 76. Todo official, alumno do curso superior de marinha, que na mesma cadeira ou aula der 40 faltas justificadas ou 20 não justificadas, perderá a matricula, podendo repetir o curso no anno seguinte, quando as faltas forem justificadas, e depois de decorridos dous annos, si tiver tido faltas não justificadas.
CAPITULO X
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 77. As classificações dos aspirantes, no respectivo corpo, serão feitas de anno para anno, tendo-se em vista:
1º, as médias e gráos das approvações obtidas, não só no ultimo anno que elles tiverem cursado, como tambem nos annos anteriores;
2º, os gráos attinentes ao comportamento durante o anno, na escola, assim expressos:
Conducta exemplar, 10; conducta boa, 6; conducta regular, 3; conducta má, 0;
3º, os gráos concernentes ao comportamento e ao aproveitamento durante a viagem de instrucção annual, segundo os modos ora indicados:
Aproveitamento excellente, 10; aproveitamento bom, 6; aproveitamento, regular, 3; aproveitamento nenhum, 0; conducta exemplar, 10; conducta boa, 6; conducta regular, 3; conducta má, 0.
Paragrapho unico. Os gráos referentes ao aproveitamento e ao comportamento na viagem serão dados pelo director, tendo em consideração as informações prestadas pelo commandante ou commandantes dos navios em que tenham feito esta viagem.
Art. 78. A classificação de anno para, anno será feita depois de terminada a viagem de instrucção.
Art. 79. Em todas as classificações, as médias serão computadas com as suas fracções.
Paragrapho unico. Nos exercicios e trabalhos praticos, em que a approvação é dada pelas médias, para, o gráo da referida approvação serão desprezadas as fracções inferiores a 1/2 e computadas como uma unidade as fracções 1/2 e superiores a esta.
Art. 80. As classificações serão publicadas em ordem do dia, podendo o alumno que se julgar prejudicado reclamar contra a lesão de seus direitos, recorrendo para o superintendente do ensino, dentro do prazo de 30 dias.
CAPITULO XI
DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 81. O corpo de aspirantes é constituido por todos os alumnos do curso de marinha e do curso de machinas, sob o commando do vice-director.
Art. 82. Os aspirantes ficarão sujeitos ao Codigo Penal, no tocante aos crimes que praticarem, e ás penas estatuidas no presente regulamento, quanto ás faltas disciplinares que commetterem.
Paragrapho unico. Quando embarcados, lhes serão applicaveis as disposições não só do Codigo Penal, como tambem do Codigo Disciplinar da Armada.
Art. 83. Os aspirantes terão direito:
1º, quando aquartelados, ao soldo e ás rações estabelecidos nas tabellas em vigor;
2º, quando embarcados, á ração de porão e aos vencimentos estabelecidos nas leis em vigor.
Art. 84. Os aspirantes a officiaes de marinha, approvados em todas as materias do 4º anno, cinco dias depois de terminados todos os exames, quando feita a classificação que os colloque por ordem de merecimento, serão promovidos a guardas-marinha; e os aspirantes a officiaes machinistas, passado o mesmo tempo, approvados em todas as materias do 3º anno e, depois de feita tambem a classificação que os colloque nessa respectiva ordem, serão promovidos a guardas-marinha machinistas.
Art. 85. Será computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo que os aspirantes estudarem com aproveitamento, isto é, sem repetição de anno.
Art. 86. Nenhum aspirante poderá ter baixa a pedido, sem indemnizar as despezas feitas pelo Estado, servindo de base para o calculo o quociente da divisão da quantia por elle despendida, durante cada anno que o alumno tiver cursado, pelo numero de alumnos matriculados nesses annos.
Art. 87. Os distinctivos para o corpo de aspirantes constarão:
No curso de aspirantes a officiaes de marinha:
1º, para o 1º anno, de estrellas bordadas a ouro, de dous centimetros de diametro;
2º, para o 2º anno, de ancoras bordadas a prata, de 38 millimetros de comprimento entre os extremos da cruz e do annete, tendo no centro da haste, sobreposta, uma estrella bordada a ouro, de 12, millimetros de diametro;
3º, para o 3º anno, de duas ancoras cruzadas, bordadas a prata, com as mesmas dimensões da primeira, e 35 millimetros de abertura entre as cruzes, tendo, no ponto de intersecção, sobreposta, uma estrella bordada a ouro, de 12 millimetros de diametro;
4º, para o 4º anno, de duas ancoras cruzadas, bordadas a ouro, com as mesmas dimensões da primeira e 35 millimetros de abertura entre as cruzes, tendo, no ponto de interseccão, sobreposta, uma estrella bordada a prata, igualmente de 12 millimetros de diametro; pregados ou collocados todos estes distinctivos no lado externo de cada manga do dolman a 14 centimetros da costura superior.
No curso de aspirantes a officiaes machinistas:
1º, para o 1º anno, de uma helice bordada a prata;
2º, para o 2º anno, de uma helice bordada a ouro;
3º, para o 3º anno, de uma helice bordada a ouro, com uma estrella bordada a prata, sobreposta á helice; pregados ou collocados estes distinctivos no lado externo de cada manga do dolman, a 14 centimetros da costura superior, e que serão de dimensões proporcionaes ás dimensões das estrellas.
Estas helices serão collocadas tambem na gola dos dolmans, no logar em que são collocadas as ancoras para os aspirantes do curso de marinha.
Art. 88. Os uniformes dos aspirantes serão os determinados no plano em vigor para os officiaes da Armada.
Art. 89. A divisão do corpo de aspirantes, bem como a especificação de enxoval que devam possuir, será feita e organizada de accôrdo com o disposto no regimento interno da escola.
CAPITULO XII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 90. As penas a que estão sujeitos os alumnos aspirantes e paisanos são:
1ª, reprehensão particular;
2ª, reprehensão, em presença dos alumnos, na aula ou exercicio;
3ª, retirada da aula ou exercicio, com ponto marcado;
4ª, impedimento na escola;
5ª, reprehensão motivada em ordem do dia;
6ª, prisão simples, por um a oito dias, em reclusão apropriada;
7ª, prisão rigorosa, por 10 dias, em reclusão apropriada;
8ª, exclusão da escola.
Art. 91. Qualquer membro do corpo docente tem competencia para impôr aos alumnos de qualquer curso, por faltas praticadas durante a aula, exercicio ou trabalho pratico, as penas constantes dos ns. 1, 2 e 3 do artigo antecedente.
Paragrapho unico. Quem infligir a pena de retirada da aula, exercicio ou trabalho pratico com ponto marcado, deverá, assim que findar a mesma aula, exercicio ou trabalho, dar parte ao vice-director, ou, na ausencia, a quem suas vezes fizer, não só de seu acto, como tambem do motivo que o determinou, afim de que, por intermedio de um ou outro, tenha o director conhecimento do que houver incorrido.
Art. 92. Todo alumno aspirante ou paisano que, escrevendo sabbatina, thema, ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente, ao ponto arguido, além da nota zero no trabalho plagiado, será, attentas as circunstancias, passivel de alguma das penas estatuidas no art. 90, com excepção apenas da de exclusão da escola.
Art. 93. O vice-director poderá reprehender qualquer alumno e ordenar a prisão, no caso de transgressões disciplinares.
Art. 94. Em acto flagrante de falta commettida contra a ordem, a disciplina ou a moralidade os officiaes de serviço na escola poderão advertir os trangressores ou prendel-os, assim no alojamento, como em alguma das salas do estabelecimento, a ordem do vice-director, si a falta fôr grave, dando parte por escripto á mesma autoridade.
§ 1º Si, porém, o correctivo empregado consistir em simples admoestação, bastante communicado verbal, para ulterior deliberação do alludido vice-director.
§ 2º Antes do cumprimento de qualquer pena, fóra do caso de flagrancia, ao alumno será permittida uma explicação pessoal perante o vice-director.
Art. 95. Tres prisões rigorosas em um anno, ou cinco durante o curso, sujeitam o alumno á pena de exclusão.
Paragrapho unico. Independente destas prisões, a pena de exclusão poderá ser imposta, quando, a juizo do ministro, a falta commettida fôr de tal monta que torne a presença do infractor nociva á disciplina e á boa ordem do estabelecimento.
Art. 96. As penas de reprehensão, motivadas em ordem do dia, impedimento na escola e prisão simples e rigorosa, são da competencia do vice-director; e a pena de exclusão, privativa do Ministro da Marinha, sobre proposta do director.
§ 1º A prisão rigorosa como qualquer outra prisão, não dispensa o alumno de comparecer ás aulas, exercicios, trabalhos praticos e estudos em commum.
§ 2º Todas as penas infligidas aos alumnos serão registradas em livro proprio, a cargo do ajudante do corpo.
§ 3º Ao alumno paisano que estiver cumprindo a pena de prisão no estabelecimento, abonar-se-ha ração igual a dos aspirantes.
Art. 97. Todo alumno que estragar ou lançar ao mar moveis, instrumentos, utensilios ou, em summa, qualquer objecto pertencente ao Estado, sobre ser obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, incorrerá, segundo as circumstancias, em alguma das penas comminadas no presente capitulo.
Art. 98. Em recompensa ao merecimento e á boa conducta do aspirante que, em cada anno dos respectivos cursos, venha a occupar o primeiro logar na respectiva classificação, se lhe concederá o uso de duas estrellas de ouro, de propriedade e feitas a expensas da escola, de 2 centimetros de diametro, collocadas, uma de cada lado da gola dos dolmans.
Paragrapho unico. No principio do anno lectivo, caso o aspirante que as tenha adquirido não continue a occupar o logar que permitta o seu uso, este as entregará, ao commandante do corpo de alumnos, para que, por sua vez, de novo as entregue áquelle que venha a ficar em semelhante logar.
Art. 99. Ao aspirante do curso de marinha, que occupar o n. 1 na classificação feita ao terminar o 4º anno, será concedida a medalha «Greenhalgh», de accôrdo com o regulamento do mesmo premio, sujeito ás necessarias modificações.
Art. 100. Os aspirante de ambos os cursos que, em todos os annos, tenha sempre occupado o n. 1 das respectivas classificações, terá o retrato collocado em sala especial do estabelecimento.
Art. 101. Aos sabbados, à tarde, o ajudante fará a leitura de todos artigos deste capitulo, em formatura do corpo de aspirantes.
CAPITULO XIII
DOS GUARDAS-MARINHA E DOS GUARDAS-MARINHA MACHINISTAS
Art. 102. Os aspirantes promovidos a guardas-marinha e a guardas-marinha machinistas serão imediatamente embarcados, continuando sujeitos ao superintendente do ensino, afim de seguirem o curso de applicação de que trata o art. 6º deste regulamento.
Art. 103. Os guardas-marinha e os guardas-marinha machinistas estarão sujeitos tanto ás disposições do Codigo Penal, como do Codigo Disciplinar.
Art. 104. E' computado como tempo de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo que os guardas-marinha e os guardas-marinha machinistas permanecerem nesses postos.
Art. 105. Para o ensino neste anno do curso haverá a bordo:
1º, um instructor de navegação, manobras e signaes:
2º, um instructor da artilharia, electricidade, torpedos e minas;
3º, um instructor de machinas.
