DECRETO N

DECRETO N. 8.665 – DE 5 DE ABRIL DE 1911

Concede autorização á sociedade anonyma « Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro » para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a sociedade anonyma «Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro», com séde em Bruxellas e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma «Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro» para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.665, desta data

I

«Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro» é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será, punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911. – Pedro de Toledo.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

Traducção

Aos 14 de dezembro de 1901, perante Maitre Albert Richir, tabellião em Bruxellas, na presença dos Srs. Robert Seyvert, morador em Bruxellas, e Henri Stillemans, morador em Necle, testemunhas, compareceram:

1º, o Sr Arnold d’Udeken d'Acoz, proprietario, morador em Wanfercée-Baulet;

2º, o Sr. Georges Gautier de Basse, advogado, morador em Saint Gilles, rue Livorne n. 69

3º, o Sr. Barão François Xavier Cogels, morador em Harmignier, Castello de Beugnies, proprietario;

4º, o Sr. Gustave Baudry, director das grandes cervejarias de l'Etoile, morador em Holenbeek, Saint Jean, Quai de Mariemont n. 156; reunidos os referidos comparecentes em numero sufficiente para deliberar de modo valido, e deliberando em conselho de administração da sociedade «Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro», sociedade anonyma, estabelecida em Bruxellas, constituida por acto do tabellião Adolphe Pêtre em Saint Gilles, aos 22 de julho de 1910, publicados nos annexos do Moniteur Belge, em data de 5 de agosto de 1910, n. 4.878, os quaes pelo presente declararam constituir seu mandatario especial o Sr. Roger Ameye, a quem dão poderes para por elles e em nome da sociedade «Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro», supracitada, comparecer perante tabelliães ou outros officaes publicos, bem como perante directores ou prepostos quaesquer da conservação e trabalho dos registros prediaes, de cadastro, de hypothecas ou perante quaesquer outros funccionarios, autoridades, tribunaes, côrtes ou jurisdicções competentes, na conformidade das leis do Brazil, para os fins de fazer transferir e inscrever em nome da sociedade «Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro», cuja séde é em Bruxellas e supramencionada, nas fórmas legaes usadas no Brazil, uma cervejaria em actividade no Rio de Janeiro, Brazil, denominada «Centro Industrial», outrora Guarda Velha, comprehendendo um immovel com terreno, grandes construcções e dependencias, sita no Rio de Janeiro, á rua Senador Dantas numeros 104 e 120 (outrora ns. 52 e 52 A), freguezia de S. José, com uma área de 1.400 metros quadrados, medindo 65 metros de fachada, medida tomada na rua Vinte e Oito de Março, e 19 metros e cinco centimetros de fundos, medida da rua Treze de Maio, tocando ou havendo tocado nos fundos e á esquerda os terrenos de Joaquim José Rodrigues Machado, bem como todas e quaesquer installações e todo o material fixo e movel, dependente da Cervejaria Centro Industrial, outr’ora Guarda Velha, cuja cervejaria com seus accessorios deve ser inscripta conforme ficou dito supra, no nome da sociedade anonyma «Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro».

Passar, si preciso fôr, uma escriptura de venda para transferir definitivamente a propriedade da cervejaria de que se trata com todos os seus accessorios para o nome da referida sociedade anonyma «Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro».

Fazer para os fins supra todas e quaesquer declarações e affirmações, prestar juramentos, assignar actos, registros e outros documentos, conformando-se com as leis do Brazil que regerem a materia, pagar quaesquer direitos decorrentes dessas operações, fazer confeccionar inventarios do material e mobiliario da mesma cervejaria por officiaes publicos competentes, fazer sobre os mesmos todas e quaesquer observações e reservas.

Verificar e compulsar todos os livros e registro dependentes da alludida cervejaria.

Assignar quaesquer titulos e documentos, eleger domicilio, substabelecer em geral, fazer para os fins do presente instrumento de procuração tudo quanto as leis do Brazil exigirem.

Do que lavrou-se acto em original, feito e passado em Bruxellas no cartorio; depois de lido, os comparecentes, as testemunhas e o tabellião assignaram. – Arnold d’Udeken d’Acoz. – G. Gautier de Basse. – Baron Cogels. – G. Baudry. – H. Stillemans. – R. Seyvert. – Albert Richir.

Chancella do tabellião A. Richir.

Registrado em Bruxellas ao Sul, aos 17 de dezembro de 1910, volume 301, folhas 95, col. 5. Recebidos dous francos, duas folhas e duas chamadas.

O recebedor: assignado illegivel.

Visto por nós Fernand Duquesne, presidente do Tribunal de primeira instancia com assento em Bruxellas para legalização da assignatura do Sr. Richir, tabellião em Bruxellas.

Bruxellas, aos 17 de dezembro de 1910. – Duquesne.

Chancella do tribunal supramencionado.

Visto no Ministerio da Justiça para legalizar a assignatura do Sr. Duquesne, gualificado supra. Bruxellas, aos 19 de dezembro de 1910. – O director delegado, Lanny.

Chancella do Ministerio da Justiça da Belgica.

A assignatura, do Sr. Lanny estava reconhecida em data de 19 de dezembro de 1910, no Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica, firmando a legalização o Sr. Charles Seeger, director geral do mesmo ministerio.

