DECRETO N. 8.663 – DE 5 DE ABRIL DE 1911
Approva o regulamento da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º, n. II, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para a Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios interiores.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Regulamento da EscoLa Polytechnica do Rio de Janeiro, a que se refere o decreto n. 8.663, desta data
Art. 1º A Escola Polytechnica do Rio de Janeiro será regida pela Lei Organica do Ensino e por este regulamento.
DAS MATRICULAS
Art. 2º Para matricular-se o candidato apresentará os seguintes documentos:
a) certidão de idade, provando ter no minimo 16 annos;
b) attestado de idoneidade moral;
c) certificado de approvação no exame de admissão;
d) recibo da taxa de matricula.
Art. 3º O candidato será submettido ao exame de admissão definido na Lei Organica, com um desenvolvimento da parte mathematica que corresponda ao actual exame do curso annexo.
Paragrapho unico. Para ser submettido ao exame de admissão apresentará, com o requerimento ao director, recibo da taxa do respectivo exame.
Art. 4º Depois de matriculado, o alumno pagará a taxa que lhe permitte assistir aos cursos geraes.
DO CURSO
Art. 5º O ensino na Escola Polytechnica comprehendera as seguintes disciplinas:
Geometria analytica e calculo infinitesimal;
Geometria descriptiva e suas applicações;
Physica experimental;
Calculo das variações e mecanica racional;
Chimica inorganica e noções de chimica organica;
Historia natural, com desenvolvimento da botanica systematica;
Topographia, medição e legislação de terras;
Mineralogia, geologia, paleontologia e noções de metallurgia;
Arigonometria espherica, astronomia theorica e pratica, geodesia;
Mecanica applicada, cynematica e dynamica applicadas, theoria da resistencia dos materiaes, grapho-estatica;
Estudos dos materiaes de construcção e determinação experimental da sua resistencia; estabilidade das construcções, technologia das profissões e do constructor mecanico;
Hydraulica; abastecimento d’agua e esgotos;
Machinas motrizes e operatrizes;
Architectura civil, hygiene dos edificios e saneamento das cidades;
Estradas, pontes e viaductos;
Rios, canaes, portos de mar e pharóes;
Economia politica, direito administrativo, estatistica;
Chimica organica, descriptiva e analytica;
Physica industrial;
Chimica industrial;
Theoria da electrotechnica, medidas electricas a magneticas;
Applicações industriaes da electrotechnica.
Art. 6º As materias leccionadas na Escola Polytechnica serão distribuidas por tres cursos:
a) Curso de engenharia civil;
b) Curso de engenharia industrial;
c) Curso de engenharia mecanica e de electricidade.
Art. 7º Para o effeito da frequencia, os cursos serão divididos em cinco annos escolares, com dous periodos lectivos cada um; para o effeito da coordenação em que as materias estudadas, em cinco series, correspondentes aos cinco annos escolares; e, para o effeito dos exames, em tres secções correspondendo a primeira á prova preliminar e basica, a segunda á prova basica e a terceira á prova final.
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL
1ª SERIE
Geometria analytica e calculo infinitesimal;
Geometria descriptiva e suas applicações;
Physica experimental.
2ª SERIE
Calculo das variações, mecanica racional;
Chimica inorganica e noções de chimica organica;
Historia natural, com desenvolvimento da botanica systematica;
Topographia, medição e legislação de terras.
3º SERIE
Trigonometria espherica e astronomia theorica e pratica, geodesia;
Mecanica applicada, cynematica e dynamica applicada, theoria da resistencia dos materiaes, grapho-estatica
Mineralogia, geologia, paleontologia, noções de metallurgia.
4ª SERIE
O estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental de sua resistencia; estabilidade das construcções; technologia das profissões elementares e do constructor mecanico;
Hydraulica, abastecimento d'agua e esgotos;
Estradas, pontes e viaductos.
5ª SERIE
Architectura civil, hygiene dos edificios e saneamento das cidades;
Machinas motrizes e operatrizes;
Rios, canaes, portos de mar e pharóes;
Economia politica, direito administrativo, estatistica.
CURSO DE ENGENHARIA INDUSTRIAL
1ª, 2ª E 3ª SERIES
As cadeiras das series correspondentes do curso de engenharia civil
4ª SERIE
Estudos dos materiaes de construcção, determinação experimental de sua resistencia, estabilidade das construcções, technologia das profissões elementares e do constructor mecanico;
Hydraulica, abastecimento d'agua e esgotos
Chimica organica descriptiva e analytica.
