DECRETO N

DECRETO N. 8.664 – DE 5 DE ABRIL DE 1911

Concede autorização á Société de Constrution de Batignolles para funccion na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société de Construction de Batignolles, sociedade anonyma, com séde em Paris, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Société de Construction de Bagtinolles, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio,, ficando a mesma sociedade, obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.664, desta data

I

A Société de Construction de Bagtinolles é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunais judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Repbulica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das presentes clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911. – Pedro de Toledo.

Os administradores actuaes da Companhia Société de Construction de Batignolles, sendo accionistas da mesma, são os seguintes Srs.: Güiu, Gaston Henri, engenheiro, domiciliado em Paris, Boulevard de Courcelles n. 12; Vieuxtemps, Maximilien, engenheiro, domiciliado em Paris, Rue de Tocqueville n. 54; Rolland Cosselin, Jean, engenheiro, domiciliado em Paris, Rue Legendre n. 1; Bodin Paul, engenheiro, domiciliado em Paris, Rue Saint Ferdinand n. 50; Goüin, Edouard Ernest, engenheiro, domiciliado em Paris, Place Maresherbes n. 24; Barbiére, Charles, engenheiro, domiciliado em Paris, Rue Paris de Chavannes n. 7. A lista supra consta aliás do extracto da acta da assembléa geral dos accionistas de 29 de outubro de 1908, cuja cópia por certidão pelo tabellião A. Constantin, de Paris, se acha nos documentos entregues, com o requerimento de 20 de março de 1911, ao Ministerio da Agricultura.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1911. – Por procuração da Société de Construction de Bagtinolles. – C. Guilliot.

Alberto Biolchini, traductor publico juramentado. – Rio de Janeiro.

Certifico que me foram apresentados uns estatutos escriptos no idioma francez, cuja traducção me foi pedida e é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos da Société de Construction de Bagtinolles, outr’ora Ernest Goüin et Cie.

SOCIEDADE ANONYMA COM O CAPITAL DE CINCO MILHÕES DE FRANCOS

Formada por instrumento passado perante mestre Dueloux, tabellião em Paris aos 2 e 4 de dezembro de 1871.

Concessão em sociedade anonyma da antiga sociedade em commandita Ernest Goüin et Cie.

Creada por instrumento, perante o mesmo tabellião, aos 18 de fevereiro de 1846.

Estatutos

Estabelecidos pelo instrumento de 2 a 4 de dezembro de 1871 perante mestre Dueloux, tabellião, e modificados:

(Arts. 4º, 12 e 24) pela assembléa geral de 8 de dezembro de 1880.

(Arts. 22, 26, 32 e 34) pela de 18 de maio de 1885.

(Arts. 3º e 26) pela de 17 de dezembro de 1887.

(Art. 4º) pela de 19 de dezembro de 1896.

(Arts. 18, 19, 20, 21, 24, 26, 38 e 39) pela de 27 de dezembro de 1902.

(Arts. 4º, 24 e 26) pela de 29 de outubro de 1908.

TITULO PRIMEIRO

NATUREZA DA SOCIEDADE – SEU OBJECTO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SÉDE

Art. 1º A sociedade em commandita Ernest Goüin et. Cie. fica convertida, pelo presente, em sociedade anonyma, afim de ser regida, para o futuro e a contar de hoje, na conformidade da lei de vinte e quatro de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

Art. 2º A sociedade tem por objecto:

A exploração das officinas e estaleiros de construcção de machinas, obras mecanicas e outras, pertencentes á sociedade, estabelecidos em Paris, avenida de Chichy n. 176 (decima setima circumscripção, chamada «des Batignolles».

A exploração de seus estaleiros de construcções navaes, estabelecidos em Nantes, Prairie au Due (1).

E a execução de quaesquer emprezas de obras publicas e particulares.

As operações da sociedade fazem-se tanto na França como no estrangeiro.

