DECRETO N. 7.772 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1909
Concede á Sociedade Anonyma «Lloyd Brazileiro» a prorogação de prazo por mais seis annos dos contractos celebrados, em virtude dos decretos ns. 5.903, de 23 de fevereiro de 1966 e 6.116, de 21 de agosto de 1906.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma «Lloyd Brazileiro» e usando da autorização conferida pela lei n. 2.050, de 3º de dezembro de 1908, art. 16, n. XLV,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida á Sociedade Anonyma «Lloyd Brazileiro» a prorogação de prazo, por mais seis annos, dos contractos celebrados por força dos decretos ns. 5.903, de 23 de fevereiro de 1906, e 6.116, de 21 de agosto de 1906, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.772, desta data
I
A Sociedade Anonyma Lloyd Brazileiro obriga-se a manter, com séde na Capital Federal, pelo prazo de 16 annos, contados de 31 de março do anno de 1906, um serviço de navegação maritima e fluvial para o transporte de passageiros, mercadorias, bagagens, encommendas, valores, malas do Correio e animaes, entre os portos da Republica e entre estes e os de Montevidéo, Buenos Aires, Assumpção, New York e outros, ficando estabelecidas as seguintes linhas e viagens:
1. Linha do norte (entre Rio de Janeiro e Manáos) - Serão feitas annualmente 88 viagens redondas entre os portos do Rio de Janeiro e Manáos, sendo:
52 viagens, com partidas semanaes, com escalas por Victoria, Bahia, Maceió, Recife, Cabedello, Natal, Fortaleza, Tutoya, Maranhão, Belém, Santarém, Obidos, Parintins, e Itacoatiara;
36 viagens, com partidas de 10 em 10 dias, com escalas por Bahia, Recife, Fortaleza e Belém.
2. Linha do sul (entre Rio de janeiro e Buenos Aires) - Serão feitas annualmente 76 viagens redondas entre os portos do Rio de Janeiro e Buenos Aires e Rio de Janeiro e Rio Grande, sendo:
52 viagens, com partidas semanaes, com escalas por Santos, Paranaguá, Antonina, S. Francisco, Itajahy, Florianopolis, Rio Grande, Pelotas, Porto Alegre e Montevidéo;
24 viagens, com partidas quinzenaes, directamente ao Rio Grande.
3. Linha Americana (entre Santos e New York) - Será feita uma viagem redonda mensal entre os Portos de Santos e New York, com escalas pelo Rio de janeiro, Bahia, Recife, Fortaleza, Pará, e Barbados.
4. Linha de Sergipe (entre Rio de Janeiro e Penedo) - Serão feitas duas viagens redondas mensaes entre os portos do Rio de Janeiro e Penedo, com escalas pelos de Caravellas, Bahia, Estancia, Aracajú e Villa Nova.
5. Linha de Santa Catharina (entre Rio de Janeiro e Laguna) - Serão feitas duas viagens redondas mensaes, com escalas por Paranaguá, S. Francisco, Itajahy, e Florianopolis.
6. Linha de S. Paulo entre Rio de Janeiro e Iguape - Serão feitas duas viagens redondas mensaes, com escalas por Santos e Cananéa.
7. Linha de S. Matheus (entre Rio de Janeiro e S. Matheus - Serão feitas duas viagens redondas mensaes entre os portos do Rio de Janeiro e S. Matheus com escalas pelos de Cabo Frio, Itapemirim, Piuma, Benevente, Guarapary, Victoria e Caravellas (em uma viagem).
8. Linha Rio Grande - Porto Alegre (entre Rio Grande e Porto Alegre) - Serão feitas annualmente 76 viagens redondas, com partidas semanaes, entre os portos do Rio Grande e Porto Alegre com escala pelo de Pelotas, em correspondencia com a linha 2.
9. Linha de Corumbá (entre Montevidéo e Corumbá) - Serão feitas duas viagens redondas mensaes entre os portos de Montevidéo e Corumbá, com escalas pelos de Buenos Aires, Rozario, Paraná, Corrientes, Assumpção, Apa, Porto Murtinho, Forte de Coimbra e outros em que o Governo convenha.
10. Linha de Cuyabá (entre Corumbá e Cuyabá) - Serão feitas duas viagens redondas mensaes em correspondencia com as da linha de Corumbá entre os portos de Corumbá e de Cuyabá, com as escalas que forem convenientes.
LINHAS PARA O SERVIÇO DE CARGAS
11. Linha Norte-Sul (entre o Pará e Rio Grande do Sul) - Serão feitas annualmente 24 viagens redondas entre os portos de Porto Alegre e Belém, servindo os portos intermediarios, segundo as conveniencias commerciaes.