5ª SERIE
physica industrial;
Chimica industrial;
Machinas motrizes e operatrizes;
Economia politica, direito administrativo, estatistica.
CURSO DE ENGENHARIA MECANICA E DE ELECTRICIDADE
1ª, 2ª E 3ª SERIES
As cadeiras das series correspondentes do curso de engenharia civil.
4ª SERIE
Estudos dos materiaes de construcção e determinação experimental de sua resistencia, estabilidade das construcções, technologia das profissões elementares e do constructor mecanico:
Hydraulica, abastecimento d’agua e esgotos;
Theoria da electrotechnica, medidas electrotechnicas e magneticas.
5ª SERIE
Physica industrial;
Machinas motrizes e operatrizes;
Applicações industriaes de electrotechnica;
Economia politica, direito administrativo, estatistica.
Paragrapho unico. Além do estudo das disciplinas, haverá, na 1ª serie dos cursos de engenharia, aula de desenho de aguadas e sua applicação ás sombras, de trabalhos graphicos de geometria descriptiva applicada; na 2ª, aula de desenho topographico e de trabalhos graphicos de topographia; na 3ª, aula de desenho e construcção de cartas geodesicas, de desenho e projectos de mecanismos: nas 4as series, aulas de trabalhos graphicos relativos á technologia do constructor mecanico, a estradas de ferro e respectivo material fixo e rodante; e de trabalhos graphicos de construcção e hydraulica; nas 5as series, aulas de desenho e projectos de architectura, de obras hydraulicas e de saneamento das cidades; e de desenho e projectos de machinas.
Art. 8º As cadeiras constituirão 10 secções com outros tantos professores extraordinarios effectivos distribuidos da seguinte fórma:
1ª Secção: Geometria analytica e geometria descriptiva.
2ª Secção: Calculo das variações; mecanica racional; mecanica applicada, cynematica applicada, etc.
3ª Secção: Physica experimental e physica industrial.
4ª Secção: Chimica inorganica, noções de chimica organica; chimica industrial; chimica organica descriptiva e analytica.
5ª Secção: Historia natural com desenvolvimento da botanica systematica, mineralogia, geologia, etc.
6ª Secção: O estudo dos materiaes de construcção, etc.; architectura civil, hygiene dos edificios e saneamento das cidades.
7ª Secção: Hydraulica, abastecimento d’agua e esgotos; rios, canaes, poros de mar, pharóes.
8ª Secção: Estradas, pontes e viaductos; machinas motrizes e operatrizes.
9ª Secção: Topographia, medição e legislação de terras; trigonometria espherica, astronomia, geodesia.
10ª Secção: Theoria da electrotechnica; applicações industriaes da electrotechnica.
Paragrapho unico. Haverá, mais um professor extraordinario effectivo que será docente da cadeira de economia politica, direito administrativo e estatistica.
Art. 9º Os alumnos dos tres cursos de engenharia assistirão conjuntamente as aulas geraes e complementares, communs, a cargo dos professores ordinarios, no primeiro caso, e dos professores extraordinarios effectivos, no segundo caso.
Art. 10. Ao lado dos cursos geraes das differentes disciplinas, haverá tantos cursos privados quantos forem propostos e approvados pela Congregação na ultima sessão do periodo anterior ou naquella que anteceder á abertura das aulas.
DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 11. Nas cadeiras em que não houver aula pratica, o ensino será feito sob a fórma de prelecções que durarão 40 minutos.
Art. 12. Quando houver pratica de laboratorio, gabinete, observatorio ou execução de trabalhos graphicos, as prelecções deverão alternar com as aulas praticas (tres aulas praticas, tres prelecções semanaes). Nas aulas praticas o professor empregará o tempo necessario ao seu desenvolvimento.
Art. 13. A presença dos professores será verificada pela sua assignatura na caderneta de aula que lhe será apresentada pelo bedel no inicio da lição.
Art. 14. As aulas dos cursos privados obedecerão ao plano que lhes traçarem os respectivos docentes, plano que figurará nos annuncios e editaes em que se publicarem os programmas da Escola.
Art. 15. Todo o alumno terá o direito de escolher as aulas do docente de sua confiança, sendo que, para a inscripção em exame, só serão validos os attestados de frequencia dos cursos cujo programma tiver sido approvado pela Congregação.