A assignatura do Sr. C. Seeger estava reconhecida, bem como a sua qualidade no Vice-Consulado do Brazil em Bruxellas, aos 19 de dezembro de 1910. Firmava o reconhecimento o vice consul Sr. J. Thomas.

Collada e inutilizada na Recebedoria do Rio de Janeiro uma estampilha federal de 1$000.

A assignatura e a qualidade do Sr. J. Thomas, vice consul do Brazil em Bruxellas estavam reconhecidas em data de 25 de janeiro de 1911, no Ministerio das Relações Exteriores desta Capital Federal. Firmava o reconhecimento o director de secção do ministerio, Sr. L. L. Fernandes Pinheiro. Estava a chancella do alludido ministerio.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé e em testemunho do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 26 de janeiro de 1911.

(Sobre uma estampilha federal de 1$ e outra de 500 réis) datado e assignado: Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1911.– Manoel de Mattos Fonseca. Estava a chancella do traductor publico Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Aos 22 de julho de 1910, perante Maitre Adolpho Pêtre, tabellião em Saint Gilles, les Bruxelles, substituindo seu collega Maitre Albert Richir, tabellião em Bruxellas, na presença dos Srs. Clément Lesoil, morador em Bruxellas e Henri Stillemans, morador em Necle, testemunhas exigidas por lei, compareceram:

1º, o Sr. Manoel Miguel Alves da Nobrega, industrial, morador á rua Senador Dantas, no Rio de Janeiro (Brazil) temporariamente em Bruxellas;

2º, o Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho, senador federal do Brazil, ex-governador do Estado do Pará, morador em Paris, rue Gustave Flaubert n. 9, representado neste acto pelo Sr. Victor Henri Lemoigne, banqueiro, morador em Roubaix, rue Nain n. 73. Em virtude de procuração particular datada de Paris aos 19 de julho corrente:

3º, o Sr. Victor Henri Lemoigne, banqueiro, morador em Roubaix, rue Nain n. 73, agindo no seu nome individual;

4º, o Sr. Léon Requier, oontador perito, morador em Bruxellas, rua Franklin n. 60;

5º, o Sr. Gustave Baudry, director das «Grandes Brasseries de l’Etoil» (Grandes Cervejarias da Estrella), morador em Holenbeek, Saint Jean. Quai de Mariemont n. 156;

6º, o Sr. Henri Requier, industrial, morador em Schaerbeek, rua Navez n. 39;

7º, o Sr. Georges Gautier de Basse, advogado na Côrte de Appellação de Bruxellas, morador em Izelles, rua de Livorne n. 69;

8º, a firma P. Kummer & Co., sociedade em commandita simples, com séde em Strasburgo, pela qual o socio commanditario Sr. Pierre Kummer, banqueiro, morador em Bruxellas, Avenue des Arts, n. 26, deu poderes mediante procuração particular, datada de 19 de julho de 1910, ao Sr. Gautier de Basse, supracitado, que age neste acto pela mencionada firma;

9º, a senhorita Alice Rom, proprietaria, morando em Izelles, rua de Livorne n. 157. Representada neste acto pelo Sr. Georges Gautier de Basse, supracitado, por força de procuração particular, datada de Bruxellas aos 20 de julho de 1910;

10, «Les Grandes Brasseries de I’Etoile», sociedade anonyma com séde em Bruxellas, constituida na conformidade do acto lavrado pelo tabellião Albert Richir, em Bruxellas, aos 31 de julho de 1908, publicado no repertorio dos actos e documentos relativos ás sociedades commerciaes, annexos do monitor Belge de 20 de agosto de 1908, sob o n. 4.837.

A mencionada sociedade, representada neste acto por um dos seus administradores, o Sr. Georges Gautier de Basse, já citado, o qual declarou apresentar-se e responder por ella.

Todas as procurações supracitadas e discriminadas ficarão annexadas ao presente acto e serão submettidas á formalidade do registro, ao mesmo tempo que este proprio acto.

Os comparecentes supramencionados pediram ao tabellião abaixo assignado, que lavrasse o acto da constituição e os estatutos da sociedade anonyma que declaram constituir do modo seguinte:

CAPITULO I

NOME – SÉDE – FIM E PRASO DA VIGENCIA DA SOCIEDADE

Art. 1º Fica constituida pelo presente uma sociedade anonyma belga sob a denominação de «Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro».

Art. 2º A sociedade tem por fim: a fabricação e o commercio de toda a sorte de cervejas no Brazil, a exploração de cervejarias e de installações de maltagem, a utilização ou o commercio dos sub-productos destas industrias. Ella poderá possuir ou tomar por arrendamento quaesquer bens moveis e immoveis proprios para favorecer de um modo qualquer um ou outro ramo do seu fabrico ou do seu commercio; poderá tambem alugar quaesquer bens moveis ou immoveis, abrir creditos em mercadorias ou em outra fórma, a consumidores de bebidas; estabelecer e explorar depositos e lojas, e em geral poderá fazer quaesquer aperações industriaes ou commerciaes ligadas directa ou indirectamente no todo ou em parte á sua industria principal ou ás suas derivadas ou auxiliares.