12. Linha Americana (entre Rio de Janeiro e New York) - Será feita uma viagem redonda mensal entre os portos do Rio de Janeiro e New York, com escalas pelos portos de Victoria, Bahia, Maceió, Recife, Cabedello, Natal, Fortaleza, Maranhão, Belém e Barbados.
13. Linha de Matto Grosso (entre Montevidéo e Corumbá) - Serão feitas annualmente 24 viagens redondas entre os portos de Montevidéo e Corumbá, com as escalas convenientes.
De Corumbá a Cuyabá serão feitas annualmente 12 viagens redondas, com chatas rebocadas com as escalas convenientes.
Fica entendido que a concessionaria, mediante prévio accórdo com o ministro da Viação e Obras Publicas, poderá estabelecer outras linhas de navegação bem como fazer nas supramencionadas maior numero de viagens e de escales, sem que esses novos serviços lhe deem direito a maior remuneração do que a estipulada no seu contracto.
As escalas em portos estrangeiros poderão ser modificadas ou supprimidas pelo Governo.
II
Além das viagens ordinarias constantes, da clausula I, a concessionaria fornecerá vapores extraordinarios para o transporte de mercadorias de quaesquer portos, desde que a requisição lhe tenha sido feita com antecedencia de 10 dias, pelo menos, e os navios ordinarios não possam effectuar o transporte.
III
A concessionaria obriga-se a fazer em seus vapores de carga o transporte de inflammaveis e explosivos.
IV
O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas e de cintas de salvação, à quantidade de sobresalentes e de aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros serão fixados em tabella especial, organizada pela concessionaria e submettida á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.
V
Além das vistorias regulamentares, ficam os vapores da concessionaria sujeitos áquellas que forem julgadas indispensaveis pelo inspector geral de navegação.
VI
Os vapores da concessionaria gozarão de todos os privilegios e vantagens de paquetes, não ficando, porém, isentos das disposições dos regulamentos applicaveis ao serviço de navegação a que se destinam.
VII
Sendo estes vapores considerados reserva da marinha de guerra, usarão o distinctivo marcado pelo ministro da Marinha, obrigando-se a concessionaria a concorrer com os dados e observações relativos á navegação e á meteorologia que possam interessar ás repartições da Carta Maritima, de Meteorologia e ao Observatorio Astronomico.
VIII
Nos paquetes de passageiros, de deslocamento superior a 5.000 toneladas, será installado o serviço de telegraphia sem fio.
IX
A concessionaria organizará um serviço medico sanitario, de accôrdo com o regulamento approvado pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, á requisição do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
X
A concessionaria apresentará a tabella do pessoal de cada vapor ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o qual ouvido o inspector geral da navegação, a enviará ao ministro da Marinha para a sua decisão. Essas tabellas, uma vez approvadas, só poderão ser alteradas precedendo annuencia desses ministerios.
XI
Obriga-se a concessionaria a facilitar, quanto possivel, a pratica em seus navios aos alumnos de escolas nacionaes de pilotagem e de machinas e a manter, gratuitamente, em um dos seus vapores de carga, uma escola de pilotos, organizada segundo o modelo de identicas de companhias estrangeiras de navegação.
XII
Observadas as seguintes estipulações:
a) os preços de transporte de mercadorias serão, em média, de 20% menores que os da tabella actual;
b) os generos de producção nacional, como sejam: assucar bruto ou crystal, algodão em rama, café, matte, xarque, madeiras e cereaes terão o abatimento de 40% sobre os preços da tabella actual, quando exportados pelos portos dos Estados productores;
c) as tarifas actuaes para passageiros não poderão ser augmentadas;
d) os preços das passagens e dos fretes serão cobrados em moeda nacional, quando entre portos brazileiros, e em ouro nos demais casos.
A concessionaria apresentará, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da assignatura do contracto, ao ministro da Viação e Obras Publicas as novas tarifas sobre a base de tonelada metrica.
Tambem dentro do prazo de 30 dias apresentará tabellas fixando para cada linha os dias de partida e chegada dos paquetes, a demora nos portos, o prazo da viagem e as demais condições attinentes á regularidade do serviço.
As tarifas e horarios actualmente em vigor subsistirão sómente durante o prazo estabelecido para as alterações acima determinadas, vigorando as novas desde a data de sua approvação.
XIII
Cabe ao Ministerio da Viação e Obras Publicas proceder de dous em dous annos á revisão de que trata a clausula XII, ouvida a concessionaria.