Art. 16. As taxas pagas pelos alumnos para a frequencia dos cursos serão entregues pelos thesoureiros aos respectivos docentes, feito o desconto de 10 % para as despezas geraes da Escola.
Art. 17. Nenhum professor ou livre-docente que lecionar no recinto da Escola poderá receber directamente dos alumnos as taxas de frequencia de seus cursos.
DO PROCESSO DE EXAMES E DOS EXERCICIOS PRATICOS
Art. 18. As materias da 1ª serie constituem o assumpto da prova preliminar; as das 2ª e 3ª series o do exame basico e as das 4ª e 5ª series e do exame final.
Art. 19. Os exames serão feitos por materia, perante commissões de tres membros, organizadas pela Congregação, tendo em vista a natureza da disciplina.
Art. 20. A prova pratico-oral, ou oral simplesmente, se fará sobre pontos designados pela sorte, com antecedencia de uma ou duas horas, de accôrdo com a decisão da commissão examinadora. Durante este intervallo, os alumnos poderão consultar quaesquer livros.
Art. 21. Na prova simplesmente oral a arguição durará até 20 minutos para cada examinador sobre o assumpto escolhido por elle e contido no ponto sorteado que deverá abranger pelo menos tres partes distinctas da materia em axame.
Art. 22. Nas provas pratica e oral o alumno executará uma operação ou experiencia, seguida de arguição até meia hora para cada examinador sobre o objecto della e tambem sobre outros quaesguer assumptos do ponto sorteado.
Paragrapho unico. Na prova pratico-oral ou simplesmente na oral, a commissão examinadora poderá arguir o examinando nas generalidades da cadeira, as quaes, sob o nome de parte vaga, deverão vir consignadas nos programmas.
Art. 23. Haverá exame oral das seguintes disciplinas:
Geometria descriptiva, calculo differencial, mecanica racional, geometria analytica, hydraulica, topographia, estradas de ferro, astronomia, navegação interior, architectura, machinas, economia politica, direito administrativo e estatistica.
§ 1º A topographia, a astronomia e geodesia, a hydraulica, estradas de ferro, navegação interior, machinas farão assumpto de exercicios praticos finaes cuja nota concorrerá para julgamento do alumno.
§ 2º Não poderá ser admittido a exame o alumno que faltar a todos os trabalhos e exercicios praticos.
Art. 24. Os exames das outras disciplinas são praticos-oraes.
Art. 25. O julgamento dos trabalhos graphicos ficará entregue a uma commissão de tres mestres, da qual fará parte, sempre que fôr possivel, o da aula, tomando-se por base os originaes executados pelos alumnos durante o anno; cada membro da commissão arguirá até 15 minutos.
Art. 26. Terminado o exame do ultimo alumno de cada turma diaria, cujo numero será fixado pela Congregação, será lavrada uma acta com o nome dos alumnos e as notas alcançadas, reprovado, approvado, approvado plenamente, approvado com distincção.
Os exercicios praticos durarão dous mezes e o tempo para a sua execução será indicado pela Congregação, tendo em vista a boa marcha dos trabalhos lectivos.
Art. 27. Os exercicios praticos serão dirigidos por professores ordinarios ou por extraordinarios effectivos.
Art. 28. Os programmas de exercicios praticos organizados pelos professores das cadeiras serão approvados pela Congregação e executados pelos directores das respectivas turmas em lugares convenientes.
Art. 29. Os exercicios praticos constarão de trabalhos de campo na capital ou fora della; de excursões, observações e pratica em estabelecimentos publicos ou particulares; de projectos, plantas ou planos; de um relatorio, em que serão feitas descripções circumstanciadas dos trabalhos e de questões praticas, numericas ou graphicas propostas pelos directores das turmas sobre assumpto relativo aos mesmos trabalhos.
Art. 30. Cada director de turma terá uma gratificação mensal.
Art. 31. Os preparadores que tiverem de acompanhar as turmas de alumnos terão uma diaria além dos pagamentos das passagens.
Art. 32. Aos bedeis e serventes que acompanharem as turmas de trabalhos praticos será abonada pelo director uma retribuição pecuniaria.
Art. 33. Terminados os exercicios praticos far-se-á um exame cuja nota, se fôr favoravel, concorrerá para o julgamento do alumno no exame basico e no final; se fôr desfavoravel, o candidato não poderá prestar os referidos exames.
Paragrapho unico. Os exames de exercicios praticos serão prestados e julgados por uma commissão de tres professores ordinarios ou extraordinarios effectivos, da qual fará parte o director da turma.