§ 1º Estes officiaes instructores serão nomeados pelo Ministro da Marinha, devendo a nomeação recahir em officiaes da Armada, que possuam diplomas das escolas profissionaes, ou que tenham estudado no estrangeiro taes especialidades, e o official machinista que seja, dos mais distinctos do quadro.
§ 2º No ensino que ministrarem devem observar rigorosamente o disposto nas instrucções annualmente dadas pela Superintendencia do Ensino com a approvação prévia do Ministro da Marinha, para este fim entregues ao commandante do navio, que será o superintendente e o director dos estudos a bordo, e exercerá no dito navio as mesmas attribuições que este regulamento confere ao vice-director da escola.
Art. 106. Estas instrucções devem indicar:
1º, a ordem e a natureza do serviço dos guardas-marinha e guardas-marinha machinistas a bordo;
2º, o desenvolvimento, maior ou menor, que os instructores deverão dar ao ensino das materias do anno;
3º, o programma das horas de ensino, de estudo e das que foram destinadas para os exercicios militares, observações e serviços de diversa natureza a que possam ser obrigados os guardas-marinha a bordo;
4º, os trabalhos, plantas, derrotas, relatorios, registros de observações meteorologicas e oceanographicas, descripções e quaesquer estudos que os guardas-marinha, e os guardas-marinha machinistas devam apresentar no fim da viagem como prova de suas aptidões;
5º, os portos, arsenaes, estaleiros, fabricas, officinas e quaesquer outros estabelecimentos militares e maritimos que os guardas-marinha e guardas-marinha machinistas devam visitar, acompanhados dos respectivos instructores;
6º, tudo mais, emfim, que fôr de reconhecida utilidade á instrucção e á disciplina dos guardas-marinha e guardas-marinha machinistas.
Art. 107. Finda a viagem, que durará o tempo determinado pelo Ministro da Marinha, mas que não deverá exceder de oito mezes, serão os guardas-marinha e guardas-marinha machinistas obrigados a exames praticos de todas as materias estudadas a bordo, exame que deverá ser feito na escola por uma commissão de docentes, que tenham, durante o anno, estudo na regencia das referidas materias.
§ 1º O guarda-marinha ou guarda-marinha machinista reprovado em algum desses exames fará novamente o curso pratico no anno seguinte.
§ 2º Sendo submettido a novos exames e approvado, será, classificado na turma com a qual repetiu o curso pratico, pela fórma estabelecida neste regulamento.
§ 3º No caso de reprovação na repetição dos exames praticos o guarda-marinha ou guarda-marinha machinista será demittido do serviço.
Art. 108. Os instructores são obrigados a dar a cada guarda-marinha e a cada guarda-marinha machinista, no fim da viagem, uma nota de 0 a 10, que indique o gráo de aproveitamento por estes obtido nas materias que ensinaram.
Paragrapho unico. Estas notas, juntas ás notas dos seus exames nas materias estudadas a bordo, serão tomadas em consideração para uma revisão da classificação feita na escola, ao serem promovidos.
Art. 109. Feita esta ultima classificação, serão os guardas-marinha confirmados com a denominação de 2os tenentes, e como taes sujeitos á jurisdicção do Estado Maior da Armada, e os guardas-marinha machinistas serão incorporados ou admittidos ao respectivo corpo de machinistas, aptos á promoção a 2º tenente engenheiro machinista, quando houver vaga.
Art. 110. Os officiaes instructores, para facilidade do ensino, serão dispensados do serviço de quartos a bordo, quer em viagem, quer no porto, e do serviço de divisão no porto.
Art. 111. Os guardas-marinha servirão de auxiliares dos quartos e do serviço de divisão a bordo e os guardas-marinha machinistas servirão de auxiliares no serviço de machinas, sendo o detalhe feito pelo commandante do navio.
CAPITULO XIV
DOS OFFICIAES ALUMNOS DO CURSO SUPERIOR DE MARINHA
Art. 112. São deveres dos officiaes alumnos:
1º, comparecer diariamente á escola antes do 1º tempo de aula, só podendo retirar-se depois de terminado o ultimo tempo;
2º, assistir ás aulas do respectivo curso e fazer as sabbatinas, quando marcadas pelo docente;
3º, arranchar no estabelecimento.
Art. 113. Durante o curso os officiaes alumnos não poderão ser distrahidos para serviço algum extranho ao ensino.
Art. 144. Os officiaes alumnos são unicamente passiveis das penas a que se refere o art. 91 e das estabelecidas nos Codigos Penal e Disciplinar da Armada.
CAPITULO XV
DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 115. O corpo docente da Escola Naval compõe-se de lentes cathedraticos, lentes substitutos, adjunctos, mestres e preparadores.
Art. 116. Para as vagas que se derem no corpo docente só poderão concorrer officiaes da Armada ou outras pessoas que sejam approvadas nos cursos respectivos da Escola Naval.
§ 1º Para os logares de lentes ou substitutos da 1ª secção e de adjunctos das 1ª e 2ª aulas do 1º anno, da aula do 2º anno e da aula do 4º anno do curso de marinha só poderão ser nomeados officiaes da Armada.
§ 2º Para os logares de adjunctos da 1ª aula do 2º anno e 1ª aula do 3º anno do curso de machinas tambem poderão ser nomeados engenheiros machinistas.
§ 3º Os logares de preparadores só poderão ser exercidos por officiaes da Armada.
Art. 117. Os lentes cathedraticos, lentes substitutos e adjunctos são vitalicios, desde a data da posse e exercicio, e não poderão perder seus logares senão na fórma das leis penaes e disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. Os preparadores poderão ser demittidos por falta de cumprimento dos deveres do seu cargo, comprovada em processo, ou na fórma das leis penaes e disposições deste regulamento.
Art. 118. Os lentes cathedraticos, substitutos ou adjunctos, que deixarem de comparecer, para exercer as respectivas funcções, por espaço de um mez, sem que justifiquem as suas faltas, serão passiveis das penas de suspensão e multas comminadas no Codigo Penal em seu art. 211, § 1º.
Art. 119. Si a ausencia exceder de tres mezes, sem communicação alguma, reputar-se-ha ter renunciado o magisterio e seus logares serão julgados vagos pelo Governo.
Art. 120. O membro do corpo docente que dentro de um mez não comparecer para tomar posse, sem communicar a razão, justificativa da demora, perderá o direito ao logar para que, foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo.
Art. 121. Para o desempenho do ensino na Escola Naval haverá:
1º, 14 lentes cathedraticos;
2º, 9 lentes substitutos;
3º, 13 adjunctos;
4º, 2 mestres;
5º, 2 preparadores.
CAPITULO XVI
DAS HONRAS E PRECEDENCIAS
Art. 122. Os lentes cathedraticos terão as honras do posto do capitão de fragata, os lentes substitutos e os adjunctos terão as honras do posto de capitão de corveta e os mestres as honras do posto de capitão-tenente.
§ 1º Os docentes que pertencerem ao Corpo da Armada ou classes annexas usarão os seus respectivos uniformes, com as divisas que lhes dá direito este regulamento ou com as do seu posto, quando este fôr superior á graduação que, lhe é concedida, tendo uma estrella dourada collocada dez centimetros acima das mesmas divisas.
§ 2º Os docentes que forem civis usarão os mesmos uniformes que os do Corpo da Armada, sem a volta no galão superior das divisas.
Art. 123. O uniforme é obrigatorio em todos os actos escolares, sendo que nos actos solemnes, de posse do director, do vice-director e membros do magisterio, bem como nos concursos, será usado o segundo uniforme.
Art. 124. Em todos os actos escolares os lentes cathedraticos têm precedencia sobre os substitutos e estes sobre os adjunctos, mestres e preparadores.
Paragrapho unico. A precedencia entre os docentes de uma mesma categoria será contada da data da posse, sendo esta do mesmo dia da data da nomeação e, na igualdade de ambas, precede a maior graduação ou antiguidade militar.
Art. 125. Os preparadores em todos os actos escolares usarão dos uniformes correspondentes a seus postos no Corpo da Armada.
Art. 126. Os docentes nomeados anteriormente ao regulamento que baixou com o decreto n. 6.345, de 31 de janeiro de 1907, conservarão as mesmas honras e precedencias que lhes garantia o regulamento anterior.
CAPITULO XVII
DOS DEVERES DO PESSOAL DE ENSINO
Art. 127. Os lentes serão obrigados, na regencia de suas cadeiras, a:
1º, comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcados no horario;
2º, exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 91;
3º, interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento;
4º, marcar, com 24 horas de antecedencia, as sabbatinas, habilitando o alumno a este genero de provas para os exames, e fornecer á directoria, mensalmente, as informações precisas sobre o aproveitamento dos alumnos, a partir de um mez depois da abertura das aulas;
5º, requisitar do director todos os objectos precisos ao ensino de sua cadeira;
6º, apresentar á Congregação, na época propria, o programma de ensino de sua cadeira;
7º, limitar-se escrupulosamente ao ensino dentro dos limites traçados pelo referido programma;
8º, satisfazer as ordens do director concernentes, já a disciplina, já ao ensino, já finalmente aos exames dos alumnos e dos pilotos e machinistas mercantes, nas épocas extraordinarias, afim de que não soffra o serviço, nos casos previstos neste regulamento;
9º, comparecer ás reuniões da Congregação, quando fôr convidado pelo director, e satisfazer as incumbencias que lhes são proprias;
10, comparecer aos exames para que forem designados nos dias e horas marcados;
11, comparecer aos actos para provimento dos logares do concurso, não só para o magisterio, como tambem para quaesquer outras provas para que forem designados;
12, determinar a execução dos trabalhos praticos, relativos á sua cadeira, bem como as excursões scientificas precisas ao ensino dos alumnos;
13, conferir as notas que merecerem os alumnos, os pilotos e machinistas mercantes examinados;
14, conferir nos concursos as notas que merecerem os concurrentes, classificando, por ordem de merecimento relativo, os que devem ser incluidos na proposta ao Governo.
Art. 128. E' dever dos substitutos:
1º, observar restricta e rigorosamente o programma do ensino auxiliar da cadeira de que fôr incumbido;
2º, substituir, em ordem de antiguidade, os lentes em suas faltas e impedimentos e mutuamente substituirem-se em suas secções, continuando a exercer as proprias funcções;
3º, satisfazer as obrigações prescriptas aos lentes, de conformidade com os ns. 1, 2, 3, 4, 5, 8, 10 e 13 do artigo anterior;
4º, auxiliar o lente nos trabalhos de laboratorio ou observatorio e nas execusões scientificas, ou dirigil-as, quando para isso forem designados;
5º, apresentar ao respectivo lente cathedratico o programma de ensino auxiliar de que fôr incumbido, para ser annexo ao programma da cadeira e approvado pela Congregação;
6º, comparecer ás sessões da Congregação, quando se tratar de approvação de horarios, programmas de ensino e serviço de exames.
Art. 129. E' dever dos adjunctos:
1º, proporcionar o ensino das materias cujas aulas regerem;
2º, substituirem-se mutuamente, de accôrdo com o disposto neste regulamento;
3º, satisfazer as obrigações prescriptas aos lentes nos numeros 1, 2, 3, 4, 5, 8, 10 e 13 do art. 127;
4º, comparecer ás sessões da Congregação, quando se tratar de approvação de horarios, programmas de ensino e serviço de exames.
