LEI Nº 12.419, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 38. ................................................................................    .................................................

Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo." (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Mário Negromonte

Maria do Rosário Nunes