Art. 3º A sociedade toma a denominação de «Société de Construction des Batignolles».

Art. 4º A duração da sociedade, que devia expirar em 1 de janeiro de 1887, foi successivamente prorogada por decisões das assembléas geraes dos accionistas de 8 de dezembro do 1880, 17 de dezembro de 1887, 19 de dezembro do 1896 e 29 de outubro de 1908 até 1 de julho de 1932. salvo os casos de nova prorogação ou de dissolução antecipada.

Art. 5º O domicilio da sociedade e sua séde principal são em Paris, avenida de Chichy n. 176.

Ella tem, tambem, uma séde de estabelecimento em Nantes, Prairie au Due, no escriptorio de seus estaleiros de construcções navaes (2).

A sociedade poderá ter outras sédes de estabelecimento onde quer que o conselho de administração julgar necessario.

TITULO II

FUNDO E CAPITAL SOCIAL

Art. 6º O fundo social compõe-se de todos os bens e direitos pertencentes á sociedade.

A sociedade, como anonyma, continúa todas as operações existentes, quer activa quer passivamente.

(Seguem-se, no instrumento da sociedade, disposições concernentes ao ajuste de contas e operações que estavam em curso por occasião da transformação em sociedade anonyma.)

Art. 7º O capital social é fixado em cinco milhões de francos e dividido em mil acções de cinco mil francos cada uma.

Compõe-se:

Dos 2.875.000 francos que formam o capital da sociedade em commandita e que são convertidos em 575 acções de 5.000 francos cada uma, ou frs. 2.875.000.

E de 2.125.000 francos que fazem parte dos beneficios resultantes do fundo de reserva e da conta de amortização da

__________________

(1) Estes estaleiros são supprimidos.

(2) Estes estaleiros são supprimidos.

dita sociedade em commandita, e que são transformados em 425 acções, tambem de 5.000 francos cada uma, ou frs. 2.125.000.

Total frs. 5.000.000.

Esta quantia de cinco milhões de francos acha-se realizada e é representada pelos bens e valores pertencentes á sociedade, nos quaes está confundida.

Art. 8º O capital social pertence ás partes nas proporções seguintes: Ao Sr. Ernest Goüin, por, etc.

(Segue-se, no instrumento de 2 e 4 de dezembro de 1871, a indicação do numero de acções pertencentes então a cada accionista.)

Art. 9º O capital social poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, tomada na conformidade do art. 35 adeante.

Art. 10. As acções são nominativas;

São extrahidas de um registro de talão, numeradas e assignadas por um administrador;

Trazem o carimbo da sociedade.

Art. 11. Cada acção dá direito na propriedade do activo social e a uma parte proporcional ao numero das acções emittidas, e na partilha dos beneficios, a uma parte determinada no art. 39 adeante.

Art. 12. (Nova redacção adoptada pela assembléa geral de 8 de dezembro de 1880.

A cessão das acções opera-se por uma declaração de transferencia inscripta nos registros da sociedade e assignada pelo cedente e pelo cessionario. Faz-se menção disso nos titulos, por um administrador.

Para conservar tanto quanto possivel o espirito que jamais deixou de existir entre os interessados desde a formação da sociedade, as cessões de acções não podem ser feitas sinão a pessoas já accionistas da sociedade, ou que forem acceitas pelo conselho de administração.

No caso de cessão a uma pessoa já accionista, a regularização da transferencia nos registros da sociedade faz-se logo que é formulado o pedido.

No caso de cessão projectada a uma pessoa estranha á sociedade, o titular da acção deve fazer declaração disso em um registro especial, indicando o nome, sobrenome, profissão ou qualidade e domicilio do cessionario.

Nos 20 dias que seguirem a esta declaração, o conselho de administração delibera, pela maioria de seis membros, sobre a acceitação ou recusa de transferencia.