Art. 130. Aos preparadores cabe:
1º, comparecer diariamente antes das horas das aulas, afim de dispôr, segundo as determinações dos lentes, tudo quanto fôr necessario para as demonstrações, trabalhos, analyses e exercicios praticos;
2º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para o caibal desempenho das funcções a seu cargo;
3º, assistir ás aula theoricas e praticas, realizando as deinominações experimentaes determinadas pelo lente ou substituto por indicação daquelle;
4º, dispor quanto lhe fôr determinado para investigações precisas ao ensino e execcutar os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelo lente, mesmo no periodo das férias;
5º, exercitar o alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guiando-os em trabalhos praticos no laboratorio, segundo as instrucções do cathedratico, duas horas por semana;
6º, fiscalizar quaesquer trabalhos que os alumnos tenham de executar no respectivo gabinete ou laboratorio, por ordem dos lentes;
7º, zelas pelo asseio do gabinete ou do laboratorio que ficar a seu cargo, bem como pela conservação de seus instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilizar por negligencia ou erro de officio;
8º, ter um livro especial, rubricado pelo director, em que relacione todos os objectos pertencentes ao gabinete e laboratario;
9º, registrar em livro especial, tambem rubricado pelo director, todo e qualquer pedido, com a declaracão da data da requisição, da entrada e da descarga.
Art. 131. E' dever dos actuaes professores enquanto por vaga, em virtude de jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respetivos serventuarios, não forem substituidos por adjunctos, satisfazer as precripções, satisfazer as para os adjunctos no art. 129.
Art. 132. E' dever dos mestres observar os programmas approvados e as instrucções e ordens do director e fiscalizar o procedimento dos alumno durante as aulas a seu cargo, informando o director do aproveitamento de cada um, de accôrdo com o disposto neste regulamento.
CAPITULO XVIII
DAS SUBSTITUIÇÕES NO PESSOAL DO ENSINO
Art. 133. Nos casos de falta de comparecimento por mais de tres dias dos membros do corpo docente ao exercicio das respectivas funcções se observação as seguintes regras:
§ 1º Os lentes serão substituidos pelos substitutos da respectiva secção em ordem de antiguidade:
§ 2º Na falta de substitutos da secção serão convidados lentes da mesma secção, e caso estes declinem do convite, serão convidados outros docentes da escola ou, finalmente, dar-se-ha o provimento interno;
§ 3º Os adjunctos da aula do 2º anno e da aula do 3º anno do curso de marinha mutuamente se substituirão;
§ 4º Os adjunctos das 1ª e 2ª aulas do 1º anno e da 1ª aula do 4º anno do curso de marinha mutuamente se substituirão;
§ 5º Os adjunctos da 3ª aula do 1º anno e 2ª aula do 4º 3º anno do curso de machinas mutuamente se substituirão;
§ 6º Os adjunctos da 1ª aula do 2º anno e da 1ª aula do 3º anno do curso de machinas mutuamente se substituirão;
§ 7º Os mestres mutuamente se substituirão;
§ 8º Os preparadores mutuamente se substituirão;
§ 9º Os adjunctos das 1ª e 2ª aulas do curso superior de marinha mutualmente se substituirão ou serão substituidos por official superior do Corpo da Armada, designado pelo Ministro da Marinha;
§ 10. O adjuncto da 3ª aula do curso superior de marinha será substituido por um official superior do Corpo da Armada, designado pelo Ministro da Marinha;
§ 11. O adjuncto da 4ª aula do curso superior de marinha será substituido por um official do Corpo de Saude da Armada, designado pelo Ministro da Marinha.
Art. 134. Nestas substituições, a qualquer membro do corpo docente apenas será permittido accumular ao exercicio da propria funcção o de uma só outra.
Capitulo XIX
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS, TEMPO DE SERVIÇO, FALTAS E LICENÇAS DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 135. As nomeações para os cargos de lente cathedratico, lente substituto, adjuncto, mestre e preparador serão feitas por decreto, precedentes para as de substituto, adjuncto e preparador os concursos de que trata o Titulo II deste regulamento.
Art. 136. Os vencimentos do pessoal do ensino e mais funccionarios da Escola Naval são regulados pela tabella annexa a este regulamento e pela disposições da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Art. 137. Nenhum vencimento será pago pela verba Escola Naval a qualquer membro do magisterio, quando empregado em commissão que afaste do ensino escolar.
Art. 138. A percepção das gratificações da tabella dos vencimentos da Escola Naval terá logar pelo serviço de magisterio e durante as férias.
Paragrapho unico. Sem estar em serviço de magisterio, qualquer docente só perceberá integralmente os seus vencimentos se fôr impedido por serviço publico e obrigado por lei.
Art. 139. Qualquer membro do magisterio que, além do desempenho de seu cargo, reger inteiramente, em virtude de impedimento ou falta do respectivo docente, a cadeira ou aula que lhe faculta este regulamento, terá direito a um accrescimo de vencimentos igual ao que deixar de receber o substitutos.
Art. 140. Os lentes cathedraticos, os lentes substitutos, adjunctos e mestres que se tornarem invalidos e contarem mais de dez annos de serviço terão direito á jubilação nos seguintes termos:
§ 1º Os que contarem 25 annos de serviço effectivo no magisterio, ou 30 annos de serviços geraes, terão direito á jubilação com ordenado por inteiro;
§ 2º Os que contarem 30 annos de serviço effectivo, ou 36 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos;
§ 3º Os que contarem menos de 25 annos de exercicio terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço;
§ 4º As gratificações concedidas por antiguidade e serviços prestados na fórma do art. 151 acompanharão os vencimentos do jubilado;
§ 5º Si para o calculo da jubilação concorrerem serviços de magisterio e serviços geraes, far-se-ha o computa pela fórma estabelecida no § 1º do artigo unico do decreto legislativo n. 230, de 7 de dezembro de 1894.
Art. 141. Os membros do corpo docente contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos de accrescimo de vencimentos ou jubilação.
1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;
2º, o numero de faltas por motivos de molestia, não excedentes de 20 por anno ou 60 por triennio;
3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando o docente fôr julgado innocente;
4º serviço gratuito e obrigado por lei;
5º, serviço de guerra;
6º, tempo de serviço de instructor, de preparador e de magisterio publico.
Art. 142. O tempo de serviço prestado inteiramente no magisterio, em estabelecimento official de instrucção, será levado em conta tambem para a jubilação e para esses accrescimos.
Art. 143. Conta-se para a jubilação e pelo dobro todo o tempo em que qualquer membro do corpo docente fôr empregado em operações activas de guerra, si não fôr computado para outros effeitos.
Art. 144. As licenças de 15 dias a um anno serão concedidas aos membros do magisterio e demais pessoal de ensino por portaria do Ministro da Marinha, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento informado pelo director da escola, e as de menos de 15 dias, por esta autoridade.
§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade por mais de seis mezes até um anno, e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e todo ordenado dahi por deante.
§ 2º A licença em caso algum dará direito á gratificação do exercicio do cargo; não se podendo, porém, fazer desconto algum dos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.
Art. 145. O tempo de prorogação de uma licença, concedida uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia em que terminar a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 146. Esgotado o tempo maximo, dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimentos, a nenhum funccionario será permittida nova licença, com ordenado ou parte delle, sem que haja decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado o ultimo.
Paragrapho unico. O membro do magisterio poderá gosar onde lhe aprouver a licença que lhe fôr concedida; esta, porém ficará sem effeito si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da concessão.
Art. 147. Não poderá obter licença alguma o membro do magisterio que não tiver entrado em exercicio do logar em que haja sido provido.
Art. 148. Quando a licença, por motivo de molestia, prolongar-se além de dous annos, o licenciado, depois de inspeccionando pela junta medica da Armada e julgado invalido, será jubilado na fórma do art. 110 e seus paragraphos e si tiver menos de 10 annos de serviço perderá o logar.
Art. 149. O membro do magisterio licenciado poderá renunciar o resto do tempo de licença que houver obtido, uma vez que entrar immediatamente no exercicio de seu cargo; mas si não tiver feito a renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença, poderá apresentar-se.
Art. 150. Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem em gozo de licença, perceberão, integralmente, os seus vencimentos sem embargo de quaesquer impedimento, os seus vencimentos sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorerem no anno lectivo.
Art. 151. Os lentes cathedraticos, lentes subsidios, adjunctos e mestres que houverem bem cumprido sua funcções nas condições determinadas pelo art. 141 e seus paragraphos terão periodicamente direito, mediante informação da directoria, a em accrescimo de vencimentos dos seguintes termos:
Os que contarem de serviço effectivo 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos de 40 %; de accôrdo com o art. 3º da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900.
A porcentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos do docente.
Art. 152. Haverá um livro do ponto em que se lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou a qualquer acto do serviço da escola.
Art. 153. Incorre em falta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer 15 minutos depois da hora marcada.
Art. 154. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até o dia 5 do mez seguinte.
§ 1º Serão dispensados em um mez:
a) até duas faltas justificadas, ao docente a quem competierem tres lições por semana;
b) uma falta justificada, ao docente a quem competirem duas lições por semana;
c) nenhum, ao docente a quem competir uma só por semana.
§ 2º Pelas demais faltas além das previstas no paragrapho anterior, perderá o docente a gratificação correspondente a cada dia que faltar.
Art. 155. A. folha de pagamento do corpo docente, remetter á competente repartição fiscal mencionará as para que se façam o devido descontos mensalmente.
Art. 156. As faltas dos docentes ás sessões da Congregação ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados por entre regulamento, serão contados como as que derem nas aulas.
§ 1º Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e Congregação, abstenção de um destes importará em uma falta.
§ 2º O trabalho da Congregação prefere a qualquer outro.
Art. 157. Incorre em falta o docente que, sem justificação apreciada pelo director, se retirar da sessão da Congregação antes de terminados os trabalhos da mesma.
CAPITULO XX
DA CONGREGAÇÃO
Art. 158. A Congregação compôr-se-ha:
1º, do director, como presidente;
2º, do vice-director, como vice-presidente;
3º, do secretario da escola, como secretario;
4º, dos lentes e dos substituto em exercicio de lentes.
Art. 159. Quando se tratar de approvação, programmas de ensino e serviço de exames, tomarão parte na Congregação os lentes substituto e adjunctos.
Art. 160. São attribuições da Congregação:
1º, organizar programmas para os concursos dos cargos do corpo docente;
2º, approvar os programmas de ensino e ponto de exame;
3º, eleger as commissões para o exame de trabalho e obras e para interpor parecer sobre todos os assumptos submettidos á sua apreciação;
4º, desiguar os compedios e livros de texto para o curso e propôr ao Governo a impressão dos que forem acceitos quando apresentados por docentes da escola ou officiaes da Armada e classes annexas;
5º, designar biennalmente os substitutos auxiliares das diversas cadeiras, de modo que em cada secção os substitutos se alterem;
6º, eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas exigencias do ensino e necessidades dos concursos;
7º, informar ao Governo sobre a permuta de cadeiras ou aulas entre lentes ou adjunctos, quando requerida por este.