Em caso de desaccòrdo será o assumpto resolvido por arbitramento, de conformidade com as regras da clausula XLIV.
Na hypothese, porém de calamidade publica, póde o ministro da Viação e Obras Publicas, em qualquer tempo e independente de accôrdo, determinar as necessarias reducções nos preços dos transportes, quer de passageiros, quer de cargas.
XIV
A concessionaria se obriga a estabelecer para o assucar, algodão, café, matte, xarque, cereaes, fumo, cacáo, borracha e couro, despachos com fretes a pagar para os grandes mercados consumidores nacionaes ou estrangeiros.
XV
A concessionaria se obriga a promover o estabelecimento de trafego mutuo com as emprezas de navegação transatlantica que servem o Brazil, pelos seus principaes portos, e com as estradas de ferro que venham ter a portos servidos pela concessionaria, acautelados os interesses fiscaes, na conformidade do que fôr estabelecido pelo Ministerio da Fazenda.
Para as relações de trafego mutuo com as emprezas de navegação para o exterior estabelecerá a concessionaria tarifas em ouro, nas quaes todas as mercadorias serão agrupadas em um numero limitado de classes, sendo os fretes maximos para cada classe determinados de accórdo com o valor médio da unidade do producto e do serviço de transporte a prestar.
XVI
A concessionaria terá preferencia, em igualdade de condições, para o transporte em seus vapores de tropas e immigrantes, cargas e passageiros do Governo Federal.
XVII
A concessionaria obriga-se a fazer em seus vapores, nas linhas maritimas, os transportes do Governo Federal ou do dos Estados sobre a base das tabellas até agora em vigor e com os mesmos abatimentos, de 50% para a força publica ou escolta conduzindo presos e de 30% para qualquer outro transporte.
XVIII
A concessionaria obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores:
1º, o inspector geral da navegação e os demais fiscaes, dentro das respectivas zonas, quando viajarem em serviço;
2º, um passageiro de ré e outro de prôa, em cada vapor e viagem, que forem designados pelo ministro da Viação e Obras Publicas;
3º, os empregados da Repartição dos Correios da Republica incumbidos de commissão relativa ao serviço da repartição, autorizados pelo ministro, bem como o encarregado do serviço postal de bordo.
A todos esses passageiros serão fornecidas pela concessionaria as respectivas accommodações e alimentação;
4º, um praticante de machinista e um official de nautica da Marinha Nacional, aos quaes será dada a respectiva accommodação, sendo as etapas, porém, pagas pelo Ministerio da Marinha.
5º, as malas do Correio, que deverão ser accommodadas em compartimento apropriado, havendo além disso, nos vapores designados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, lotar adequado para installação de serviço postal a bordo;
6º, a concessionaria fará conduzir, tambem gratuitamente, as malas do Correio e seus conductores de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas no Correio terá logar uma hora antes da préviamente annunciada para a partida do vapor e a entrega quando este chegar ao porto, tambem uma hora no maximo, depois de lhe ter sido dada livre pratica;
7º, qualquer somma, em dinheiro ou em valor, pertencente ou destinada ao Governo Federal. Os commandantes dos vapores, por si ou por officiaes de sua confiança, receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, as malas do Correio, executado o serviço, em relação a dinheiro ou valor, de accôrdo com as instrucções expedidas para esse fim pelo ministro da Fazenda;
8º, os objectos destinados ao Museu Nacional;
9º, os objectos destinados a exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal;
10º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.
XIX
As condições de qualquer material novo adquirido serão verificadas no porto do Rio de Janeiro por uma commissão de profissionaes nomeada pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, da qual fará parte o inspector geral da navegação, entregando a concessionaria, por occasião da apresentação de cada vapor ou embarcação, documento comprobatorio do custo do navio, do estaleiro em que foi construido e a relação dos aprestos, sobresalentes e mais objectos que lhe pertencerem. Só depois de verificado pela referida commissão que o material apresentado a seu exame está de inteiro accôrdo com as estipulações do respectivo contracto. Será elle acceito, observando-se préviamente o disposto na clausula XXXVIII.
XX
Só no caso de accidente que determine a perda ou imprestabilidade de qualquer vapor e não possuindo a concessionaria algum igual, será permittido substituir qualquer navio, provisoriamente, por outro que se approxime o mais possivel das condições daquelle, quanto ás dimensões, segurança de navegação, marcha e accommodações. Sendo, como ficou estabelecido, provisoria a substituição, obriga-se a concessionaria a apresentar outro igual ou melhor do que o que se perdeu ou se tornou imprestavel, no prazo que fôr marcado pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
XXI
Sempre que a concessionaria quizer adquirir material fluctuante novo para o seu serviço ou reformar o existente, submetterá préviamente á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas os respectivos planos, especificações e orçamento.