A sociedade poderá tambem interessar-se por meio de contingentes, de fusão de subscripção de acções ou de outro modo qualquer em emprezas ou operações cujo fim se prenda ao seu fim social ou que possa ser util ao desenvolvimento ou ao beneficiamento dos seus negocios.

Art. 3º A séde social é em Bruxellas. Esta expressão comprehende todas as communas da agglomeração bruxellense.

Poder-se-ha installar sédes administrativas, succursaes ou agencias na Belgica ou no estrangeiro em todas as localidades que o conselho da administração achar conveniente.

Art. 4º A sociedade vigorará por um prazo de 30 annos a contar de hoje. Poderá todavia assumir compromissos por prazo superior ao da sua vigencia.

A sociedade poderá ser dissolvida antecipadamente ou prorogada por prazo superior ao marcado supra, por decisão da assembléa geral extraordinária, deliberando como para as modificações dos estatutos.

CAPITULO II

CAPITAL SOCIAL – ACÇÕES – CONTINGENTES TRAZIDOS PARA A SOCIEDADE

Obrigações

Art. 5º O capital social é de dous milhões de francos representado por dez mil acções de capital de duzentos francos cada uma.

São creadas além disso mil partes de fundador sem designação de valor. O numero das partes de fundador nunca poderá ser augmentado, mesmo por meio de modificação dos estatutos.

Cada parte de fundador poderá ser dividida em dez fracções de um decimo.

Dez decimos de partes de fundador, mesmo sem concordancia de numeros, serão considerados como constituindo uma parte inteira.

Art. 6º – I. O Sr. Léon Requier supracitado entra para a sociedade com uma cervejaria em actividade estabelecida no Rio de Janeiro (Brazil) denominada Centro Industrial, outr'ora Guarda Velha, comprehendendo:

a) um immovel com terrenos, grandes construcções e dependencias, situado na rua Senador Dantas, ns. 104 a 120 (outr’ora ns. 52 e 52 A) freguezia de S. José, no Rio de Janeiro, de uma area de mil quatrocentos metros quadrados, medindo sessenta e cinco metros de fachada, medida tomada na rua Vinte o Oito de Março, e dezenove metros e cinco decimetros de fundos, média do lado em direcção á rua Treze de Maio, tocando nos fundos e á esquerda com terrenos de Joaquim José Rodrigues Machado;

b) todas as installações e todo o material fixo e movel deppendente actualmente da Cervejaria Centro Industrial, outr'ora Guarda Velha;

c) as materias primas fornecidas, as mercadorias fabricadas ou em fabricação, as mercadorias depositadas em mãos da freguezia, o mobiliario do escriptorio, o material alugado ou emprestado á freguezia, os contractos de provisão (fornecimento) e de venda á freguezia, em uma palavra, tudo quanto directa ou indirectamente depende da mencionada cervejaria.

Tudo quanto antes desta data era propriedade do Sr. Manoel Alves da Nobrega ou de seu socio o Sr. Manoel Miguel Alves da Nobrega tudo foi adquirido pelo Sr. Léon Requier, supracitado, na conformidade de um acto lavrado nesta data pelo tabellião Richir em Bruxellas.

Este contingente é feito como quite e livre de quaesquer onus, a não ser os emolumentos devidos ás autoridades federaes e municipaes, e com direito de entrada em goso immediatamente, a saber: directamente para as partes occupadas pela exploração da cervejaria e para a percepção dos alugueis que montam a mais de quarenta mil francos por anno, pelos andares alugados a terceiros.

II. A Sociedade Anonyma «Les Grandes Brasseries de L’Etoile», representada, como fica dito supra, entra para a sociedade constituida presentemente, com seu concurso technico e pratico para a administração futura e o augmento eventual dos negocios da Cervejaria Guarda Velha, supramencionada.

Este concurso comprehende o direito de estabelecer uma séde social nos escriptorios das «Grandes Brasseries de L’Etoile», o engajamento do novo pessoal necessario para a contabilidade, o secretariado e os outros serviços administrativos; si preciso, o engajamento do pessoal technico e o serviço dos fornecimentos a fazer na Europa.

Abrange de modo geral:

1º, a direcção dos serviços administrativos, de modo permanente, na Belgica;

2º, eventualmente e em caso de necessidade, o auxilio technico das «Grandes Brasseries de L’Etoile».

Em retribuição dos contingentes enumerados supra, reservam-se aos portadores destes contingentes sete mil e quinhentas acções de capital integralizadas e todas as partes de accôrdo com seus ajustes particulares.

Art. 7º As duas mil e quinhentas acções restantes do capital foram subscriptas pelos comparecentes do modo seguinte:

1º, pelo Sr. Alves Nobrega, cincoenta acções;

2º, pelo Exmo. Sr. Dr. José Paes de Carvalho, cem acções;

3º, pelo Sr. Victor Henri Lemoigne, cento e cincoenta acções;

4º, pelo Sr. Léon Requier, duzentas e cincoenta acções;

5º, pelo Sr. Gustavo Baudry, duzentas e cincoenta acções;

6º, pelo Sr. Henri Requier, duzentas e cincoenta acções;

7º, pelo Sr. Georges Gautier de Rasse, duzentas acções;

8º, pela firma P. Kummer & Comp., sociedade em commandita simples com séde em Strasburgo, mil acções;

9º, pela senhorita Alice Roma, duzentas e cincoenta acções.

