DECRETO N. 7.778 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1909

Dá regulamento ao serviço de registro genealogico de animaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a necessidade de regulamentar o serviço de registro genealogico de que trata o art. 5º, alinea 2ª,§ 2º, decreto n. 7.727, de 9 de dezembro ultimo,

decreta:

Art. 1º Os animaes reproductores de raça bovina e cavallar, introduzidos no paiz com auxilio do Governo Federal, ou por conta exclusiva de lavradores e criadores serão inscriptos nos «registros genealogicos» (Herd-Book e Stud-Book), existentes na Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal.

Art. 2º Para a inscripção de que trata o artigo anterior são indispensaveis os seguintes documentos relativos ao animal: titulo de propriedade, factura consular, attestado de saude firmado por veterinario, pedigrée proveniente de repartição oficial ou de qualquer instituição reconhecida pelo Governo do respectivo paiz.

Paragrapho unico. Os documentos de que se trata devem ser legalizados pelo consul do Brazil no paiz de procedencia.

Art. 3º Do pedigrée deve constar a idade, filiação, origem, marcas e quaesquer signaes particulares do animal.

Art. 4º O proprietário do animal inscripto no Herd-Book ou Stud-Book receberá no Ministério da Agricultura, Industria e Commercio um certificado de registro, devidamente authenticado.

Art. 5º Os animaes reproductores de raça bovina e cavallar importados mediante auxilio do Governo Federal, serão inscriptos gratuitamente, de conformidade com o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º, do regulamento que baixou com o decreto n. 7.737, de 16 de dezembro de 1909.

Art. 6º Quando o animal não for importado com o auxilio do Governo Federal, cabe ao interessado requerer a inscripção, apresentando os documentos exigidos pelo art. 2º do presente decreto.

Paragrapho unico. A inscripção será feita mediante as seguintes contribuições: 10$ por animal de raça cavallar e 5$ por animal de raça vaccum.

Art. 7º Os animaes reproductores das raças referidas, procedentes do estrangeiro e já existentes no paiz, poderão ser inscriptos no Herd-Book e Stud-Book, mediante requerimento do proprietario ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e de accôrdo com as condições estabelecidas no art. 3º e no paragrapho unico do art. 6º.

Art. 8º Os animaes nascidos no paiz serão inscriptos no Herd-Book e Stud-Book, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 6º, desde que seus paes o tenham sido anteriormente, cabendo ao interessado apresentar os seguintes dados: côr, sexo, dia do nascimento, pae e mãe, numero do registro, e quaesquer marcas ou signaes que, porventura, tenham.

Art. 9º A inscripção não abragerá sinão as crias que nascerem depois dá inscripção dos paes, na ordem seguinte: oito mezes depois para os animaes vaccuns; dez, para os de raça cavallar.

Art. 10. Em qualquer das hypotheses figuradas nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º do presente decreto, a certidão do registro fica sujeita ao sello da lei.

Art. 11. O proprietario de um animal registrado deve, em caso de morte do mesmo animal, communicar ao Ministerio, devolvendo o certificado que houver sido expedido, afim de ser annullada a inscripção no livro respectivo.

Paragrapho unico. Cabe identica communicação no caso de transferencia de propriedade ou mudança de nome do animal.

Art. 12. Sómente os animaes registrados no Herd-Book e Stud-Book poderão concorrer aos premios instituidor pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio nas exposições regionaes, promovidas ou auxiliadas pelo Governo Federal.

Art. 13. Durante o prazo de 60 dias da data deste decreto ficará aberta neste Minsterio, como medida provisoria, a inscripção dos productos nacionaes provenientes de raças que tenham pedigrée, não devendo ter as ditas crias mais de um anno, conforme documento firmado por profissional competente.

Art. 14. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio fará as instrucções necessarias para a execução deste decreto.

Rio de janeiro, 30 de dezembro de 1909.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.