DECRETO N. 7.783 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1909

Crêa o logar de agente fiscal do imposto de transporte no Estado de S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a conveniencia de exercer assidua e immediata fiscalização sobre a cobrança do imposto de transporte por via maritima e terrestre e tendo em vista o disposto no art. 10 do regulamento que abaixou com o decreto n. 2.791, de 11 de janeiro de 1898,

decreta:

Art. 1º Fica creado no Estado de S. Paulo o cargo de agente fiscal do imposto de transporte maritimo e terrestre.

Art. 2º Ao mesmo funccionario compete:

a) fiscalizar diariamente nos escriptorios e agencias de companhias de estrada de ferro e das de navegação a venda de bilhetes de passagens que incidirem no imposto, de accôrdo com os arts. 3º e 4º do regulamento annexo ao decreto n. 2.791, de 11 de janeiro de 1898;

b) apresentar á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de S. Paulo, até o dia 10 de cada mez, um mappa demonstrativo da renda desses bilhetes no mez anterior, discriminadamente por companhias e pelas respectivas taxas;

c) representar immediatamente ao delegado fiscal referido contra-as dificuldades e abusos que encontrar, afim de serem levados ao conhecimento do ministro da Fazenda, que providenciará a respeito;

Art. 3º As administrações das estradas de ferro e das companhias de navegação são obrigadas a ministrar ao funccionario de que trata o art. 1º todos os esclarecimentos necessarios e a nota a venda diaria dos respectivos bilhetes, sem prejuizo da apresentação das guias que lhes cabe fazer em virtude do art. 6º do citado decreto.

Art. 4º Ficam excluidas da fiscalização estabelecida por este decreto as estradas de ferro da União, custeadas directamente pelo Governo.

Art. 5º O agente fiscal alludido terá uma gratificação correspondente a um por cento da renda do imposto de transporte arrecadada no Estado.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.