DECRETO-LEI N° 1660, DE 24 DE JANEIRO DE 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providencias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 53, item III, da Constituição, DECRETA:

Art. 19 - Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei n° 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento), excetuados os casos previstos no artigo 8°, caput, e seu § 1°, deste decreto-lei.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, Salários e gratificações do pessoal em atividade constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei n° 1.604, de 1978, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.

Art. 2° - Os membros dos Tribunais, quando no exercício da presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, de Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais' do Trabalho.

Art. 3° - Os cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ficam transformados em cargos de Subprocurador-Geral, com o vencimento e a representação mensal fixados no Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1° - Respeitada a situação de seus atuais ocupantes, os cargos transformados nos termos deste artigo serão providos em comissão quando vagarem.

§ 2° - Enquanto não vigorarem os valores fixados no Anexo 1 deste Decreto-lei, o Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas da União perceberá o vencimento e a representação mensal estabelecidos no artigo 3° do Decreto-lei n° 1.649, de 19 de dezembro de 1978.

Art. 4° - As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei n° 1.604, de 1978, passam a, iniciar-se na Referência 5 da escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

§ 1° - Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.

§ 2° - Em decorrência do disposto neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei, os Anexos IV dos Decretos-leis 1.445/76 e 1.604/78.

Art. 5° - A estrutura salarial da Categoria Funcional de Controlador de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-130 3, do grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, passa a ser a constante do Anexo IV deste decreto-lei.

Parágrafo único - Os servidores integrantes da Categoria Funcional, de que trata este artigo, ficam automaticamente localizados na primeira Referência da nova estrutura salarial da classe a que pertencerem na data da vigência deste decreto-lei:

Art. 6° - Fica incluída na relação referente ao Grupo Outras Atividades de Nível Superior, constante da letra h do Anexo IV do Decreto-lei n° 1.445, de 1976, a categoria Funcional de Tradutor e Intérprete, códigos NS-9 38 ou LT-NS-9 -38, na forma do Anexo IV deste decreto-lei.

§ 1° - Os atuais integrantes da Categoria Funcional de Tradutor, códigos NM-1034 ou LT-NM-1034, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, ' que possuírem diploma de curso superior de Letras, poderão ter os respectivos cargos ou empregos incluídos, mediante transformação e sem alteração de regime jurídico, na Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete, nos limites da lotação aprovada e observadas as normas regulamentares pertinentes.

§ 2° - Os servidores de que trata o parágrafo anterior serão localizados, dentro da classe em que forem incluídos, na Referência de valor superior mais próximo ao daquela em que se encontrarem na data da publicação do ato que efetivar a inclusão, vigorando, a partir da mesma data, os efeitos financeiros de correntes da medida.

§ 3° - A partir da data da vigência deste decreto-lei, não poderá haver provimento na Categoria Funcional de Tradutor do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, a qual é considerada em extinção.

Art. 7° - Não serão reajustados, em decorrência deste decreto-lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo II do Decreto-lei n9 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 1.445, de 1976, e pelo Decreto-lei n° 1.525, de 2.8 de fevereiro de 1977, respectivamente;

II - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960; e

III- as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3° e 4° do artigo 3° e no parágrafo 1° do artigo 6° do Decreto-lei 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes aos quadros dos Territórios Federais.

Art. 8° - Os ocupantes de cargos não incluídos no novo Plano de Classificação, pertencentes a quadros suplementares ou não integrados às entidades de que trata a Lei 6.184, de 11 de dezembro de 1974, cuja aposentadoria tenha ocorrido no período compreendido entre 1° de novembro de 1974, quanto aos primeiros, e entre 1° de março de 1976, quanto aos segundos, e a data da publicação deste decreto-lei, terão os respectivos proventos reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas no art. 27, e seus parágrafos, do Decreto-lei n° 1.445, de 1976, exceto quanto ao disposto na parte final do caput e nos parágrafos , 7° e 8° do mesmo artigo.

§ 1° - O reajustamento de que trata este artigo vigora a partir de 1° de março de 1979, observados os valores de Referência constantes do Anexo III deste decreto-lei.

§ 2°  - Não caberá a aplicação deste artigo quando o provento resultante for menor do que o decorrente do reajusta mento previsto no artigo 1°  deste decreto-lei, hipótese em que será aplicado ao inativo esse último dispositivo.

Art. 9° - O parágrafo único do artigo 4° do Decreto-lei n° 1.445, de 1976, alterado pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 1.465, de 30 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação-:

"Parágrafo único - A soma da Gratificação por Em cargo de Direção ou Assistência intermediárias cola o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado."

Art. 10 - A partir de 1° de junho de 1979, a destinação para função classificada nos níveis 1 e 2 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do número de funções,'desses níveis, existente em cada órgão ou entidade, somente poderá recair em servidor da Administração Federal direta ou Autarquia federal, ocupante -de cargo efetivo ou emprego permanente incluído no Plano de Classificação instituído pela lei número 5.645, de 1970.

Parágrafo único, Na hipótese deste artigo, não se permitido, a partir da publicação deste decreto-lei, designação de pessoa estranha ao Serviço Público, quando alcançado o limite percentual fixado, com vistas a atingir-se a quantificação estabelecida até 1° de junho de 1979.

Art. 11 - As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por ocupantes de cargos ou empregos incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este decreto-lei, na mesma base percentual.

Art. 12 - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 13 - Continua em vigor o disposto no parágrafo 1° do artigo 6° da Lei n° 6.036, de 1°  de maio de 1974.

Art. 14 - O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este decreto-lei, vigoram a partir de 1° de março de 1979.

Art. 15 - O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 16 - A, despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida ã conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 17 - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 3°  do Decreto-lei n°  1.649, de 19 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de, 1979 158° da Independência e 91° da República.

ERNESTO GRISU

Armando Falcão

 

<<Anexos>>