Art. 161. As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes, em votação nominal ou symbolica, salvo quando tratar-se de questões de interesse pessoal, caso em que se votará por escrutino secreto.
Art. 162. As deliberações da Congregação, quando contrarias á opinião do director, não obrigam este á execução dellas, senão por decisão do Ministro da Marinha, para quem o director sempre recorrerá em taes casos.
Art. 163. A Congregação não poderá funccionar sem que se reuna mais da metade do numero total de seus membros.
Art. 164. O director, como presidente, além do voto nas deliberações, tem o de desempate.
O vice-director, qualquer que seja a sua patente, é sempre vice-presidente da Congregação e nesta qualidade tem voto nas suas deliberações.
Art. 165. Nos impedimentos do director, o vice-director assume a presidencia da Congregação.
Art. 166. Os avisos para a reunião da Congregação será feitos por escripto a cada um dos membros da mesma Congregação, designando o dia, a hora e o assumpto, si não houver nisso inconveniente, e si este não tiver sido préviamente dado.
Art. 167. As sessões da Congregação não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
Art. 168. A nenhum membro da Congregação será permittido usar da palavra mais de 20 minutos cada vez, nem mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.
Art. 169. O docente que se afastar, em sessão, das boas normas e das conveniencias, será chamado á ordem até duas vezes pelo presidente, que, sinão conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala e, em ultimo caso, levantará a sessão, dando parte do occorrido ao Ministro da Marinha que o poderá suspender até tres mezes, conforme a gravidade do seu proceder.
CAPITULO XXI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO CORPO DOCENTE
Art. 170. O cargo de lente cathedratico será provido por accesso do lente substituto mais antigo da secção em que se der a vaga.
Art. 171. Os cargos de lente substituto, adjuncto e preparador serão providos mediante concurso, o qual será regulado pelos dispositivos que se conteem no titulo segundo deste regulamento.
Art. 172. O cargo de mestre será provido por livre escolha do Governo.
CAPITULO XXII
DOS PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE
Art. 173. De dous em dous mezes, durante o anno lectivo, terão logar na Escola Naval os exames dos candidatos ás cartas de pilotos e machinistas para a Marinha mercante, sendo no primeiro dia util de cada mez para os primeiros e no começo da segunda quinzena para os segundos.
Paragrapho unico. O director providenciará de modo que, com estes exames, não sejam prejudicadas as aulas da escola.
Art. 174. Os candidatos ás cartas de 2os e 1os pilotos, de capitão de longo curso, de machinistas e de ajudantes-machinistas deverão requerer ao director na época propria, instruindo seus requerimentos com as certidões de idade, de identidade, das viagens feitas e do pagamento das taxas e emolumentos relativo á carta que desejarem obter.
§ 1º Ao candidato a qualquer das cartas de piloto ou capitão de longo curso será exigida a apresentação de derrotas individuaes das viagens por elle feitas, em época nunca anterior a tres annos, derrotas estas que devem ser rubricadas pelo commandante ou capitão do navio onde tiver embarcado, e ter a seguinte duração:
a) para 2º piloto, tres mezes de mar a vela ou seis mezes a vapor;
b) para 1º piloto, seis mezes de mar a vela ou um anno a vapor;
c) para capitão de longo curso, um anno a vela ou dous annos a vapor, em navegação de alto mar.
§ 2º Ao candidato a qualquer das cartas de machinistas será exigida certidão nas condições do paragrapho anterior, rubricada pelo commandante e pelo chefe de machinas do navio onde tiver servido e da seguinte duração:
a) para ajudante-machinista, seis mezes de viagem como auxiliar do serviço das machinas e officinas do navio.
b) para machinista, um anno de viagem como ajudante no serviço das machinas e conhecimento de todas as outras machinas e machinismos auxiliares e installações existentes a bordo.
Art. 175. As materias exigidas para cada uma destas cartas serão as seguintes:
a) para 2º piloto – noções praticas de arithmetica, geometria e trigonometria, indispensaveis ao conhecimento das duas primeiras taboas do Norte, navegação estimada, uso das cartas, apparelhos dos navios, manobras dos navios a vela e a vapor. Codigo internacional de signaes e o commum a todas barra e portos do Brazil;
b) para 1º piloto – arithmetica, geometria, trigonometria rectilinca e espherica, noções de astronomia, navegação astronomica, policia de navegação maritima e fluvial;
c) para capitão de longo curso – navegação astronomica completa, machinas, especialmente as empregadas na navegação, meteorologia nautica, roteiros, direito internacional maritimo e commercial, hygiene naval:
d) para ajudante-machinista – arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, nomenclatura de machinas, ferramentas e caldeiras, pratica de machinas a vapor, noções de physica, chimica e electricidade;
e) para machinista – machinas a vapor, de ar comprimido, hydraulicas, electricas, turbinas, conhecimento completo de seu funccionamento, direcção, reparo e conservação e noções sobre sua theoria.
Paragrapho unico. Será obrigado ao exame de todas as materias marcadas nas lettras, a, b, e c deste artigo o candidato que requerer carta de capitão de longo curso sem a de 1º piloto; ao de todas as materias marcadas nas lettras a e b, o que requerer exame de 1º piloto sem ter carta de 2º dito; e, finalmente, ao de todas as materias marcadas nas lettras d e e, o que requerer carta de machinista sem ter a de ajudante.
Art. 176. Estes exames serão prestados em conjuncto perante uma commissão de cinco docentes nomeados na conformidade deste regulamento, presidida sempre por um lente cathedratico, e constarão de duas provas, uma escripta que deve conter questões sobre todas as materiaes, e outra oral.
Art. 177. Aos candidatos approvados serão passadas, mediante requerimento, as respectivas cartas, segundo o modelo adoptado por este regulamento, as quaes serão assignadas pelo director da escola e registradas nas estações competentes, depois de pagos os devidos emolumentos.
Art. 178. Todo candidato á carta de piloto ou de machinista, quando inhabilitado, só poderá prestar novo exame seis mezes depois de sua inhabilitação, mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.
Art. 179. Os pilotos e machinistas estrangeiros que falarem e escreverem o portuguez, poderão revalidar as cartas que tiverem, deste que ellas sejam authenticadas pelo respectivos consulado, comtanto que se sujeitem aos exames determinados por este regulamento.
Art. 180. No caso do artigo anterior, esses exames serão feitos perante uma commissão examinadora composta de quatro docentes nomeados pelo director, que será o presidente em direito de voto.
Art. 181. Os attestados de habilitação precisos á instrucção dos requerimentos dos candidatos a qualquer especie destas cartas, poderão ser dados pelos estabelecimentos de instrucção secundaria, reconhecidos de utilidade pelo Governo Federal.
Art. 182. Os exames dos candidatos á carta de piloto ou machinistas, como tambem os dos que quizerem revalidação de cartas, serão lavrados por termo e em livro especial, assignados pelo secretario e pela commissão examinadora.
Art. 183. Nos Estados, salvo o do Pará, onde há uma escola de machinistas, qualquer candidato á carta de praticante machinista, si estiver nas condições prescriptas por este regulamento, na falta absoluta de officiaes de marinha e machinistas da marinha de guerra, poderá ser examinado por uma commissão de profissionaes, que se cingirão ao disposto neste regulamento e aos programmas organizados para os exames pela Congregação da Escola Naval.
Art. 184. O resultado dos exames feitos nessas condições será remettido á Secretaria da Marinha, para que possa o candidato obter a referida carta que, além da assignatura do Ministro, terá a do capitão do porto, que é a quem compete nomear a commissão examinadora e ao mesmo tempo presidil-a.
Paragrapho unico. Estas cartas, nestes Estados, pagarão tambem, antes de ser registradas, os respectivos emolumentos.
Art. 185. Com a maior brevidade, a Congregação organizará os programmas para cada um dos exames a que se refere este capitulo, programmas que só poderão ser alterados biennalmente.
Art. 186. Antes de começar a prova escripta de qualquer dos exames a que se refere este capitulo, a commissão tendo em vista o respectivo programma, organizará oito pontos que servirão para as provas escriptas e oral.
Paragraphos unico. Este pontos serão sorteados com duas horas de antecedencia, de accôrdo com as normas estabelecidas para os outros exames de que trata este regulamento.
TITULO II
Dos concursos para provimentos de cargos do corpo docente
CAPITULO XXIII
REGRAS GERAES DO PROVIMENTO POR CONCURSO
Art. 187. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar nas folhas de mais circulação a abertura da inscripção para o concurso, fixando o prazo de quatro mezes para o encerramento da mesma inscripção.
A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetia em cada um dos ultimos oito dias do alludido prazo.
Si este expirar no decurso das férias, far-se-há o encerramento ás 2 horas da tarde do terceiro dia util que se seguir á terminação daquelle decurso.
Art. 188. No caso de haver mais de uma vaga, a Congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.
O prazo da inscripção do segundo começará a correr 15 dias depois da abertura da inscripção do primeiro e, assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Art. 189. Os concursos terão logar perante a Congregação, que se comporá sómente dos lentes cathedraticos e dos substitutos em exercicio de cathedraticos e dos substitutos em exercicio de cathedraticos.
Art. 190. Em todos os actos do concurso presidirá a Congregação o director da escola.
Art. 191. A. Congregação apresentará ao Governo os concurrentes que houverem obtido maioria de votos na relatividade do merecimento, para que seja nomeado um da classificação nos dous primeiros logares.
CAPITULO XXIV
DAS CONDIÇÕES PARA O CONCURSO
Art. 192. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo próprio, os quaes serão assignados pelo director.
Art. 193. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos apresentar quaesquer documentos que julgarem convenientes, como titulos de habilitação ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e a natureza de taes documentos.
Art. 194. A inscripção poderá fazer-se por procuração, se o candidato tiver justo impedimento.
Art. 195 No dia fixado para o encerramento da inscripção, reunir-se-há a Congregação, ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nessa occasião lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.
Art. 196. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitado pela Congregação, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo.
Art. 197. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 198. Si, terminado o prazo ninguem se houver inscripto, a Congregação deverá espaçal-o por igual tempo, e si terminado o novo prazo, ninguem se apresentar, o Governo poderá fazer, por proposta da Congregação, a nomeação de entre as pessoas que reunam as condições exigidas por este regulamento.
Art. 199. Si não for possivel para os actos do concurso reunir-se a Congregação, por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os lentes de outras escolas superiores; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.
Art. 200. Si algum concurrente fôr accomettido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o Congregação que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.
Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
Art. 201. Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que á Congregação parecer sufficiente, até 30 dias.
Art. 202. No caso de já haver tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se, novamente o processo respectivo.
Art. 203. candidato que, mesmo por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.
Art. 204. As provas de concurso para o logar de lente substituto são:
1º, these e dissertação;
2º, prova escripta;
3º, prelecção;
4º, prova pratica.
Art. 205. As provas de concurso para o logar de adjuncto são:
1º, arguição oral;
2º, prova escripta;
3º, prelecção;
4º, prova pratica.
Art. 206. As provas de concurso para o logar de preparador são:
1º, arguição oral;
2º, prova escripta;
3º, prova pratica.