XXII
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, a União terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsorio os vapores da concessionaria, ficando obrigada esta a substituir por outro igual ou melhor, os que forem comprados dentro do prazo maximo de 18 mezes e os que forem fretados dentro do prazo marcado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, contados estes prazos do dia da compra ou fretamento.
XXIII
Os preços da compra e do fretamento compulsorio serão estipulados mediante prévio accôrdo ou arbitramento no caso de desaccôrdo, observando-se neste as regras da clausula XLIV. Nos casos de força maior o ministro da Viação e Obras Publicas poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio aviso, sendo posteriormente regulada a indemnização por accôrdo ou arbitramento, observando-se neste caso as regras da clausula XLIV.
XXIV
O material da concessionaria prestará o auxilio que se tornar necessario aos navios em perigo, tendo apenas o direito de receber como indemnização as despezas effectivamente realizadas com taes auxilios, quando prestados a navios ou embarcações do Governo.
XXV
Os vapores empregados no serviço de que trata a presente concessão terão preferencia a quaesquer outros, nas repartições federaes, para os processos de despachos, que poderão ser feitos em domingos ou dias feriados, admittindo para isso as referidas repartições, a despachos antecipados, as cargas e encommendas que tiverem de ser nelles transportadas.
XXVI
Os serviços, assim como o material e bens referentes á presente concessão, sendo considerados como de natureza federal, não ficam sujeitos a regimentos, disposições ou onus de qualquer especie que não sejam emanados do Governo Federal.
XXVII
O ministro da Viação e Obras Publicas empregará os seus bons officios para que os governos dos paizes estrangeiros onde os vapores da concessionaria aportarem lhes concedam tratamento dos mais favorecidos.
XXVIII
Continuam isentos de direitos de importação e de expediente os machinismos, materiaes, sobresalentes, comestiveis e mais objectos do uso dos passageiros e do pessoal de bordo.
XXIX
Durante o prazo do seu contracto terá a concessionaria a preferencia, em igualdade de condições, para contractar os serviços de outras linhas de navegação que o Ministerio da Viação e Obras Publicas subvencionar em connexão com as suas linhas.
XXX
A concessionaria obriga-se a fornecer nos portos em que tiver depositos o carvão de que necessitarem os navios da Armada Nacional e os demais serviços federaes, mediante aviso com a devida antecedencia e sem prejuizo de seus serviços quanto a fornecimentos eventuaes. O preço para taes fornecimentos será o do custo, accrescido das despezas effectivamente realizadas, com transporte, carga e descarga.
XXXI
A concessionaria obriga-se a usar tambem, carvão nacional nas suas officinas e vapores, na proporção e nos casos em que não houver inconveniente, e a transportar este producto com o abatimento de 30% sobre a tarifa para o carvão estrangeiro.
XXXII
A concessionaria obriga-se a organizar um serviço de estatistica do movimento de passageiros e cargas de suas linhas e de cabotagem de todos os portos da Republica. Essa estatistica será entregue trimensalmente ao inspector da navegação, quanto á parte referente ao seu serviço, e, semestralmente, no que se referir ao movimento geral de cabotagem.
XXXIII
A concessionaria obriga-se a fazer gratuitamente os estudos preliminares para melhoramento das barras, rios e canaes comprehendidos nas suas linhas e a contribuir para sua execução, encarregando-se desta, mediante accôrdo com o Governo, ou facultando todas as facilidades a seu alcance.
XXXIV
A concessionaria obriga-se a construir um fundo de seguro e augmento do material fluctuante formado por uma quota annual de 8% da renda bruta da exploração de todos estes serviços.
Esse fundo será representado por titulos da União, depositados semestralmente no Thesouro Federal. Delle será retirada a importancia das obras em consequencia de sinistros ou a necessaria á compra de novo material fluctuante, precedendo sempre annuencia do ministro da Viação e Obras Publicas.
XXXV
A concessionaria entrará adeantadamente para o Thesouro Federal com a contribuição trimensal de 10:000$ para as despezas de fiscalização a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
XXXVI
O prazo durante o qual terá a concessinaria direito pelos serviços estipulados neste contracto á subvenção de que actualmente goza, de 1.968:689$992, ouro, fica prorogado por seis annos a terminar em 31 de março de 1922.
Continúa a ficar resalvada, de conformidade com a clausula XLIV do decreto n. 5.908, de 28 de fevereiro de 1906, a possibilidade de ser empregada a parte da subvenção correspondente á linha americana, ao serviço de cabotagem, mediante accôrdo entre o ministro da Viação e Obras Publicas e a concessionaria.
