DECRETO N

DECRETO N. 8.656 – DE 30 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Ernani Vital de Abreu a pesquisar mica, cristal de rocha e pedras coradas no município de Resplendor, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernani Vital de Abreu a pesquisar mica, cristal de rocha e pedras coradas numa área de trinta e quatro hectares e vinte e cinco ares (34,25 Ha), situada no lugar denominado "Cravadinho”, distrito e muniiípio de Resplendor, do Estado de Minas Gerais, delimitada por um hexágono que tem um vértice a sessenta metros (60 m) na direção quarenta e oito graus noroeste (48º NW) magnético do ponto em que o córrego Cravadinho recebe um pequeno afluente sito à margem esquerda do mesmo a quinhentos metros (500 m) da margem esquerda do rio Doce, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e cinquenta metros (550 m), Leste (E); duzentos e cinquenta metros (250 m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE); quatrocentos e vinte metros (420 m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW); cento e noventa e cinco metros (195 m), setenta e sete graus noroeste (77º NW); quatrocentos e noventa e cinco metros (495 m), cinquenta e quatro graus sudoeste (54º SW); trezentos e doze metros (312 m), quatro graus sudeste (4º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e cinquenta mil réis (350$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.