Haverá uma arguição oral a respeito dos trabalhos exhibidos pelo alumno.
Art. 34. O alumno reprovado em uma materia não poderá concluir o exame preliminar, basico ou final. Será obrigado a cursar um novo anno escolar.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES
Art. 35. A vaga do professor ordinario será preenchida com a nomeação do professor extraordinario effectivo da respectiva sessão.
Art. 36. Para o lugar de professor extraordinario effectivo, a Congregação enviará ao Governo uma lista de tres nomes para escolha de um.
Paragrapho unico. Só poderão concorrer á vaga de professor extraordinario effectivo os mestres, os preparadores e os livres docentes.
Art. 37. Será aberta por 60 dias uma inscripção para preenchimento do lugar vago. Os candidatos apresentarão, com um requerimento á Congregação, as obras, documentos e serviços que os recommendarem.
Art. 38. A Congregação, depois de ouvir a leitura do relatorio elaborado por uma commissão de tres membros, eleita para examinar o valor scientifico, pedagogico e moral dos candidatos, procederá á votação na fórma do art. 36 da Lei Organica.
DO CORPO ADMINISTRATIVO
Art. 39. Além do secretario, do sub-secretario, do bibliothecario, do sub-bibliothecario, do thesoureiro, do porteiro, haverá para o serviço administrativo quatro amanuenses, oito bedeis e os serventes que forem necessarios.
Paragrapho unico. A fiança do thesoureiro será arbitrada pela Congregação de 5:000$ a 10:000$000.
Art. 40. Os serventes estão subordinados ao porteiro, salvo durante o serviço de laboratorios ou gabinetes, caso em que receberão ordens directamente dos conservadores e dos prepaparadores.
AUXILIARES DO ENSINO; PREPARADORES; CONSERVADORES; AUXILIARES DE GABINETES E LABORATORIOS
Art. 41. Os preparadores permanecerão em seus cargos, emquanto merecerem a confiança do professor titular da cadeira, esteja este ou não em exercicio, e serão nomeados pelo director, sob proposta do respectivo docente.
Art. 42. Haverá preparadores para as seguintes disciplinas:
Physica experimental; chimica inorganica; astronomia e geodesia; mineralogia e geologia; chimica organica; physica industrial; chimica industrial; historia natural com botanica systematica; theoria de electrotechnica; applicações industriaes de electrotechnica.
Art. 43. Aos preparadores incumbe:
a) comparecer diariamente antes da hora das aulas, afim de dispor, segundo as determinações do professor, tudo quanto for necesario para as demonstrações, trabalhos e exercicios praticos:
b) demorar-se no gabinete, laboratorio ou observatorio o tempo preciso para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo, mesmo durante as férias;
c) assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes determinadas pelo professor;
d) dispor quanto lhes for determinado para as investigações do professor, e executar os trabalhos praticos que lhes forem designados;
e) exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos trabalhos praticos, segundo as instrucções do professor, e fiscalizar os trabalhos que os alumnos tiverem de executar, por ordem do professor, no respectivo gabinete, laboratorio ou observatorio;
f) zelar pelo asseio do gabinete, laboratorio ou observatorio, bem como pela conservação dos instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilizarem por negligencia ou erro de officio.
Art. 44. Os preparadores registrarão em livro especial, rubricado pelo director, os pedidos dos objectos de que carecer o gabinete, laboratorio ou observatorio. consignando as datas do pedido, da entrada e da descarga. Esta só poderá, ser dada por ordem do director. Em outro livro, igualmente rubricado, organizarão os preparadores uma relação de todos os objectos pertencentes ao gabinete, laboratorio ou observatorio.
Art. 45. Haverá, conservadores para as seguintes disciplinas:
Desenhos e trabalhos graphicos do curso de engenharia civil e topographia; desenhos e trabalhos graphicos dos cursos de engenharia industrial e mecanica; calculo, geometria descriptiva e suas applicações; mecanica racional; mecanica applicada; construcção hydraulica; estradas e pontes; architectura: rios, canaes e portos de mar e machinas.
Art. 46. Os auxiliares de gabinete e laboratorios serão nomeados pelo director, sob proposta do professor, de accôrdo com as exigencias do serviço e com o orçamento annual. Incumbe-lhes executar os trabalhos indicados pelos preparadores ou conservadores, manter em bom estado de conservação os apparelhos, instrumentos e mais objectos, e auxiliar estes funccionarios na escripturação da entrada e consumo, ou sahida dos objectos do gabinete ou laboratorio.