A decisão dos administradores não é motivada e não póde, no caso de recusa, dar logar a nenhuma reclamação, quer contra elles, quer contra a sociedade. Dá-se conhecimento disso por carta registrada ao titular da acção.

No caso de acceitação, opera-se a transferencia para o nome do cessionario designado, logo após a decisão do conselho.

As disposições que precedem são applicaveis a todos os casos de cessão, mesmo ás que se fizerem por adjudicação publica, em virtude de mandado judicial ou de outra fórma.

Por conseguinte, no caso em que os interessados em uma ou mais acções julgassem dever admittir outros lançadores que não pessoas já accionistas da sociedade, a venda pronunciada a um estranho seria de, pleno direito considerada como nulla e não havida si elle não fosse acceito pelo conselho de administração nos 20 dias que se seguissem á apresentação do acto de venda e ao pedido de regularização da transferencia na séde social.

As transferencias de acções por doações entre vivos a parentes dos titulares o as transferencias causa mortis para os nomes de herdeiros ou legatarios, operam-se mediante a entrega dos documentos justificativos regulares á sociedade.

Art. 13. Toda acção é indivisivel; a sociedade só reconhece um proprietario para cada acção.

Art. 14. Os direitos e obrigações decorrentes da acção seguem o titulo em quaesquer mãos para onde passe, e a cessão comprehende sempre os dividendos vencidos e a vencer-se, como tambem a parte eventual que lhe venha a tocar nas reservas e em todo o activo social.

A posse de uma acção importa de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás decisões da assembléa geral.

Art. 15. Os dividendos das acções são validamente pagos ao portador dos titulos.

Art. 16. Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob nenhum pretexto que seja, provocar a apposição de sellos sobre os bens e valores da sociedade, requerer um inventario particular, nem a partilha ou licitação.

Devem, para o exercicio de seus direitos, conformar-se com os inventarios sociaes e com as deliberações da assembléa geral.

Art. 17. Os accionistas não são obrigados sinão até á concurrencia do valor de suas acções; nenhuma chamada de fundos póde ser feita acima do mesmo.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 18. sociedade é administrada por um conselho de administração composto de tres membros, pelo menos, e de mais seis no maximo, nomeados pela assembléa dos accionistas.

Art. 19. O conselho de administração é nomeado por seis annos. Comtudo, no caso de adjuncção de novos membros para completar o numero de seis, no decurso de seis annos, as funcções destes novos membros cessarão ao mesmo tempo que as dos outros.

Os administradores poderão ser sempre reeleitos.

Art. 20. No caso de vagas no conselho de administração, por obito ou outra causa, os administradores restantes poderão providenciar provisoriamente sobre a substituição e a primeira assembléa geral dos accionistas que se seguir procederá á nomeação definitiva.

O administrador nomeado em substituição de outro, não exercerá as funcções sinão durante o tempo que restava a decorrer do exercicio daquelle a quem substitue.

Art. 21. Os administradores teem direito como remuneração:

1º, a um ordenado fixo annual determinado pela assembléa geral dos accionistas e a ser levado a despezas geraes da sociedade;

2º, e a uma quota de 40 % dos lucros liquidos da sociedade, depois de feitos os descontos mencionados no art. 39, adeante.

Esta quota dos lucros liquidos é repartida entre os administradores nas proporções determinadas pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 22. Os administradores devem ser proprietarios de cinco acções, que são depositadas na caixa social para ficarem empenhadas especialmente á garantia dos actos de gestão, na conformidade da lei. (A assembléa de 18 de maio de 1885, reduziu a este numero de cinco acções o de vinte acções, que havia sido primitivamente fixado.)

Estas acções são nominativas, inalienaveis, emquanto durarem as funcções do administrador, e levam um carimbo indicando a inalienabilidade.

Art. 23. Os administradores não são responsaveis sinão pela execução do mandato que receberam.

Não contrahem, em razão da sua gestão, nenhuma obrigação pessoal nem solidaria relativamente aos compromissos da sociedade.