XXXVII
A totalidade da subvenção estipulada na clausula antecedente será applicada, durante o prazo do contracto, ao pagamento dos juros e amortização do emprestimo já contrahido por força do decreto n. 5.903, de 23 de fevereiro de 1906, no exterior, e do que a concessionaria vier a contrahir sob o mesmo regimen em consequencia da prorogação de mais de seis annos, de que trata a clausula anterior, sendo os pagamentos das subvenções feitos directamente pelo Thesouro Federal, por semestres vencidos, aos banqueiros que realizarem a operação. O producto desses emprestimos será exclusivamente applicado ás despezas com os serviços deste contracto e a sua applicação será feita sob a fiscalização immediata do Governo.
XXXVIII
Para garantia da effectividade do contracto e da responsabilidade que o Governo assume do pagamento das subvenções pelo prazo e na fôrma estabelecidos na clausula anterior, continuarão hypothecados e dados em penhor á União todo o material fluctuante, immoveis e officinas empregados no serviço que faz objecto desta concessão, constantes das escripturas já lavradas, e mais qualquer outro material e bens que venham a ser adquiridos com o producto do emprestimo que porventura fôr contrahido, baseado na prorogação do prazo de que trata a clausula XXXVI.
XXXIX
E' permittido á concessionaria receber subvenções dos governos estadoaes e de paizes estrangeiros para o desenvolvimento, naquelles, dos serviços de pequena cabotagem ou fluvial, e, nestes, para suas linhas que se destinarem a portos estrangeiros, precedendo, porém, em qualquer caso, autorização do ministro da Viação e Obras Publicas.
XL
Salvo casos de força maior, devidamente justificados e acceitos pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficará a concessionaria, pela inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, sujeita ás seguintes multas:
a) de 5:000$ até 15:000 quando a falta fôr de viagem em qualquer das linhas;
b) de 200$ até 5:000$ nos demais casos.
As multas serão pagas pela concessinaria dentro do prazo de 10 dias, contado da data em que forem impostas, sendo descontadas caso não o faça, da caução de que trata a clausula XLVI.
XLI
As multas de que trata a clausula anterior serão impostas pelo inspector geral da navegação, directamente ou por proposta a elle dos demais fiscaes deste serviço nas respectivas linhas, com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas.
XLII
Dado qualquer dos casos:
a) interrupção dos serviços de todas as linhas por oito dias;
b) interrupção dos serviços de uma das linhas por 90 dias;
c) falta de cumprimento das disposições da clausula XXXVIII:
Poderá o Governo rescindir o contracto, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, mandando executar os serviços de que trata a presente concessão, pelo prazo da duração do contracto, utilizando-se do proprio material e bens da concessionaria e por conta da mesma.
XLIII
Dada a rescisão do contracto, não poderá a concessionaria reclamar indemnização alguma por prejuizos que dahi lhe possam resultar, ficando entendido que perderá tambem a caução de que trata a clausula XLVI.
XLIV
As questões entre o Governo e a concessionaria relativas ao serviço de que trata a presente concessão e as que disserem respeito á intelligencia de clausula do contracto serão submettidas ao ministro da Viação e Obras Publicas, que as resolverá com promptidão.
Se a concessionaria não se conformar com a resolução deste, seguir-se-ha, em ultima instancia, o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro dentro do prazo de oito dias.
Não chegando estes a accôrdo, decorridos tres dias, cada uma das partes contrastantes, tambem dentro de tres dias, apresentará dous outros arbitros e dentre os quatro a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão no prazo de oito dias.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos, mas, se a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.
Fica igualmente entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula do contracto, como as de multa, rescisão e outras não são comprehendidas na presente clausula.
XLV
Quaesquer outras questões que porventura se possam suscitar na execução do serviço de que trata a presente concessão, quer sejam administrativas, quer judiciaes, serão decididas pelos tribunaes brazileiros, na conformidade das leis da Republica.
XLVI
A concessionaria continua com o deposito feito no Thesouro Federal, da quantia de 100:000$, em titulos da União, como caução, que responderá pelo pagamento das multas em que possa incorrer.
Essa quantia será integralizada no prazo de 10 dias, contados da data em que, por não ter a concessionaria pago a multa que lhe houver sido imposta no prazo determinado na clausula XL, fôr a sua importancia descontada da caução.
XLVII
A presente concessão é intransferível.
Rio de janeiro, 30 de dezembro de 1909. - Francisco Sá.