Lei nº 13.109 de 25/03/2015
Lei nº 13.109 de 25/03/2015
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Ementa | Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 26/03/2015] (p. 1, col. 3) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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[ Compilação Monovigente na CD ] | |
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Observação | ORIGEM: PLC 22/2013. AUTOR: PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Classificação Temática |
Política Social / Proteção Social / Mulheres
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Catálogo |
DIREITOS SOCIAIS , LICENÇA , MATERNIDADE .
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Indexação |
NORMAS , PROTEÇÃO , MATERNIDADE , LICENÇA , GESTANTE , PATERNIDADE , ADOÇÃO , AMBITO , FORÇAS ARMADAS .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 13.109/2015, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária.
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1 [Lei nº 13.109 de 25/03/2015]
Art. 6, caput [Lei nº 13.109 de 25/03/2015]
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