Ao todo duas mil e quinhentas acções.

E incontinenti cada um dos subscriptores entrou para os cofres da sociedade, na presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas, com vinte e cinco por cento da importancia das acções por elles subscriptas, de modo que o total destas entradas montando em vinte e cinco mil francos, se acha desde já á disposição da sociedade, como o reconhecem os comparecentes.

Art. 8º O capital social poderá ser augmentado como tambem poderá ser diminuido por deliberação da assembléa geral extraordinaria, que resolverá como nos casos de modificação dos estatutos.

Quando se augmentar o capital, a taxa e as condições de emissão das novas acções serão determinadas pelo conselho administrativo.

Não se poderão emitir acções abaixo do par.

Art. 9º Para integralizar acções subscriptas na fórma prevista no art. 7º e para integralizar acções creadas posteriormente em virtude do augmento de capital social, o conselho de administração fará as chamadas de capital e fixará as épocas do pagamento com aviso prévio de um mez, no minimo.

A entradas só poderão ser pagas nas épocas marcadas.

Art. 10. O accionista em atrazo de pagamento de chamadas deverá pagar juros á razão de seis por cento ao anno, desde a data da exigibilidade dessas chamadas.

Si o pagamento não se realizar dentro do mez em que for exigido, o conselho admmistrativo poderá, oito dias depois de haver dado simples aviso por carta registrada ou notificação por official de justiça, mandar vender os titulos do accionista em atrazo na Bolsa de Bruxellas por intermedio de um corretor e sem mais formalidades, por conta e risco do retardatario, sem prejudicar por isso o direito de recorrer aos meios ordinarios de direito.

A quantia resultante desta venda, deduzidas as despezas, pertencerá á sociedade até a somma necessaria para saldar o debito do accionista em atrazo, o qual beneficiará do saldo, se houver, ou responderá pela differença para menos.

Os certificados representativos das acções cahidas em commisso não terão mais valor algum.

Art. 11. As acções ficam sendo nominativas até serem integralizadas.

As acções nominativas serão inscriptas em um registro especial escripturado de accôrdo com o disposto no art. 36 da lei das sociedades commerciaes; sua cessão far-se-ha por meio de uma declaração de transferencia inscripta no mesmo registro, datada e assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seu representante legal.

Art. 12. O cessionario de acções não integradas deve ser proposto ao conselho de administração, antes da transferencia, e este póde recusar a inscripção da transferencia sem ser obrigado a dar os motivos da sua recusa.

Art. 13. As acções integralizadas e as partes de fundador serão ao portador. Serão assignadas por dous administradores; uma das duas assignaturas póde ser de chancella.

Sua cessão far-se-ha por simples tradição do titulo.

Art. 15. A sociedade só reconhece um proprietario por acção ou parte de fundador: no caso de haver varios proprietarios ou pessoas diversas com direito ao mesmo titulo, a sociedade tem o direito de suspender o exercicio dos direitos referentes a esse titulo até ser designada uma só pessoa como sendo a unica portadora do titulo, para a sociedade.

Os direitos e obrigações inherentes a um titulo acompanham-no, passe para que mão passar.

A posse de um titulo importa em adhesão aos estatutos sociaes e ás decisões das assembléas geraes.

Art. 16. Os herdeiros ou credores de um proprietario de acções ou partes de fundador não poderão, seja por que pretexto fôr, provocar a apposição de sellos em os bens e valores da sociedade, pedir sua divisão ou liquidação, nem immiscuir-se, de qualquer modo na sua administração. Devem, para exercer seu direito, conformar-se com os inventarios da sociedade, e com as deliberações da assembléa geral.

Art. 17. A sociedade póde emittir obrigações por mera deliberação do conselho de administração que fixará o typo, a as condições de emissão das obrigações, bem como o modo de fazer a respectiva amortização.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO – FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A sociedade será administrada por uma directoria composta de sete membros no minimo, e de 11 no maximo.

Será fiscalizada por dous commissarios no minimo e por cinco no maximo.

Art. 19. O primeiro conselho de administração (directoria) e o primeiro conselho fiscal serão nomeados por um prazo que expirará immediatamente depois da assembléa geral de 1916, assembléa em que se renovarão todos os mandatos.

A contar desta época a assembléa ordinaria de cada anno procederá á substituição ou á reeleição de um ou mais administradores conforme a ordem de retirada que será determinada por sorteio.

A sahida por turno será organizada de modo que, por um ou mais sahidas duplas, o mandato de cada administrador nunca excederá de seis annos.

No que respeita aos fiscaes as eleições se farão de tres em tres annos, se a sociedade só tiver dous fiscaes. As eleições realizar-se-hão de dous em dous annos si houver tres fiscaes e todos os annos si os fiscaes forem quatro ou mais, tudo de accôrdo com uma ordem de retirada regulada por sorteio.

Os administradores e commissarios (fiscaes) retirantes poderão ser reeleitos.

Os mandatos findam logo depois da assembléa geral.

Art. 20. No caso de vaga do cargo de administrador, os administradores que ficarem em exercicio e os fiscaes reunidos em conselho geral poderão nomear um substituto provisorio desse administrador. Neste caso a assembléa geral, na sua proxima reunião, procederá á eleição definitiva.