Art. 24. O conselho de administração é investido dos direitos e poderes mais amplos para a gestão e administração dos negocios da sociedade, sem limitação alguma.

Pratica ou autoriza os actos de qualquer natureza compativeis com os negocios sociaes e principalmente, decide e contracta: ajustes e empreitadas, o pedido e a acceitação de concessões, emprestimos firmes, por meio de abertura de creditos ou outros com ou sem garantias hypothecarias, ou outras; compras e trocas de immoveis que julgar uteis para as necessidades da sociedade e a revenda dos que julgar inuteis.

Faz ou autoriza a venda e a transferencia de apolices e outros titulos publicos, francezes e estrangeiros, de acções e obrigações de companhias ou sociedades, e em geral de quaesquer valores moveis de toda e qualquer natureza, pertencentes á sociedade, pelos preços e condições que julgar convenientes. Recebe o preço respectivo como qualquer quantia devida á sociedade e dá quitação.

Póde interessar á sociedade em vista de trabalhos a fazer, em concessões, empreitadas ou sociedades.

Póde entabolar negociações, transigir, louvar-se sobre todos os interesses da sociedade, e consentir em desistencias e levantamentos de embargos de inscripções, opposições ou outros direitos, antes ou depois do pagamento.

Nomeia e revoga os agentes e empregados, marca suas remunerações fixas e proporcionaes.

Fecha as contas a serem submettidas á assembléa geral dos accionistas.

Póde constituir mandatarios para acompanharem operações determinadas e lhes confere os poderes que julgar uteis.

Os poderes acima serão exercidos, quer pelas decisões tomadas pelo conselho de administração em suas reuniões, quer pelos membros da commissão de direcção instituida no art. 25 e nos limites indicados no mesmo artigo.

Art. 25. Em razão da natureza das operações da sociedade e dos cuidados que lhe devem ser prestados diariamente, haverá uma commissão de direcção, composta de quatro membros no maximo, fazendo parte do conselho de administração e cujas funcções serão permanentes.

Os membros da commissão de direcção serão designados pela assembléa geral dos accionistas.

Serão encarregados da direcção e da marcha dos negocios da sociedade.

Os ajustes e empreitadas a contractar serão estudados e examinados por elles.

Cada um delles terá o direito de celebrar, em nome da sociedade, nas condições que julgar convenientes, ajustes, empreitadas e compromissos cuja importancia não exceda de 100.000 francos por operação. Será dado conhecimento disso ao conselho de administração na reunião que se seguir.

Os ajustes, empreitadas e compromissos que excederem de 100.000 francos deverão ser examinados e decididos em sessão do conselho de administração e, desde que tenham sido autorizados, serão realizados, dirigidos e executados por aquelle ou aquelles dos membros da commissão que tiverem sido designados para esse fim e que, pelo facto da designação, terão os direitos e poderes de contrahir e assignar quaesquer actos e compromissos, qualquer que seja a sua cifra, que tiverem relação com a execução das empreitadas ou operações assim confiadas á sua direcção.

Na ausencia de algum membro da commissão de direcção os documentos e papeis relativos as empreitadas de que tiver a direcção serão assignados por um outro membro da mesma commissão.

Cada um dos membros da commissão de direcção terá o direito de cobrar e receber quaesquer quantias devidas á sociedade, qualquer que seja a importancia a que se elevem, dar quitação e fazer todas as desistencias de direitos, levantamentos de embargos, inscripções e opposições, antes ou depois do pagamento.

Os administradores que não fizerem parte da commissão de direcção tomarão parte nas reuniões e decisões do conselho de administração e poderão ser delegados especialmente pelo conselho para seguirem e executarem operações determinadas.

No caso de se darem vagas na commissão ao de direcção, os administradores poderão providenciar provisoriamente sobre a substituição e a primeira assembléa geral que se seguir procederá á nomeação definitiva.

