DECRETO N

DECRETO N. 8.655 – DE 30 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro A. Magalhães Bastos a pesquisar amianto e associados no município de Baependí, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro A. Magalhães Bastos a pesquisar amianto e associados numa área de vinte e sete hectares e quarenta ares (27,40 Ha) no lugar denominado "Fazenda do Caí", distrito de São Tomé das Letras, município e comarca de Baependí, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono que um vértice a novecentos e trinta metros (930 m) na direção doze graus e trinta minutos noroeste (12º 30' NW) do canto noroeste (NW) do engenho de cana de propriedade de Mario Otacilio da Costa e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: cinquenta metros (50 m), sessenta graus nordeste (60º NE); cento e setenta metros (170 m), cinquenta e cinco graus nordeste (65º NE); quatrocentos e trinta metros (430 m), cinquenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º 30' NE); cinquenta metros (50 m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); noventa metros (90 m), setenta e oito graus e trinta minutos nordeste (78º 30' NE); cento e cinco metros (105 m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); cento e cinquenta e oito metros (158 m), vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º 30' NW); duzentos e trinta e sete metros (237 m), oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º 30' SW); duzentos e setenta e dois metros (272 m), cinquenta e nove graus sudoeste (59º SW); duzentos metros (200 m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (39º SW); duzentos e cinquenta metros (250 m), cinquenta e nove graus sudoeste (59º SW); cento e setenta metros (170 m), dezoito graus sudoeste (18º SW); cento e sessenta metros (160 m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58º 30' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e oitenta mil réis (280$0) e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.