O administrador nomeado para substituir a outro termina seu mandato quando expirar o daquelle a quem veiu substituir.

Art. 21. Cada administrador e cada fiscal deverão dar em garantia da sua gestão acções da sociedade; os primeiros deverão dar 50 acções cada um e os ultimos 25 cada um.

Os titulos dados me garantia serão inalienaveis emquanto vigorar o mandato daquelle em cujo nome houverem sido depositados e não poderão ser devolvidos sinão depois da exoneração dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual houverem terminado as funcções de administrador ou de commissario (fiscal).

Art. 22. Além da quota prevista no art. 47 dos presentes estatutos – reembolso das despezas de viagem e outras, a assembléa geral dos accionistas póde conceder aos membros do conselho de administração e aos fiscaes emolumentos fixos ou fichas de presença que serão levadas á conta de despezas geraes.

Art. 23. O conselho de administração elegerá um presidente, dentre os seus membros.

No caso de ausencia do presidente, o mais velho dos membros presentes do conselho preencherá as funcções de presidente.

O conselho de administração reunir-se-ha mediante a convocação do presidente tantas vezes quantas os interesses da sociedade o exigirem.

Deverá ser convocado a pedido de dous administradores no minimo, sempre que elles o requisitarem.

As reuniões realizar-se-hão na séde social, salvo si fôr indicado outro local nas convocações.

Salvo caso de urgencia, as convocações far-se-hão com um mez de antecedencia.

Art. 24. O conselho não poderá deliberar validamente sinão quando houver maioria de membros presentes ou representados por procuração.

Cada administrador póde, por simples carta ou mesmo por telegramma, delegar poderes a um dos seus collegas para represental-o no seio do conselho e votar em seu logar e vez.

Todavia, nenhum administrador poderá exercer mais de um desses mandatos.

As cartas e telegrammas ficarão annexados á acta.

Art. 25. As decisões serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados. No caso de empate, o voto do presidente decidirá.

As decisões serão registradas em actas lavradas em registro especial, escripturado e guardado na séde social e por todos os membros que houverem participado pessoalmente da deliberação.

As cópias ou extractos a produzir em juizo ou fóra delle serão firmados por dous administradores.

Art. 26. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para administrar e gerir a sociedade.

Tudo quanto não fôr reservado á assembléa geral pelos estatutos ou por lei será da competencia do conselho administrativo.

Poderá especialmente fazer e outorgar contractos, ajustes e empreitadas, comprar, vender, trocar, tomar e dar de arrendamento quaesquer bens moveis e immoveis, fazer emprestimos, dar ou receber quantias em pagamento (pagar e receber) exigir ou dar as respectivas quitações, estipular qualquer processo executorio, consentir hypothecas e direitos reaes de toda a sorte, fornecer e acceitar penhores, renunciar a direitos reaes que houverem sido dados em favor da sociedade, abrir mão de quaesquer inscripções privilegiadas ou hypothecarias ou de penhoras ou embargos contra pagamento ou sem elle, nomear e demittir agentes ou empregados, fixar sua remuneração, seus ordenados e, se fôr o caso, suas fianças; em caso de divergencia ou de difficuldade pleitear perante qualquer juizo como autor ou réo, obter despachos, sentenças, julgados ou decisões e executal-os, tratar, compor-se, acquiescer, transigir e entrar em arranjo com respeito a todos e quaesquer interesses sociaes.

Os poderes supramencionados são simplesmente enunciaciativos e de modo algum limitativos.

Art. 27. O conselho poderá nomear um administrador delegado para a gestão diaria dos negocios sociaes e para representar a sociedade no que disser respeito a esta gestão.

Independentemente da gestão diaria o administrador delegado será incumbido de todas as resoluções tomadas pelo conselho de administração.

Encarregar-se-ha das compras e vendas, supprirá as usinas do material e dos generos necessarios, nomeará o pessoal, fixará o quantum dos salarios e ordenados, organizará os diversos ordenados, dirigirá o trabalho das usinas, dos escriptorios e dos outros locaes, encarregar-se-ha dos recebimentos e pagamentos, e em geral tomará todas as medidas uteis para garantirem a marcha regular dos negocios.

Tudo isso sob a fiscalização do conselho administrativo e dentro dos limites que este traçar, sem comtudo ser obrigado a fornecer a terceiros com quem o administrador delegado tratar justificativa alguma.

Salvo o que fica dito supra com respeito aos poderes do administrador delegado e a não ser por delegação especial do conselho de administração, os actos que obrigarem a sociedade deverão ser assignados pelo administrador delegado e por um outro administrador ou, na falta do administrador delegado, por dous administradores.

Art. 28. O conselho poderá conceder emolumentos especiaes ao administrador delegado além dos marcados no art. 22 e no art. 47 dos presentes estatutos.

Art. 29. Os administradores ou os fiscaes não contrahirão obrigação pessoal alguma relativamente aos compromissos da sociedade; só responderão pela execução de seu mandato.

CAPITULO IV

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 30. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas. Terá os poderes mais amplos para fazer e ratificar os actos que interessarem á sociedade.

Suas decisões obrigarão a todos, mesmo aos ausentes, incapazes ou dissidentes.