Art. 26. Os administradores se reunirão em conselho na séde social mediante convocação do presidente, tantas vezes quantas for util e pelo menos uma vez por mez.

Emquanto o Sr. Gaston Goüin fôr administrador da sociedade, elle será de direito presidente do conselho, e quando tiverem cessado as suas funcções de administrador o presidente do conselho será sempre nomeado pela assembléa geral dos accionistas.

No caso de ausencia do presidente e no caso de vaga da presidencia, emquanto se aguarda a nomeação pela assembléa geral, o conselho será presidido pelo mais velho dos administradores, ou, na falta deste, pelo administrador que fôr designado na sessão.

No caso de impedimento de assistir ás sessões do conselho, por ausencia ou outra causa, o administrador impedido poderá dar procuração a um dos seus collegas afim de represental-o, mas a procuração deverá ser dada especialmente para cada sessão e um administrador não poderá ser incumbido de mais de um mandato.

As decisões em conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados, e no caso de empate, o voto do presidente será preponderante.

As decisões não serão validamente tomadas sinão havendo pelo menos tres membros do conselho presentes á reunião dos quaes dous pelo menos fazendo parte da commissão de direcção.

As decisões do conselho serão escriptas em um registro especial e assignadas pelos administradores presentes ou pelo menos pela maioria delles.

As cópias ou extractos dessas decisões a serem apresentados a terceiros ou ás administrações e em juizo serão certificados e assignados por um administrador.

TITULO IV

COMMISSARIOS

Art. 27. A assembléa geral dos accionistas nomeia cada anno um ou mais commissarios para exercerem as funcções determinadas em lei.

Art. 28. O Sr. Roland-Gosselin, uma das partes, é nomeado por todos os outros interessados unico commissario no primeiro anno, o que elle acceita.

Suas funcções durarão até á assembléa geral ordinaria que se realizará em 1872.

TITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 29. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas; suas decisões são obrigatorias para todos, menos para os ausentes ou dessidentes.

Art. 30. Realiza-se uma assembléa geral ordinaria cada anno, de 1 de outubro a 31 de dezembro.

Realizar-se-ha pela primeira vez em 1872.

Demais, a assembléa geral póde reunir-se extraordinariamente em qualquer outra época, quer por convocação do conselho de administração, quer, em caso de urgencia, pela dos commissarios.

Art. 31. As convocações para a assembléa geral serão feitas mediante um annuncio inserido, 15 dias pelo menos antes da reunião, em dous jornaes de Paris, designados para a publicação dos actos da sociedade.

Demais, os accionistas serão avisados officiosamente por simples cartas endereçadas ao ultimo domicilio de que tiverem dado conhecimento a sociedade.

Art. 31. A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas possuindo cinco acções pelo menos e inscriptos como taes nos registros da sociedade, seis mezes pelo menos antes da reunião. (A assembléa geral de 18 de maio de 1885 reduziu a cinco acções, em vez de 10 acções que eram indicadas anteriormente.)

Ella não fica validamente constituida e não póde deliberar si não se compuzer de accionistas que apresentem a quarta parte pelo menos do capital social, salvo o que será, dito no art. 35, adeante.

Si não se reunir este numero, faz-se nova convocação, da maneira indicada no art. 31, e nesta segunda reunião os membros presentes deliberam validamente qualquer que seja o numero de acções que representem, mas unicamente sobre os assumptos da ordem do dia da primeira.

Os accionistas com direito de assistir ás assembléas geraes não pódem fazer-se representar nellas sinão por um mandatario que tenha tambem o direito de assistir a ellas como accionista.

Art. 33. A assembléa geral e presidida por um administrador e, na falta deste, por um dos accionistas designado pelos outros, que assistirem á reunião.

As funcções de escrutinadores, sendo caso disso, são preenchidas pelos dous maiores accionistas presentes e, si recusarem, pelos que se lhes seguirem na lista até acceitação.

A mesa designa o secretario, si fôr caso disso.

