DECRETO N

DECRETO N. 8.659 – DE 30 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Octavio Soveral Lund a pesquisar manganês no município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía

O Presidente  da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octavio Soveral Lund a pesquisar manganês numa área de quinhentos hectares (500 Ha) situada no distrito e município de Santo Antônio de Jesús do Estado da Baía e delimitada por um hexágono que tem um vértice a setecentos e cinquenta metros (750 m) na direção dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º 30’ SE) da confluência do rio Taitinga e Córrego Boa Vista e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes rumos e comprimentos: quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º 30’ NW) e dois mil metros (2.000m), quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º 30’ SW) e mil metros (1.000 m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º 30’ SE) e três mil e quinhentos metros (3.500m), quarenta graus e trinta minutos nordeste (40º 30’ NE) e dois mil metros (2.000 m), quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º 30’ NW) e mil e quinhentos metros (1.500m), quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º 30’ SW) e mil metros (1.000 m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas

Carlos de Souza Duarte