Art. 31. Realizar-se-ha annualmente – e pela primeira vez em 1912, em Bruxellas – na séde social ou em qualquer outro local indicado nos avisos de convocação, uma assembléa geral ordinaria na ultima terça-feira do mez de abril, ás 2 horas da tarde.

Esta assembléa tomará conhecimento, especialmente, dos relatorios dos administradores e dos fiscaes, discutirá o balanço e procederá á reeleição ou á substituição dos administradores e fiscaes retirantes.

A approvação do balanço pela assembléa geral implica quitação aos administradores e commissarios fiscaes da sociedade.

Art. 32. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente em qualquer época pelo conselho de administração ou pelo conselho fiscal.

Deverá sel-o a pedido escripto de um certo numero de accionistas representando no minimo um quinto das acções de capital e um quinto das partes de fundador.

Art. 33. Ficam reservadas ás deliberações da assembléa geral extraordinaria, salvo o que ficou supra, as questões relativas aos assumptos seguintes:

1º, modificação dos estatutos;

2º, dissolução antecipada ou prorogação da sociedade;

3º, augmento ou diminuição do capital social;

4º, creação de obrigações;

5º, fusão com outras sociedades.

Art. 34. As convocações para as assembléas geraes conterão a ordem do dia e serão feitas por meio de annuncios insertos duas vezes no minimo, com oito dias de intervallo, e oito dias no minimo, antes da assembléa, no Moniteur Belge, em dous jornaes de Bruxellas, bem como no Diario Official do Brazil e em outro jornal que fôr editado no Rio de Janeiro.

Remetter-se-hão cartas-avisos aos accionistas em nome, oito dias no minimo antes da assembléa, porém sem obrigação de justificar o cumprimento desta formalidade.

Art. 35. A assembléa geral compor-se-ha de todos os accionistas ou portadores de partes de fundador que houverem cumprido o disposto nos arts. 36, 37 e 38 dos estatutos.

Cada acção e cada parte do fundador dá direito a um voto; ninguem porém poderá tomar parte na votação com um numero de votos superior á quinta parte do numero total dos votos a que derem direito os titulos emittidos ou superior aos dous quintos do numero total dos votos da votação de que tiver participado.

Art. 36. Para poder assistir a assembléa os proprietarios de titulos nominativos devem, cinco dias no minimo antes da reunião, communicar ao conselho administrativo o numero de titulos com que pretendem participar da votação. Os proprietarios de titulos ao portador, seja de que natureza forem, devem depositar, dentro do mesmo prazo, seus titulos no estabelecimento que houver sido designado no aviso de convocação.

Art. 37. E’ permittido fazer-se representar por um mandatario, tendo, por sua vez, direito a assistir á assembléa geral. Os mandantes devem assignar uma procuração na fórma e nas condições quo o conselho de administração determinar. Este poderá tambem, inserindo esta condição nos avisos de convocação, exigir que os poderes sejam depositados na séde social tres dias, no minimo, antes da reunião.

Todavia as senhoras casadas, os menores e os estabelecimentos publicos poderão ser representados por seus mandatarios legaes.

Art. 38. Far-se-ha, aos cuidados do conselho de administração, uma folha de presença que todos os accionistas ou portadores de partes de fundador ou seus mandatarios serão obrigados a assignar antes de entrar na assembléa.

Art. 39. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho de administração, e na fata deste pelo mais velho dos administradores presentes.

O presidente nomeará o secretario.

Designará como escrutadores dous membros da assembléa.

Art. 40. A assembléa geral só poderá deliberar sobre as propostas que forem inscriptas na ordem do dia.

Não será inscripta na ordem proposta alguma que não emanar do conselho de administração ou do conselho fiscal, a menos que seja assignada por accionistas representando no minimo um quinto das acções de capital e um quinto das partes de fundador e que haja sido communicada em tempo util ao conselho de administração para ser inserida no aviso duplo de convocação.

A maioria dos accionistas que houverem feito a proposta deve estar presente ou representada na assembléa para se poder abrir a discussão sobre esse assumpto.

Art. 41. A assembléa geral decidirá, seja qual fôr o numero de titulos presentes ou representados.

Todavia, quando a assembléa dever deliberar sobre as questões de modificações nos estatutos, fusão, prorogação, dissolução antecipada, augmento ou reducção do capital bem como nos casos previstos no art. 72 da lei das sociedades, a assembléa só ficará validamente constituida quando os que assistirem á reunião representarem a metade, no minimo, das acções de capital e a metade das partes de fundador.

Si esta condição não fôr preenchida, será preciso fazer nova convocação, e a nova assembléa decidirá, seja qual fôr o numero de titulos representados.

Nestes mesmos casos não se poderá tomar resolução alguma sem que haja tres quartos dos votos, salvo nos casos previstos na ultima parte do art. 72 da lei das sociedades.

Art. 42. As decisões tomadas em assembléa geral são consignadas em actas assignadas pelo presidente, pelo secretario e pelos dous escrutadores.

As cópias ou extractos das deliberações da assembléa serão certificadas, authenticadas e firmadas por dous administradores.