Art. 34. As decisões da assembléa geral são tomadas por maioria de votos; no caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

Cada membro da assembléa tem tantos votos quantas vezes tiver cinco acções, quer por si proprio, quer como mandatario. (A assembléa geral de 18 de maio de 1885 reduziu a cinco acções, em vez de 10 acções que eram indicadas anteriormente.)

Art. 35. A assembléa ouve o relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes.

Ouve igualmente o relatorio dos commissarios sobre o balanço e sobre as contas apresentadas.

Discute, approva ou acceita as contas.

Nomeia os administradores e commissarios, sendo caso disso.

Pronuncia-se soberanamente sobre todos os interesses da sociedade.

E principalmente delibera sobre o augmento do capital social, sobre as modificações e addições aos estatutos, sobre a prorogação ou dissolução antecipada da sociedade, sobre sua fusão com outras companhias e sobre sua conversão em sociedade de qualquer outra fórma; mas, para esses diversos casos, a assembléa não fica regularmente constituida e não delibera validamente sinão estando composta de accionistas que representem, pelo menos, a metade do capital social.

Art. 36. As deliberações da assembléa geral são constatadas por actas assignadas pelos membros da mesa ou pela maioria delles.

Para cada assembléa estabelece-se uma lista de presença, contendo os nomes e domicilios dos accionistas e o numero de acções que possuirem.

Esta folha, certificada pela mesa da assembléa, fica na séde social.

Art. 37. As cópias ou extractos das actas das assembléas geraes a serem produzidos em juizo, ou a terceiros, são assignados pelo presidente da assembléa ou por um administrador.

TITULO VI

INVENTARIO – PARTILHA DOS BENEFICIOS

Art. 38. O anno social começa em 1 de julho e termina em 30 de junho.

Uma exposição summaria da situação activa e passiva da sociedade é redigida semestralmente.

O inventario geral, contendo a indicação dos valores moveis e immoveis e das dividas activas e passivas da sociedade, é estabelecido em 30 de junho de cada anno.

Art. 39. Sobre os lucros liquidos annuaes constatados pelo inventario, desconta-se 10%, para formação do fundo de reserva.

Este desconto póde cessar por decisão da assembléa geral, logo que o fundo desta reserva attingir a decima parte do capital social.

Demais, a assembléa geral póde determinar, cada anno, mediante proposta do conselho de administração, os descontos a serem destinados aos fundos de amortização das construcções e dos utensilios, ou a uma reserva supplementar disponivel.

O restante dos lucros liquidos é repartido entre os accionistas e os administradores da maneira seguinte:

Desconta-se primeiramente 2 ½% da importancia do capital social, para os accionistas.

E o restante pertence: 60% aos accionistas, a titulo de dividendo; e 40% aos administradores, a titulo de remuneração, conforme ficou dito no art. 21.

As partes que tocarem aos accionistas e aos administradores lhes serão entregues:

Metade no decurso do mez de janeiro que seguir ao inventario e á assembléa geral annual, e a outra metade no decurso do mez de julho seguinte.

Art. 40. Todo dividendo não reclamado nos cinco annos a contar do dia em que começou a ser distribuido, prescreve em proveito da sociedade.

TITULO VII

LIQUIDAÇÃO

Art. 41. Ao expirar a sociedade, ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral dos accionistas regula o modo da liquidação e nomeia um ou mais liquidantes.

Os liquidantes poderão, com autorização da assembléa geral, effectuar a transmissão a uma outra sociedade de todos ou parte dos bens e direitos que formam o activo social, pelos preços e condições a serem estipulados.

Durante o curso da liquidação, a assembléa geral conserva todos os seus poderes, como durante a existencia da sociedade, e tem principalmente direito de approvar as contas da liquidação.

A nomeação dos liquidantes põe termo aos poderes dos administradores e dos mandatarios.