CAPITULO XXV
DA THESE E DISSERTAÇÃO DE CONCURSO
Art. 207. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da cadeira onde se der a vaga, e uma dissertação, tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias.
Art. 208. No dia da entrega das theses, o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando quaes os candidatos que as apresentaram.
Art. 209. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem, as these no dia marcado.
Art. 210. Logo depois de lavrado o termo que se refere o art. 195, o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada, membro do corpo docente.
Art. 211. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, o logar e hora em que deve effectuar-se cada uma da provas do concurso.
Art. 212. Oito dias uteis, depois da apresentação das theses realizar-se-ha a desefa.
Art. 213. A defesa das theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos e, no caso de haver um só candidato, será elle arguido por cinco lentes eleitos pela Congregação.
Art. 214. No caso de arguição reciproca nas theses de curso ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.
Art. 215. Si o numero de concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.
Art. 216. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da Congregação.
Art. 217. Concluida a defesa, reunir-se-ha a Congregação no mesmo dia, para julgar do merecimento dessa prova, subscrevendo cada membro com seu nome, na relação que lhe fôr dada pelo secretario, contendo os nomes dos candidatos, as seguintes lettras: B, que quer dizer boa; S, que quer dizer soffrivel; M, que quer dizer mediocre; N S, não satifez.
Encerrar-se-hão taes relações, cujas notas serão secretas, em uma urna com tres chaves uma das quaes ficará com o director, outra com o secretario, outra com o mais antigo dos lentes cathedraticos que tiverem assistido á prova, sendo depois a urna sellada com o sinete da Escola e a rubrica dos tres clavicularios.
CAPITULO XXVI
DA PROVA ESCRIPTA
Art. 218. No segundo dia util, depois da defesa de these, reunida a Congregação, uma commissão de lentes, eleita pela mesma, formulará uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma cadeira.
Art. 219. Em seguida submetterá á Congregação os pontos que houver organizado; e, approvados os substitutos pela referida Congregação, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Art. 220. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrairá oito tiras, escrevendo-se, os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Art. 221. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem de inscripção tirará um numero de urna dos ponto e, lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle cada candidato.
Art. 222. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão, para dissertar sobre o ponto sorteado, o prazo de quatro horas e deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Art. 223. A cada hora deste trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concurrentess consulte livros ou papeis que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 224. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidato.
Art. 225. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envolucro o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.
Art. 226. A urna será tambem sellada com o selló do estabelecimento, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
CAPITULO XXVII
DA PRELECÇÃO
Art. 227. No segundo dia util, depois da prova escripta, reunir-se-há a Congregação e observar-se-ha quanto a esta prova o processo indicando nos arts. 218 e 219, menos quanto ao numero de pontos, que será de 30.
Art. 228. A prelecção se realizará em plena publicidade, 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Enquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala, de onde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.
Art. 229. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Art. 230. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar o ponto.
Art. 231. A turma designada pela sorte para 2º logar tirará o ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
Art. 232. Terminadas, diariamente, as prelecções, a Congregação reunir-se-há no mesmo dia, afim de julgar na fórma do art. 217, para o que haverá uma terceira urna.
CAPITULO XXVIII
DA PROVA PRATICA
Art. 233. Dous dias uteis depois da prelecção oral, reunir-se-ha a Congregação para organizar os pontos da prova pratica, seguindo o que foi indicado nos arts. 218 e 219, menos quanto ao numero de pontos, que será de 30, e eleger, do mesmo modo que se fez para formular os pontos da prova escripta, uma outra commissão de tres membros, para formular a questão a resolver e fiscalizar a elaboração da prova.
Art. 234. A prova pratica consistirá em experiencias, analyses, manipulações, manejo de instrumentos, projectos de machinas, problemas e appticações numericas.
Art. 235. Depois que a commissão nomeada para prova verificar que os pontos estão de accôrdo com o disposto nos arts. 218 e 219, o secretario convidará o candidato inscripto em primeiro logar para, em presença dos demais tirar o ponto, que servirá para todos.
Art. 236. Feito isto retirar-se-hão os candidatos, e a commissão, acto continuo, organizará uma questão pratica importante, relativa ao ponto sorteado, devendo um dos membros da mesma commissão, depois de serem elles admittidos na sala, ler a questão em voz alta pausada, para todos terem sciencia della, seguindo-se immediatamente a sua elaboração.
Art. 237. A prova pratica não durará mais de cinco horas, terminará no mesmo dia e será commum a todos os candidatos.
Art. 238. A commissão apresentará por escripto á Congregação sua apreciação sobre o merito relativo das provas exhibidas, bem assim todas as circunstancias que possam interessar ao julgamento.
Art. 239. A prova pratica será feita simultaneamente pelos candidatos, providenciado-se de maneira que elles não tenham communicação entre si ou com quem quer que seja.
Art. 240. O relatorio que cada um dos candidatos apresentar, justificando os seus calculos e observações, será rubricado pela commissão e por todos os outros candidatos.
Art. 241. Durante a exhibição desta prova poderão tambem inspeccional-a os outros membros da Congregação que não fazem parte da commissão.
Art. 242. O julgamento sobre o merito desta prova será identico ao das outras, para o que haverá uma 4ª urna.
Art. 243. No concurso para provimento do logar de substituto da cadeira do curso superior de marinha, não haverá prova pratica.
Art. 244. Nos concursos para provimento dos logares de adjuctos das 1ª aula do 1º anno, 1ª aula do 2º anno e 1ª do 3º anno do curso de marinha, não haverá prova pratica.
Art. 245. Nos concursos para provimento dos logares de adjunctos das 3ª aula do 1º anno e 1ª do 3º anno do curso de marinha a prova pratica constará da execução de épocas e projectos.
CAPITULO XXIX
DA ARGUIÇÃO GERAL
Art. 246. No concursos para os cargos de adjuncto e preparador a prova de these e dissertação será substituida por uma prova de arguição oral feita por uma commissão de cinco membros, eleita pela congregação.
Art. 247. Oito dias depois de encerrada a inscripção, reunir-se-ha a Congregação para eleger a commissão de que trata o artigo anterior e para organizar os pontos para a prova de arguição, segundo o disposto nos arts. 218 e 219.
Art. 248. Eleita a commissão examinadora e approvados os pontos, dar-se-ha inicio á arguição, sendo os candidatos chamados segundo a ordem de inscripção.
Art. 249. A arguição de cada um dos examinadores não poderá exceder de vinte minutos.
Art. 250. Si o numero de candidatos exceder de dous a arguição continuará nos dias seguintes.
Art. 251. Terminada diariamente a arguição, a Congregação reunir-se-ha no mesmo dia afim de julgar na fórma do artigo 217, para o que haverá uma urna especial.
CAPITULO XXX
DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS
Art. 252. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a Congregação no primeiro dia ultil, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas e, recebendo cada candidato a que lhe pertencer, a lerá em voz alta, guardando a ordem da inscripção.
Art. 253. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.
Art. 254. Concluida a leitura, a commissão de que trata o art. 233, em sessão secreta, examinará minuciosamente cada uma das alludidas provas e emittirá parecer sobre ellas de modo identico ao prescripto no art. 238.
Art. 255. A Congregação, após a leitura desse parecer, julgará do merito das provas escriptas, na fórma do art. 217.
Art. 256. Em seguida o secretario lerá, depois de se abrirem todas as urnas, as notas obtidas pelos candidatos nas quatros provas, mencionando os nomes dos membros que as conferiram, afim de proceder á apuração das mesmas notas.
Art. 257. Terminada a apuração, só serão considerados habilitados os candidatos que reunirem maioria absoluta de notas boas.
Paragrapho unico. Quando, porém houver um só candidato, o numero de notas boas exigidas para a habilitação será de dous terços.
Art. 258. O docente que não presenciar algumas das provas não poderá julgar e as suas notas nas outras provas não serão levadas em conta de julgamento.
Art. 259. A classificação dos candidatos habilitados far-se-ha segundo o numero de notas boas que cada um delles houver obtido.
§ 1º Si ambos tiverem igual numero de notas boas, isto é, si houver empate, será melhor classificado o candidato que reunir maior numero de notas soffriveis.
§ 2º Si houver novo empate, será melhor classificado o candidato que tiver exercido na escola, com as melhores referencias, cargo de instructor e especialmente o de instructor das materias que constituam o argumento da cadeira.
§ 3º Verificado novo empate, decidirá o director com o voto de qualidade.
Art. 260. Feita a classificação, o secretario lavrará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancia occorridas.
Art. 261. No dia seguinte reunir-se-ha a Congregação para, nos termos do art. 191, assignar o officio da proposta.
Art. 262. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas do relatorio dos concurrentes, dos pareceres das commissões a que se referem os arts. 258 e 254 e, além disto, de uma informação do director, ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houverem os concurrentes durante as provas, de quaesquer titulo de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que porventura hajam prestado.
Art. 263. Em todos os actos do concurso o director deverá exigir moderação e cortezia entre os arguentes; suspender a palavra por algum tempo; advertir e impôr silencio áquelle que se exceder, e mesmo suspender a continuação de qualquer acto do concurso, dando immediatamente parte ao Governo do occorrido.
Art. 264. Os actos de exhibição das provas não poderão realizar-se sem que esteja presente a maioria dos membros da Congregação.
TITULO III
Da administração da escola
CAPITULO XXXI
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 265. O pessoal administrativo, civil e militar do estabelecimento se comporá de:
1 director, official general da Armada;
1 vice-director, capitão de mar e guerra ou de fragata, que será o commandante do corpo aspirante.
1 official superior, com attribuições de immediato de navio;
1 ajudante de ordens de director, capitão-tenente;
1 ajudante do corpo de aspirantes, capitão-tenente;
6 official do Corpo da Armada officiaes de serviço da escola, capitão-tenente;
2 preparadores;
1 machinista encarregado da officina de machinas do estabelecimento;
3 medicos;
1 commissario;
1 sub-commissario;
1 secretario;
2 1os officiaes de secretaria;
2 2 os officiaes;
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
5 continuos;
4 conservadores para os gabinetes e laboratorios;
4 serventes para os gabinetes e laboratorios.
Haverá o seguinte pessoal auxiliar:
1 mestre;
1 contra-mestre;
1 fiel;
1 escrevente;
1 armeiro;
1 fiel de torpedos;
2 fieis de artilharia;
1 serralheiro;
2 carpinteiros;
2 enfermeiros;
1 servente enfermeiro;
4 machinistas sub-ajudante
8 foguistas;
4 operarios da directoria de machinas do arsenal, sendo dous de 1ª classe e dous de 2ª, destacados para o serviço das officinas e da escola;
2 operarios da directoria de torpedos e electricidade, sendo um de 1ª classe e o outro de 2ª, destacados para o serviço da officina e da escola;
2 operarios da directoria de artilharia do arsenal, sendo um de 1ª classe e o outro de 2ª, destacados para o serviço da officina e da escola;
3 patrões;
1 roupeiro;
1 ajudante de roupeiro;
1 despenseiro;
10 serventes de copa;
12 copeiros;
1 cozinheiro;
2 ajudantes de cozinha;
2 corneteiros;
40 marinheiros contractados.