Art. 47. Conforme, a natureza do serviço especial, e o orçamento votado para as despezas da Escola, os auxiliares e os serventes poderão trabalhar em dous ou mais gabinetes ou laboratorios, a juizo do director.
Art. 48. No começo de cada anno segundo os orçamentos apresentados pelos professores e mestres, o director distribuirá a verba destinada aos gabinetes, laboratorios e o observatorio pelas diversas cadeiras e aulas, attendendo, dentro dos recursos da dita verba, ao que for mais urgente.
Art. 49. Os pedidos para os gabinetes e laboratorios serão feitos pelos preparadores ou consevadores e rubricados pelos professores e mestres.
Art. 50. Nenhuma despeza se fará sem a autorização do director, e sem que seja pedida por escripto na forma do artigo precedente.
§ 1º O mesmo se observará quanto ás despezas com os objectos para a secretaria e bibliotheca, devendo o pedido ser rubricado pelo secretario ou bibliothecario.
§ 2º De todas estas despezas, o preparador, o conservador, o secretario ou bibliothecario, conforme a hypothese, apresentará trimensalmente ao director o respectivo balancete, o qual, depois de approvado, será registado em livro especial, rubricado pelo mesmo director.
Art. 51. O director, sempre que houver por conveniente, poderá ouvir o parecer do professor, antes de resolver sobre qualquer pagamento.
DOS CERTIFICADOS
Art. 52. Haverá tres certificados: o do curso de engenharia civil, o de engenharia industrial e o de engenharia mecanica e electricidade.
Art. 53. Concluido o exame final do curso respectivo, o alumno, depois de paga a taxa, receberá do secretario o certificado que lhe couber.
DA INSTRUCÇÃO MILITAR
Art. 54. Continuam em vigor as instrucções expedidas pelo Ministerio do Interior para execução do disposto no art. 170 do regulamento annexo ao decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. O director da Escola Polytchnica poderá, com o assentimento do presidente do Conselho Superior, contractar profissionaes estrangeiros para regencia temporaria de cadeiras ou de cursos, bem como para chefia e direcção de laboratorios. O Governo deverá ser scientificado dos termos e das condições desses contractos, para os necessarios fins.
Art. 56. Os lugares de professores extraordinarios effectivos não são de preenchimento forçado. Quando algum delles vagar por morte, ou por accesso do seu titular á cadeira respectiva, poderá a Congregação, por intermedio do Conselho Superior, propôr ao Governo a suppressão do lugar.
Paragrapho unico. Ao professor extraordinario, além da regencia dos cursos complementares, incumbe leccionar a parte de programma que lhe fôr indicada pelo respectivo professor ordinario ou por este regulamento.
Art. 57. As taxas obrigatorias da Escola Polytechnica serão lançadas pela Congregação, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 135 da Lei Organica.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 58. Os alumnos que se matricularam este anno na primeira serie dos cursos de engenharia serão dispensados do exame de admissão; a elles sómente se applicarão, desde já e integralmente, as demais disposições da Lei Organica e deste regulamento.
Art. 59. Em virtude do disposto na Lei Organica e neste regulamento serão postos em disponibilidade os lentes direito constitucional, direito administrativo, etc.; de exploração de minas; de docimasia e metallurgia; de zoologia systematica e de agricultura; physica e chimica agricola, etc. A cadeira de physica mollecular terá o nome de physica experimental; a de economia politica e finanças, a de economia politica, direito administrativo e estatistica; a de botanica systematica, o de historia natural, com o desenvolvimento da botanica systematica. A de mineralogia, geologia e paleontologia será accrescida de noções de metallurgia.
Art. 60. Serão creadas a cadeira de theoria de electrotechnica, medidas electricas, e magneticas, e a de applicações de noções de metallurgia.
Art. 61. O actual cathedratico de economia politica leccionará na categoria de ordinario a referida disciplina, bem como o actual substituto, quando se der a vaga daquelle.
Art. 62. Os actuaes substitutos serão nomeados para os cargos de professores extraordinarios effectivos das novas secções, segundo a natureza das disciplinas nellas grupadas.
Paragrapho unico. Aos actuaes substitutos, que passarão a professores extraordinarios, e garantido o accesso á vaga do professor ordinario que occorrer nas cadeiras constituintes das actuaes secções.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911.– Rivadavia da Cunha Corrêa.