DECRETO N

DECRETO N. 8.653 – de 30 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza a Companhia Geral de Minas S. A. a pesquisar zircônio no distrito e município de Parreiras, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da (Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Companhia Geral de Minas S. A. a pesquisar zircônio numa área de treze hectares e sessenta e cinco ares (13,65 Ha), situada no imovel denominado “Potreiro da Árvore Grande”, no distrito e município de Parreiras, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um polígono que tem um vértice a duzentos e noventa e dois metros (292m), na direção vinte e dois graus sudeste (22º SE) magnético, da confluência dos córregos “Brejo” e "Conciência” e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinquenta e seis metros (456m) e setenta e seis graus nordeste (76º NE), cento e noventa e cinco metros (195m) e sessenta e cinco graus sudoeste (65º SE), quinhentos e vinte e seis metros (526m) e cinquenta e nove graus sudoeste (59º SW) e duzentos e oitenta e seis metros (286 m) e setenta e cinco graus sudoeste (75º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo  sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e quarenta mil réis (140$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.