CAPITULO XXXII
DO DIRECTORIA DA ESCOLA
Art. 266. O director é a primeira autoridade do estabelecimento. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas, dos cursos, dos exames e do ensino em geral; regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer á mesma escola.
Art. 267. Em seus impedimentos será substituido pelo vice-director.
Art. 268. O director só recebe ordens do superintendente do ensino.
Art. 269. O director, no exercicio de suas funcções, se communicará directamente com o vice-director no que fôr concernente ao serviço militar e escolar do estabelecimento.
Art. 270. O director é responsavel tanto pela execução de todas as disposições contidas neste regulamento, como pelo cumprimento do regimento interno e ordens que o Governo julgue conveniente determinar para a escola.
Art. 271. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço, com qualquer autoridade, civil ou militar, exceptuando-se os ministros e governadores de Estados;
2º, nomear, de entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, communicando ao superintendente do ensino, si o provimento do emprego não fôr de sua competencia;
3º, determinar e regularizar o serviço da secretaria e da bibliotheca;
4º, requisitar os instrumentos, apparelhos, modelos, armas e quaesquer artefactos necessarios ao ensino;
5º, autorizar, tendo em vista as respectivas verbas, a acquisição de que fôr necessario ao expediente da bibliotheca e secretaria, inclusive a de livros para o augmento da bibliotheca;
6º, impôr, correccional e administrativamente, as seguintes penas:
a) reprehensão simples e suspensão até oito dias, por negligencia ou falta de cumprimento dos deveres, aos empregados não docentes sob suas ordens;
b) reprehensão em ordem do dia ou prisão até oito dias, por desobediencia e insubordinação, ou por falta contra a moralidade e disciplina, tambem aos empregados não docentes sob suas ordens;
c) providenciar na fórma do codigo dos institutos de ensino secundario e superior, em relação aos docentes que se afastarem do cumprimento de seus deveres.
7º, convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões da Congregação quando julgar conveniente, devendo, no caso de suspensão, immediatamente fazer a necessaria communicação ao ministro;
8º, marcar a hora das sessões da Congregação, de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;
9º, assignar com os membros presentes as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;
10, assistir, sempre que julgar conveniente, o serviço lectivo;
11, presidir aos concursos que se façam na escola e nelles votar;
12, nomear os docentes que devem compôr as mesas examinadoras;
13, informar ao superintendente do ensino sobre a pontualidade e correcção dos funccionarios da escola, inclusive os do magisterio;
14, fazer tomar o ponto de todo o pessoal, diariamente;
15, dar baixa aos alumnos que, por effeito das disposições do presente regulamento, tenham de ser eliminados da matricula;
16, communicar ao superintendente do ensino, quando porventura chegue ao seu conhecimento, o facto de qualquer docente ter curso de materia que seja leccionada na Escola Naval, salvo em outro estabelecimento official ou equiparado, afim de que, uma vez provado semelhante facto por inquerito determinado pelo Ministro da Marinha, este o suspende do exercicio de suas funcções na fórma do disposto no codigo dos institutos de ensino secundario e superior;
17, communicar ao superintendente do ensino toda e qualquer vaga que se der no corpo docente da escola;
18, designar, observadas as disposições do presente regulamento, o membro do magisterio que deva substituir a qualquer outro no caso de ausencia de algum delles;
19, com excepção do pessoal do ensino, dar licença aos empregados da escola, sem perdas do vencimentos, não excedendo de oito dias de uma vez, nem de 30 em um anno;
20, propôr ao superintendente do ensino quaesquer medidas uteis ao ensino, de modo que este acompanhe os progressos da época, sobretudo na parte profissional;
21, manter e fazer manter, tanto no estabelecimento como nos navios á disposição da escola e a serviço do ensino, a maior ordem e regularidade, de modo a ser por todos observada a mais rigorosa disciplina;
22, fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento, despezas que só poderão ser feitas sob expressa ordem sua;
23, rubricar os pedidos para as despezas da escola e as folhas do pessoal do ensino e demais empregados, que devem mensalmente ser enviadas á repartição fiscal;
24, fazer reverter o saldo do rancho dos aspirantes, si o houver em beneficio do estabelecimento e do proprio rancho;
25, propôr ao superintendente do ensino, quando julgar conveniente, as modificações necessarias ao regimento interno da escola, afim de tel-o sempre em harmonia com o disposto no presente regulamento;
26, apresentar annualmente ao superintendente do ensino, até o fim de fevereiro, um relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo e occurrencias, em geral, havidas até a data de 31 de dezembro.
CAPITULO XXXIII
DO VICE-DIRECTOR E COMMANDANTE DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 272. O commandante do corpo de aspirantes é o responsavel pela educação militar e disciplina do referido corpo.
Art. 273. Ao vice-director, commandante do corpo de aspirantes compete:
1º, substituir o director, em todas as suas funcções;
2º, auxiliar o director, sempre que elle exigir, ainda mesmo estando elle presente:
3º, comparecer ás sessões da Congregação;
4º, receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que derem no estabelecimento, de talhar o serviço militar do mesmo;
5º, applicar todo o zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos se conduzam com toda disciplina;
6º, resolvi, sob sua responsabilidade, toda questão urgente, que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;
7º, propôr ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, a disciplina, o fornecimento e a escripturação do estabelecimento;
8º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;
9º, verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazer chegar ás mãos do director;
10, policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço, para que este se faça da conformidade com o que se achar prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo ministro;
11, prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço dos officiaes da Armada que o têm de auxiliar no empenho das funcções de commandante do corpo;
12, impôr aos alumnos e officiaes sob as suas ordens as penas de sua alçada, de accôrdo com o disposto neste regulamento e no Codigo Disciplinar da Armada.
Art. 274. O vice-director é a unica autoridade do estabelecimento, fóra dos casos de urgencia, que se communica verbal e directamente com o director, em objecto de serviço militar.
Art. 275. O vice-director terá direito a alojamento decentemente mobiliado e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos duas vezes por semana.
Art. 276. O vice-director, o immediato e o commissario são os responsaveis pelos valores depositados no cofre da escola.
CAPITULO XXXIV
DO OFFICIAL SUPERIOR IMMEDIATO AO VICE-DIRECTOR
Art. 277. Ao official superior immediato ao vice-director cumpre:
1º, substituir o vice-director;
2º, auxiliar o vice-director em todas as attribuições que lhe são prescriptas neste regulamento;
3º, exercer todas as funcções que pelas leis em vigor competem ao official immediato.
Art. 278. O official superior immediato ao vice-director terá um quarto mobiliado e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos duas vezes por semana.
CAPITULO XXXV
DOS OFFICIAES DA ARMADA AO SERVIÇO DA ESCOLA
Art. 279. Incumbe aos officiaes ao serviço da escola:
1º, auxiliar o director, vice-director e o immediato na manutenção da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos no recreio, nos alojamentos, sala de estudos, refeitorios e em todo e qualquer logar a que os mesmos alumnos devam comparecer reunidos;
2º, desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas no detalhe de serviço organizado pelo vice-director;
3º, dar parte ao immediato de tudo o que occorrer;
4º, dirigir os alumnos nos exercicios e trabalhos praticos do que forem encarregados por designação do director;
5º, fazer serviço de estado ao estabelecimento, de accôrdo com as disposições em vigor na Armada.
CAPITULO XXXVI
DO AJUDANTE DO CORPO
Art. 280. Ao ajudante, além das attribuições analogas ás de ajudante de corpo de organização militar, compete:
1º, fiscalizar constantemente os uniformes, livros e mais objectos pertencentes aos alumnos;
2º, verificar diariamente, em parada, as faltas dos alumnos e tomar conhecimento das causas, dando noticia ao vice-director de todas as occorrencias diarias sobre suas incumbencias;
3º, inspeccionar diariamente os alojamentos, refeitorios e salas de estudo;
4º, ler as ordens do dia, conforme a determinação do vice-director, em presença do corpo de aspirantes;
5º, assistir frequentemente ás refeições dos aspirantes;
6º, detalhar o serviço dos aspirantes, de accôrdo com as ordens do vice-director, escripturando diariamente os respectivos livros;
7º, commandar os exercicios geraes ou a elles assistir, quando fôr necessario;
8º, commandar o corpo de aspirantes, quando em formatura fóra da escola;
9º, demorar-se no estabelecimento o maior tempo possivel.
CAPITULO XXXVII
DO ENGENHEIRO MACHINISTA ENCARREGADO DA OFFICINA
Art. 281. Compete ao engenheiro machinista encarregado da officina da escola:
1º, zelar pela limpeza, conservação e efficiencia das machinas e utensilios da officina;
2º, dirigir a execução dos trabalhos que tenham de ser feitos na officina, desde que sejam ordenados pelo vice-director;
3º, inspeccionar as machinas das lanchas e outras que existirem no estabelecimetno, providenciando para sua reparação quando se fizer necessario;
4º, dirigir os trabalhos praticos dos alumnos na officina, auxiliando os respectivos docentes, sempre que lhe seja ordenado pelo vice-director;
5º, exercer todas as funcções que pelas disposições em vigor competem ao engenheiro machinista, chefe de machinas.
CAPITULO XXXVIII
DOS MEDICOS
Art. 282. Compete aos medicos:
1º, prestar os serviços da sua profissão a todos os empregados da escola ou nella residentes;
2º, examinar a qualidade dos medicamentos que receitar, antes da sua applicação, dando parte ao vice-director de qualquer abuso que encontrar, não só a este respeito como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;
3º, fazer a estatistica mensal e annual dos enfermos a seu cargo, com as respectivas observações;
4º, examinar diariamente os aspirantes e praças que derem parte de doente, communicando o resultado ao vice-director;
5º, examinar mensalmente o estado sanitario dos alumnos e praças, declarando, por escripto, o nome dos que, por enfermidade, se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;
6º, visitar e inspeccionar os aspirantes em suas residencias, ou no hospital, sempre que lhes fôr determinado pelo director, a quem communicarão o resultado de taes inspecções, por intermedio do vice-director;
7º, das instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço de enfermaria se faça do melhor modo possivel;
8º, participar ao vice-director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios para atalhar o mal;
9º, revaccinar os alumnos e as praças, quando fôr conveniente esta medida prophylactica;
10, dar instrucções, por escripto, aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
11, examinar todos os viveres fornecidos á escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua aprovação;
12, inspeccionar os candidatos á matricula ou quaesquer outras pessoas designadas pelo director.
CAPITULO XXXIX
DO COMMISSARIO E DO SUB-COMMISSARIO
Art. 283. Incumbe ao commissario:
1º, fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços que lhe competem, de conformidade com as disposições em vigor;
2º, inspeccionar diariamente o estado dos paióes e o serviço das cozinhas, pelos quaes é o principal responsavel;
3º, ter a seu cargo todo armamento e artefactos para o ensino dos alumnos nos exercicios de artilharia, machinas, ferramentas, infantaria, gymnastica, esgrima e natação, bem assim a mobilia que não pertencer ás aulas, todo o trem de mesa e cozinha do estabelecimento e o serviço concernente á mesa dos alumnos;
4º, fazer mensalmente o pret dos aspirantes e de todo pessoal da escola, com excepção dos membros do magisterio empregados da secretaria;
5º, ter sob sua guarda uma das chaves do cofre.