Art. 42. Emquanto durar a sociedade e depois da sua dissolução até sua liquidação completa, os immoveis e outros valores da sociedade pertencem sempre ao ente moral e collectivo, e, por conseguinte, nenhuma porção do activo social poderá jamais ser considerada como sendo propriedade dos accionistas, tomadas individualmente.

CONTESTAÇÕES

Art. 43. Qualquer contestação que possa surgir entre associados, em razão dos negocios sociaes, será, submettida á jurisdicção do Tribunal de Commercio do Sena.

No caso de contestação, todo accionista é obrigado a eleger domicilio em Paris, onde todas as intimações e citações lhe serão validamente feitas, sem ter em consideração a distancia da sua residencia real.

Na falta de eleição de domicilio, as intimações e citações serão validamente feitas no cartorio do Tribunal de primeira instancia em Sena.

PUBLICAÇÕES

Art. 44. Os presentes estatutos serão depositados e publicados na conformidade da lei.

Para fazer esses depositos serão dados todos os poderes ao portador de uma cópia ou de um extracto.

DISPOSIÇÃO FINAL

As partes fazem observar, antes de encerrar o presente instrumento, que, sendo os unicos interessados, elles ou seus mandantes, na sociedade em commandita Ernest Goüin et Cie, por accôrdo unanime, converteram esta sociedade em sociedade anonyma a partir de hoje, nos termos dos estatutos que precedem;

Que, em consequencia desse accôrdo unanime, não ha necessidade de reunião das assembléas geraes particulares, como para a constituição ordinaria da sociedade.

Mas, declaram, tanto quanto seja necessario, que entendem que o concurso de todos os presentes, quer pessoalmente, quer por mandatarios, preenche as condições de uma assembléa geral, em tudo o que concerne á conversão em sociedade anonyma, á approvação dos estatutos e á nomeação que confirmam do Sr. Goüin, como administrador, e do Sr. Roland-Gosselin, como commissario.

Menção dos presentes é licita para ser feita em qualquer documento e onde quer que seja necessario.

Do que se lavrou o presente instrumento.

Certificado conforme os originaes depositados no cartorio de Mestre Constantin, tabellião em Paris.

Paris, aos 24 de janeiro de 1911.– G. Goüin, presidente do conselho de administração da Société de Construction des Batignolles.

Visto para legalização da assignatura do Sr. G. Goüin, mediante attestação de...

Paris, aos 24 de Janeiro de 1911. – O maire da 17ª circumscripção, Maletias.

(Está o carimbo da Maire da 17ª circumscripção de Paris.)

Visto para legalização da assignatura ao lado do Sr. Maletias, adjunto do Maire da 17ª circumscripção.

Paris, 25 de janeiro, de 1911.

Prefeito do Sena.– Pelo Prefeito, o conselheiro da Prefeitura delegado Charmeil.

(Está o sello da Prefeitura do Sena.)

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Charmeil.

Paris, aos 26 de Janeiro de 1911.

Pelo Ministro.– Pelo chefe da Repartição, delegado.– Schneider.

(Está o sello do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.)

TRANSCRIPÇÃO

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 26 de janeiro de 1911.– O vice-consul em exercicio, Virgilio Ramos Gordilho.

(Está uma estampilha no valor de 5$, devidamente inutilizada com o carimbo do Consulado Geral em Paris.)

Recebi frs. 14.25.– V. R. Gordilho.

Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado onde deve produzir effeito, para necessaria legalização.

(Está uma estampilha no valor de 3$, devidamente inutilizada com o sello da Recebedoria do Districto Federal.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. V. Ramos Gordilho, vice-consul em Paris.

Rio de Janeiro, aos 25 de fevereiro de 1911.– Pelo director geral (sobre uma estampilha do valor de 550 réis), Gregorio Pecegueiro do Amaral.

(Está o sello da Secretaria das Relações Exteriores.)

Por traducção fiel do original francez.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1911.– Alberto Biolchini.