CAPITULO V

BALANÇO – DIVISÃO DE LUCROS – RESERVAS

Art. 43. O anno social começará a 1 de janeiro e acabará a 31 de dezembro seguinte. Todavia o primeiro exercicio social comprehenderá todo o tempo a correr desde a presente data até o dia 31 de dezembro de 1911.

Art. 44. A 31 de dezembro de cada anno e pela primeira vez em 1911 serão encerradas as contas e escripturação sociedade; o conselho de administração confeccionará o inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas na fórma exigida por lei.

O conselho de administração tem plena liberdade para avaliar creditos e outros valores constituindo o activo social, fixará as amortizações e formará as avaliações do activo do modo que achar mais conveniente para garantir a boa gestão dos negocios da sociedade.

Art. 45. O conselho de administração, trinta dias no minimo antes de assembléa geral ordinaria, remetterá os documentos com um relatorio sobre as operações da sociedade ao conselho fiscal, que, dentro de 15 dias, deverá fazer um relatorio contendo as suas observações.

Art. 46. Quinze dias antes da assembléa geral, o balanço, a conta de lucros e perdas, bem como a lista dos accionistas, achar-se-hão na séde social para serem examinados por todos os accionistas.

O balanço e a conta serão remettidos aos accionistas ao mesmo tempo que a convocação, bem como o relatorio dos fiscaes, si não optar pela approvação completa do balanço.

Art. 47. O saldo a favor do balanço, deduzidas as despezas geraes, encargos, máos creditos, depreciações e amortizações, constitue o lucro liquido da sociedade.

Deste saldo a favor (lucro liquido) retirar-se-ha successivamente:

1º Cinco por cento para formar o fundo de reserva.

Esta retirada deixa de ser obrigatoria logo que a reserva attinja um quinto do valor nominal das acções do capital.

2º A quantia necessaria para pagar ás acções de capital um primeiro dividendo de cinco por cento sobre o capital realizado sobre as mesmas.

3º Dez por cento aos administradores e fiscaes, a dividir entre elles de accôrdo com o disposto no § 5º do art. 54 da lei das sociedades.

Do que sobrar a assembléa geral, mediante proposta do conselho de administração, poderá retirar uma quantia para constituir ou para augmentar, quando já existir, um fundo de previsão que ficará á disposição do conselho de administração.

O restante será repartido do seguinte modo:

Setenta e cinco por cento aos accionistas de capital e vinte e cinco por cento ás partes de fundador.

Art. 48. O pagamento dos dividendos far-se-ha nas épocas marcadas pelo conselho de administração.

Todos os juros que não forem cobrados dentro dos cinco annos da sua exibilidade prescreverão em favor da sociedade; servirão para augmentar a fundo de reserva.

CAPITULO VI

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 49. Ao expirar o prazo da sociedade ou em caso de dissolução antecipada, seja por que causa fôr, a liquidação será feita sob a direcção de um ou mais liquidantes nomeados pela assembléa geral, que determinará quaes os seus poderes.

Art. 50. Os poderes da assembléa geral subsistirão durante o periodo da liquidação.

A assembléa geral tem especialmente o direito de approvar as contas da liquidação e dar quitação.

Art. 51. Depois de apuradas todas as responsabilidades e liquidadas, os haveres sociaes serão empregados no reembolso das acções de capital, pagando-se o capital total ou a parte de capital que sobre ellas houver sido realizado.

O restante será repartido na proporção de: setenta e cinco por cento ás acções de capital e vinte e cinco por cento ás partes de fundador.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 52. O numero dos fiscaes é fixado, a primeira vez, em dous.

São nomeados para exercer estas funcções:

O Sr. Léon Requier, proprietario residente em Bruxellas, rue Franklin n. 60.

E o Sr. Alphonse Maréchal, contador perito judiciario, morador em Liège.

Art. 53. Logo depois de constituida a sociedade, os accionistas reunir-se-hão sem outra convocação em assembléa geral extraordinaria para fixar o numero dos primeiros administradores, proceder á sua nomeação e deliberar sobre todos e quaesquer assumptos que fôr julgado opportuno inserir na ordem do dia.

Art. 54. Para a execução do presente, os accionistas, os administradores e os fiscaes que não habitarem na circumscripção judiciaria de Bruxellas devem eleger domicilio nesta circumscripção, e si não o fizerem serão considerados como havendo eleito domicilio na séde social, para onde deverão ser dirigidas todas as intimações, citações e modificações a fazer aos mesmos, de modo valido.

Do que se lavrou acto feito e passado em Bruxellas, e feita a leitura os comparecentes, as testemunhas e o tabellião assignaram.

Seguem as assignaturas.

Registrado, 10 folhas, uma chamada, em Saint Gilles, aos 28 de julho de 1910, vol. 434, folhas 50, col. 9.

Recebido: 7 francos.

O vedactor, Van Themsche.

Primeiro annexo

Eu, abaixo assignado, Dr. José Paes de Carvalho, morador em Paris, 9 rue Gustave Flaubert, declaro dar plenos poderes ao Sr. Victor Henri Lemoigne para em meu logar e vez, em meu nome o por minha conta:

Comparecer no acto constitutivo da Sociedade Anonyma Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro, e subscrever no mesmo acto, em meu nome e por minha conta, com acções da mencionada sociedade do valor nominal de duzentos francos cada uma.