Art. 284. Incumbe, ao sub-commissario auxiliar o commissario na escripturação de cadernetas subsidiarias e outros serviços de que o mesmo o encarregue.
CAPITULO XI
DO SECRETARIO
Art. 285. Ao secretario compete.
1º, redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director e conforme suas instrucções;
2º, receber, informar e encaminhar todos os requerimentos e papeis dirigidos á directoria da escola;
3º, assistir ás sessões da Congregação;
4º, lavrar e subscrever com os examinadores e os membros os termos dos exames dos alumnos e actas dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;
5º, escripturar os livros das actas da Congregação e dos assentamentos, já dos membros do magisterio, já do pessoal sob suas immediatas ordens;
6º, fazer mensalmente as folhas do pagamento do corpo docente e dos empregados da secretaria e remettel-as á repartição fiscal;
7º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que fôr preciso;
8º, propôr ao director tudo quanto fôr a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;
9º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento da mesma autoridade;
10, organizar annualmente a relação dos aspirantes matriculados nos annos successivos, por ordem de merecimento.
CAPITULO XLI
DOS PRIMEIROS OFFICIAES
Art. 286. Compete ao 1º official mais antigo:
1º, auxiliar o secretario e substituil-o em suas faltas e impedimentos;
2º, escripturar o livro mestre dos aspirantes;
3º, fazer a escripturação e demais serviços concernentes ao curso superior de marinha.
Art. 287. Compete ao 1º official mais moderno:
1º, auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituir o 1º official mais antigo em suas faltas e impedimentos;
2º, guardar e conservar a bibliotheca a seu cargo, apresentando annualmente ao director antes da abertura das aulas o catalogo da bibliotheca, com as alterações que tiver soffrido no anno anterior;
3º, guardar e conservar os modelos e instrumentos não pertencentes ao laboratorio ou gabinete, apresentando annualmente ao director, antes da abertura das aulas, o inventario do existente;
4º, não emprestar modelos, instrumentos ou livro algum ás pessoas extranhas ao estabelecimento;
5º, só emprestar modelos, instrumentos ou livros mediante recibo por prazo nunca maior de 35 dias;
6º, dar parte de qualquer extravio do livros, instrumentos ou modelos a seu cargo, afim de que o responsavel indemnize o Estado do prejuizo.
CAPITULO XLII
DOS SEGUNDOS OFFICIAES
Art. 288. Ao 2º official mais antigo compete:
1º, auxiliar o secretario e substituir o 1º official mais moderno em suas faltas e impedimentos;
2º, guardar e conservar sob sua immediata responsabilidade todos os papeis que sejam archivados;
3º, classificar os papeis archivados, de fórma que se torne facil qualquer consulta;
4º, extrahir as certidões dos documentos a seu cargo, quando ordenado por despacho do director.
Art. 289. Compete ao 2º official mais moderno:
1º, auxiliar o secretario e substituir o 2º official mais antigo;
2º, registrar a correspondencia escolar;
3º, inventariar os livros e material da secretaria e portaria;
4º, auxiliar aos demais officiaes, segundo as determinações do secretario.
CAPITULO XLIII
DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE
Art. 290. Compete ao porteiro:
1º, tomar o ponto dos alumnos em livro para esse fim destinado e todos os dias apresental-o ao respectivo docente que o authenticará;
2º, declarar diariamente ao vice-director quaes as aulas que não funccionaram;
3º, velar pelo asseio das salas de aula, bem como pela respectiva mobilia e mais material de ensino da escola;
4º, detalhar o serviço dos continuos, de conformidade com as ordens do secretario;
5º, receber os requerimentos e papeis das partes para dar a conveniente direcção;
6º, ter a seu cargo toda a mobilia das aulas.
Art. 291. O ajudante do porteiro substituirá o porteiro e o auxiliará nos serviços do seu cargo.
CAPITULO XLIV
DOS CONTINUOS E CONSERVADORES
Art. 292. Compete aos continuos:
1º, substituir o ajudante do porteiro, mediante designação do director;
2º, coadjuvar o porteiro na tomada do ponto dos alumnos;
3º, preparar as salas das aulas para as lições;
4º, entregar a correspondencia da escola;
5º, ir, diariamente e por escala, receber na Secretaria de Estado a correspondencia para a escola.
Art. 293. Compete aos conservadores zelar pelo asseio do gabinete, cuidar da conservação e bom estado dos instrumentos e apparelhos dos gabinetes e laboratorios respectivos, cumprindo todas as determinações do preparador.
CAPITULO XLV
DOS SERVENTES, ROUPEIROS E DESPENSEIROS
Art. 294. Aos serventes, roupeiros e despenseiros cumpre especialmente a cada um o asseio dos gabinetes, a limpeza e boa ordem dos alojamentos, da rouparia e o serviço da copa.
CAPITULO XLVI
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 295. Serão nomeados por decreto, o director, o vice-director, o official immediato, o secretario e os primeiros e segundos officiaes da secretaria; por portaria do Ministro da Marinha, o porteiro; por portaria do director, os demais empregados; sendo que os logares de conservador de gabinete e laboratorio são de accesso dos respectivos serventes.
Art. 296. Os vencimentos dos empregados de que trata o artigo anterior são os fixados na tabella que acompanha o presente regulamento.
Art. 297. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio nos casos de faltas e licenças. Taes empregados ficarão sujeitos ao regimen escolar.
Art. 298. Os empregados da secretaria terão direito a gratificações addicionaes, periodicas, na mesma proporção das estabelecidas no art. 151.
CAPITULO XLVII
DO PROVIMENTO DOS LOGARES DA SECRETARIA
Art. 299. O cargo de secretario é de livre escolha do Governo, entre os officiaes reformados da Armada, os primeiros officiaes da secretaria da escola ou pessôa idonea, que já tenha exercido commissão de ensino em estabelecimento official.
Art. 300. O cargo de primeiro official será provido por accesso e os de segundo official serão providos por pessôa idonea, a juizo do Ministro da Marinha.
CAPITULO XLVIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 301. A correspondencia entre o director e os membros docentes será feita por meio de officio; a daquelle, com os demais empregados, por portaria.
Art. 302. O director tomará posse do seu cargo perante a Congregação.
Para esse fim enviará uma communicação a quem estiver exercendo o cargo do director.
Este convocará a Congregação para o primeiro dia util e participará ao nomeado o dia e hora em que deverá comparecer para ser-lhe dada a posse.
No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta da sala das sessões da Congregação, pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á cadeira do presidente da Congregação e, lido pelo secretario o acto da nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos ditos lentes.
Tomará logo depois o logar que lhe compete e dar-se-ha por terminado o acto de posse, que será communicado ao superintendente do ensino.
Art. 303. Proceder-se-ha de modo analogo em relação á posse do vice-director, que será recebido á porta da Congregação por uma commissão de tres docentes nomeados pelo director.
Art. 304. Os lentes tomarão posse dos seus cargos em sessão de Congregação, que será convocada para esse fim, em dia e hora designados pelo director e serão recebidos á porta da sala das sessões por uma commissão de tres docentes nomeados pelo mesmo.
Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.
Art. 305. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se maioria da Congregação, verificar-se-ha o acto de posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero, e disto se fará menção na acta e se dará parte ao superintendente do ensino.
Art. 306. Si, apezar do disposto no artigo anterior, não fôr possivel reunir-se a Congregação, tomarão posse os lentes perante a directoria do estabelecimento.
Paragrapho unico. Os empregados tomarão posse perante o director do estabelecimento.
Art. 307. No periodo das férias escolares, a posse do director e dos lentes se fará perante a directoria do estabelecimento.
Art. 308. Poderá o Ministro da Marinha, como recompensa ao merecimento, mandar um docente vitalicio em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, concedendo-lhe os meios necessarios á sua subsistencia, transporte e pesquizas.
Paragrapho unico. A escolha desse docente será feita pelo Ministro da Marinha, competindo a este dar as devidas instrucções.
Art. 309. Não poderão servir de examinadores os docentes que tiverem com os examinados parentesco até segundo gráo, nas linhas ascendentes ou descendentes o una linha transversal.
Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente docente que tenham entre si o referido parentesco.
Art. 310. Quando, entre dous ou mais docentes, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns docentes, votará apenas o director.
Art. 311. Os membros do corpo docente podem exercer commissões do Governo, relativas ao ensino, ou de caracter technico.
Art. 312. No caso de suppressão de cadeiras, aulas e outros cargos de ensino, os docentes vitalicio serão considerados em disponibilidade com os a vencimentos integraes.
Paragrapho unico. Perceberão igualmente taes vencimentos durante qualquer interrupção que soffrer o ensino das respectiva disciplinas, por deliberação do Governo.
Art. 313. Os docentes militares e vitalicios que por graduação, promoção ou reforma, attingirem posto superior de capitão de mar e guerra, ficarão desde logo considerados avulsos, abrindo vaga, mas conservando todos os seus direitos e vantagens.
Art. 314. Os cargos de adjunctos das aulas do curso superior de marinha serão providos em commissão por officiaes superiores ou por profissionaes estrangeiros contractados.
Art. 315. Os docentes vitalicios que pertencerem ao quadro activo da Armada ou classes annexas serão transferidos para o quadro extraordinario, conservando as respectivas patentes e sendo promovidos sómente por antiguidade.
Art. 316. Os membros do corpo docente de nomeação posse anterior a este regulamento conservam todos os direitos que lhes foram assegurados pelas leis e regulamentos anteriores.
Art. 317. A matricula no curso superior de marinha, que é obrigatoria aos capitães-tenentes, poderá ser facultada a qualquer official superior por ordem do Ministro da Marinha.
CAPITULO XLIX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 318. Os docentes que regiam o ensino das 2ª aula do 1º anno do curso de marinha e 1ª do 4º anno do mesmo curso, da 1ª aula do 2º anno do curso de marinha, das 2ª aula do 1º anno do curso de marinha e 1ª do 4º anno do mesmo curso, e da 1ª aula do 3º anno do curso de machinas, do regulamento anterior, passarão a ter exercicio, respectivamente, na 1ª aula do 1º anno do curso de marinha, na 2ª aula do 1º anno do curso de machinas e 1ª aula do 2º anno do curso de machinas e na 1ª do 3º anno do curso de machinas, conservando, como lentes substitutos, seus direitos de accesso ás cadeiras que pertenceram á antiga secção technica, respeitada a restricção estabelecida no final do art. 205 do regulamento que baixou com o decreto n. 7.886, de 10 de março de 1910, na vigencia do qual lhes foram outorgados taes direitos.
Art. 319. O docente que regia o ensino auxiliar da 3ª cadeira do 4º anno do curso de marinha passará a ter exercicio na 1ª aula do 1º anno do mesmo curso, conservando, como lente substituto, seus direitos de accesso ás cadeiras que pertenceram á antiga secção technica.
Art. 320. O actual lente substituto da secção juridica continuará como substituto da cadeira do curso superior de marinha, com exercicio no respectivo ensino auxiliar.
Art. 321. O docente que regia o ensino da 2ª aula do 3º anno do curso de marinha, do regulamento anterior, será provido vitaliciamente no cargo de adjuncto da 4ª aula do curso superior de marinha, mediante apostilla no respectivo titulo.
Art. 322. Os docentes que regiam o ensino da 3ª aula do 1º anno do curso de marinha, da 2ª aula do 2º anno do curso de marinha, da 4ª aula do 1º anno do curso de marinha e da 2ª aula do 4º anno do curso de marinha, do regulamento anterior, passarão a ter exercicio, respectivamente, na aula do 2º anno do curso de marinha, na aula do 3º anno do curso de marinha, na 3ª aula do 1º anno do curso de marinha e na 2ª aula do 4º anno do curso de marinha.
Art. 323. Quanto por qualquer motivo vagar a 4ª aula do curso superior de marinha, o Governo providenciará para o seu provimento, em commissão, na fórma estabelecida neste regulamento.
Art. 324. Para entrar em vigor desde já o presente regulamento se observará o seguinte:
a) os alumnos que no corrente anno forem matriculados no segundo anno do curso de marinha cursarão o ensino auxiliar da 2ª cadeira do 1º anno e a 2ª aula do 1º anno do curso de marinha em commum com os alumnos deste ultimo anno;
b) os alumnos que no corrente anno forem matriculados no 4º anno do curso de marinha cursarão a 3ª cadeira do 3º anno do curso de marinha, ficando dispensados de cursar as 1ª e 2ª cadeiras e a 1ª aula do 4º anno;
Art. 325. Os actuaes alumnos dos cursos de marinha e de machinas da escola ficam sujeitos ás disposições do presente regulamento no que se referir ao novo plano de ensino e para os casos de baixa de praça, não só por motivo de reprovação, como por perda do anno por faltas.
Art. 326. Trinta dias depois de promulgado o presente regulamento, o director da escola sujeitará á approvação do Governo um projecto de regimento interno para a mesma escola.
Art. 327. A Congregação na sua primeira reunião, de accôrdo com o que determina o presente regulamento, designará as cadeiras em que deverão servir os actuaes substitutos de secção.
Art. 328. Emquanto não fôr organizada a superintendencia do ensino, compete ao Ministerio da Marinha o exercicio das atribuições que este regulamento confere ao chefe daquella repartição.
Art. 329. Revogam-se as disposições em contrario.
HERMES R. DA FONSECA.
Joaquim Marques Baptista de Leão.
Tabella de vencimentos do pessoal que o presente regulamento determina para o serviço da Escola Naval
1 | director, official general............................................................................................ | $ | ||
1 | vice-director, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata................................... | $ | ||
1 | ajudante de ordens, capitão-tenente........................................................................ | $ | ||
14 | lentes cathedraticos: |
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| |
| Ordenado................................................................................... | 6:400$000 | 89:600$000 | |
| Gratificação................................................................................ | 3:200$000 | 44:800$000 | |
9 | lentes substitutos: |
|
| |
| Ordenado................................................................................... | 4:000$000 | 36:000$000 | |
| Gratificação................................................................................ | 2:000$000 | 18:000$000 | |
13 | adjuntos: |
|
| |
| Ordenado................................................................................... | 4:000$000 | 52:000$000 | |
| Gratificação................................................................................ | 2:000$000 | 26:000$000 | |
2 | preparadores: |
|
| |
| Ordenado................................................................................... | 2:400$000 | 4:800$000 | |
| Gratificação................................................................................ | 1:200$000 | 2:400$000 | |
2 | mestres: |
|
| |
| Ordenado................................................................................... | 2:400$000 | 4:800$000 | |
| Gratificação................................................................................ | 1:200$000 | 2:400$000 | |
1 | secretario: |
|
| |
| Ordenado................................................................................... | 5:600$000 | $ | |
| Gratificação................................................................................ | 2:800$000 | 8:400$000 | |
2 | primeiros officiaes: |
|
| |
| Ordenado................................................................................... | 4:000$000 | 8:000$000 | |
| Gratificação................................................................................ | 2:000$000 | 4:000$000 | |
2 | segundos officiaes: |
|
| |
| Ordenado................................................................................... | 2:800$000 | 5:600$000 | |
| Gratificação................................................................................ | 1:400$000 | 2:800$000 | |
1 | porteiro: |
|
| |
| Ordenado................................................................................... | 2:400$000 | $ | |
| Gratificação................................................................................ | 1:200$000 | 3:600$000 | |
1 | ajudante de porteiro: |
|
| |
| Ordenado................................................................................... | 2:000$000 | $ | |
| Gratificação................................................................................ | 1:000$000 | 3:000$000 | |
4 | conservadores: |
|
| |
| Ordenado................................................................................... | 1:600$000 | $ | |
| Gratificação................................................................................ | 800$000 | 9:600$000 | |
5 | continuos: Ordenado................................................................................... Gratificação................................................................................ |
1:600$000 800$000 |
12:000$000 | |
4 | serventes para gabinetes e laboratorios................................... | 1:440$000 | 5:760$000 | |
1 | official superior immediato........................................................................................ | $ | ||
1 | ajudante do corpo, official subalterno....................................................................... officiaes de serviço, capitães-tenentes..................................................................... engenheiro machinista, encarregado da officina...................................................... medicos.................................................................................................................... commissario............................................................................................................. sub-commisario........................................................................................................ mestre....................................................................................................................... | $ | ||
6 | $ | |||
1 | $ | |||
3 | $ | |||
1 | $ | |||
1 | $ | |||
1 | $ | |||
1 | contra-mestre............................................................................ | $ | $ | |
1 | carpinteiro de 1ª classe............................................................. | $ | $ | |
1 | carpinteiro de 2ª classe............................................................. | $ | $ | |
1 | fiel de 1ª classe......................................................................... | $ | $ | |
1 | escrevente de 2ª classe............................................................ | $ | $ | |
1 | serralheiro de 1ª classe............................................................. | $ | $ | |
1 | fiel de artilharia......................................................................... | $ | $ | |
1 | fiel de torpedos......................................................................... | $ | $ | |
1 | armeiro de 1ª classe.................................................................. | $ | $ | |
4 | machinistas contractados.......................................................... | 3:000$000 | 12:000$000 | |
8 | foguistas contractados.............................................................. | 1:080$000 | 8:640$000 | |
1 | roupeiro................................................................................................................... ajudante de roupeiro................................................................................................. despenseiro.............................................................................................................. cozinheiro................................................................................................................. | 1:200$000 | ||
1 | 1:000$000 | |||
1 | 1:200$000 | |||
1 | 1:800$000 | |||
2 | ajudante de cozinha.................................................................. | 900$000 | 1:800$000 | |
10 | copeiros..................................................................................... | 810$000 | 8:100$000 | |
10 | serventes de copa..................................................................... | 630$000 | 6:300$000 | |
3 | patrões....................................................................................... | 3:600$000 | 10:800$000 | |
40 | marinheiros contractados........................................................... | 960$000 | 38:600$000 | |
1 | servente de enfermaria............................................................................................. | 1:000$000 | ||
2 | corneteiros................................................................................ | $ | $ | |
OBSERVAÇÕES
Os lentes cathedraticos, lentes substitutos, adjunctos, preparadores e mestres que forem militares perceberão, além dos vencimentos da presente tabella, sómente o soldo de suas patentes.
Só terá direito á ração em generos o pessoal aquartellado no estabelecimento.
Continúa em vigor a tabella annexa ao regulamento approvado pelo decreto n. 7.886, de 10 de março de 1910, para o pagamento dos vencimentos dos cargos existentes na vigencia daquelle regulamento e que são alterados pela presente tabella, emquanto essas alterações não forem approvadas pelo Congresso Nacional.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1911. – Joaquim Marques Baptista de Leão.
Annexo n. 1
1. Para o preenchimento da condição estatuida no numero 4 do art. 19 serão os candidatos á matricula inspeccionados por uma junta de saude, sob a presidencia do vice-director da escola e composta de dous medicos do serviço da mesma.
2. Da opinião desta junta poderão os candidatos considerados como incapazes do serviço para a vida do mar appellar para o de uma outra junta, e que deverá ser composta do inspector de saude naval e de dous medicos, officiaes superiores, para isso designados pelo Ministro da Marinha.
3. São defeitos physicos e enfermidades que inutilizam para a vida do mar:
Cachexia reconhecida, diathese ou presdisposição;
Intelligencia fraca, desordenada;
Molestia cutanea ou transmissivel;
Curvatura anormal da espinha dorsal, torticolis ou qualquer enfermidade;
Inactividade de qualquer das extremidades ou grandes articulações, seja qual fôr a causa;
Epilepsia ou outras nevroses, dentro de cinco annos;
Enfraquecimento da audição ou moléstia dos ouvidos;
Corrimento nasal chronico, ozena, polypos ou grande hypertrophia das amydalas;
Embaraço da palavra, a ponto de impedir o cumprimento dos deveres;
Molestia do coração ou dos pulmões, ou indicação positiva de propensão para a affecções cardiacas ou pulmonares;
Hernia completa ou incompleta ou testiculo detido em seu trajecto descendente;
Varicocele, sarcocele, hydrocele, estreitamento, fistula, hemorrhoides ou varices dos membros inferiores;
Molestias dos orgãos genito-urinarios;
Ulceras chronicas, grandes joanetes ou outras deformidades;
Perda de muitos dentes ou dentes em geral doentes;
4. A estatura e o perimetro thoraxico de cada candidato podem ser respectivamente menores de 1m,55 e 0m, 80; mas devem estar de harmonia com o desenvolvimento do corpo, de maneira a fazer crer que aos 20 annos completos sejam estas as dimensões para taes medidas do corpo.
5. Os candidatos á matricula devem ler correctamente a olho nú e sem o menor esforço os caracteres typographicos de mm. 22,5 da escala de Suellen, á distancia de 12 metros, com a visão binocular e a seis metros com a visão monocular.
6. Devem possuir tambem perfeito senso, chromatico, isto é, faculdade completa de distinguir as côres, faculdade que será posta a prova á luz natural e á luz diffusa com os coloridos (processo Holmgreen) e escala chronometrica de Wecker, e em ambiente escuro, com pharóes coloridos de intensidade differente.
Pilotos e machinistas para a Marinha Mercante MODELO DE CARTA A QUE SE REFERE ESTE REGULAMENTO (Armas da Republica) MINISTERIO DA MARINHA Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil, ................................................................................................... Director da Escola Naval: Faz saber aos que esta CARTA virem que, á vista dos exames a que..................................................................................................... ..............................................................................................................o tem por approvado para exercer as funcções de............................... da Marinha Mercante; pelo que gozará de todos os privilegios e isenções que justamente lhe pertencerem. E esta carta, que leva o sello desta escola e vae por mim assignada, de conformidade com o art. do regulamento vigente, ficará registrada nos livros competentes. Dada no Rio de Janeiro, Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, em......................................................................................... E eu............................. ............................................... Secretario da Escola Naval, a fiz. Carta por que haveis por approvado........................................... para exercer as funcções de ................................ como acima se declara. | Filho de ........................................... .......................................................... .........................................................
Natural de......................................... .........................................................
Idade................................................. Côr.................................................... Cabellos............................................ Barba................................................. Estatura............................................. Signaes particulares.......................... .......................................................... ..........................................................
Assignatura do candidato
.......................................................... |