Effectuar o pagamento de quaesquer entradas sobre as mesmas acções.

Retirar em meu logar e vez todos e quaesquer titulos e recibos.

Dar boa e valida quitação dos mesmos.

Assistir, si fôr o caso, á assembléa geral que se realizar quer para designar administradores, quer para deliberar sobre quaesquer outros objectos que forem submettidos á referida assembléa geral.

Para todos os fins supra, assignar onde competir e preciso fôr.

Tudo com poderes de substabelecer.

Paris, 19 de julho de 1910. Vale por procuração. – Dr. José Paes de Carvalho.

Registrado, uma folha sem chamada, em Saint Gilles, aos 28 de julho de 1910, vol. 101, folhas 37. col. 10.

Recebido: Dous francos e quarenta centesimos.

O recebedor, Van Themsche.

Segundo annexo

Nós, abaixo assignados, P. Kummer & Comp., banqueiros, moradores em bruxellas, 26, Avennue des Art,decleramos conferir plenos poderes ao Sr. Gautier de Rasse, advogado em Bruxellas, para em nosso logar e vez e em nosso nome e por conta nossa:

Comparecer no acto constitutivo da Sociedade Anonyma Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro e nelle subscrever em nosso nome e por nossa conta 1.000 acções da mencionada sociedade do valor nominal de 200 francos cada uma.

Effectuar o pagamento de quaesquer entradas sobre as mesmas acções.

Retirar em nosso logar e vez todos e quaesquer titulos e recibos.

Dar boa e valida quitação dos mesmos.

Assistir, si fôr o caso, á assembléa geral que se realizar quer para designar administradores, quer para deliberar sobre quaesquer outros objectos que forem submettidos á referida assembléa geral.

Para todos os fins supra, assignar onde competir e preciso fôr.

Tudo com a faculdade de substabelecer.

Londres, aos 19 de julho de 1910. – Vale por procuração. – P. Kummer & Comp.

Registrado, em uma folha sem chamada, em Saint Gilles, aos 28 de julho de 1910, vol. 101, folhas 37, col. 9.

Recebido: 2 francos e 40 centimos.

O recebedor, Van Themsche.

Terceiro e ultimo annexo

Eu, abaixo assignado, Alice Rom, proprietario, moradora em Ixelles, rue de Livourne 157, declaro dar plenos poderes ao Sr. Georges Gautier de Rasse, advogado, morador em Bruxellas, rue de Livourne 69, para em meu logar e vez e em meu nome e por minha conta:

Comparecer no acto Constitutivo da Sociedade Anonyma Les Grandes Brasseries de Rio de Janeiro e nelle subscrever em meu nome e por minha Conta duzentas e cicoenta acções da mencionada sociedade no valor nominal de duzentos francos cada uma.

Effectuar o pagamento de quaesquer entradas sobre as mesmas acções.

Retirar em meu logar e vez todos e quaesquer titulos e recibos e dar boa e valida quitação dos mesmos.

Assistir, si fôr o caso, á assembléa geral que se realizar quer para designar administradores, quer para deliberar sobre quaesquer outros objectos que forem submettidos á mesma assembléa geral.

Para todos os fins supra, assignar onde competir e preciso fôr tudo com poderes de substabelecer.

Ixelles, 20 de julho de 1910. – Vale por procuração. – A. Rom.

Registrado, uma folha sem chamada, em Saint Gilles, aos 28 de julho de 1910, vol. 101, folhas 37, col. 8.

Recebido: 2 francos e 40 centimos.

O recebedor, Van Themsche.

Por cópia conforme. – A. Petre (signal publico). Estava a chancella do referido tabellião.

Visto por nós, Victor Arnold, presidente do Tribunal das Ferias, do Tribunal de primeira instancia com assento em Bruxellas, para legalização da assignatura do Sr. Petre, tabellião em Saint Gilles.

Bruxellas, aos 8 de agosto de 1910. – V. Arnold.

Chancella de Tribunal supra mencionado. Visto no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Arnold, qualificado supra.

Bruxellas, aos 9 de agosto de 1910. – O chefe de secção, Delamontagne.

Chancella do Ministerio da Justiça da Belgica. Visto para legalização da assignatura do Sr. Delamontagne, apposta ao presente.

BruxelIas, aos 9 de agosto de 1910. – Pelo ministro dos Negocios Estrangeiros, o chefe de secção Cox.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica. Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Cox, chefe da secretaria do Ministerio dos Negocios Estrangeiros em Bruxellas, e para constar onde convier, a pedido do tabellião Albert Richir em Bruxellas, passei o presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Vice Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Bruxellas, aos nove dias de agosto de 1910. – V. Thomas, vice-consul.

Estava a chancella do referido vice-consulado inutilizando um sello do serviço consular do Brazil do valor de 5$. Colladas e intilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, tres estampilhas federaes do valor collectivo de 4$800.

Reconheço verdadeira a assiguatura do Sr. V. Thomas, vice-consul em Bruxellas (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamebte 550 réis).

Rio de Janeiro, aos 10 de fevereiro de 1911 – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original escrioto em idioma francez, ao qual me reporto.

Em fé e em testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 10 de fevereiro de 1911.

Sobre estampilhas federaes no valor collectivo de 8$100:

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.