DECRETO N. 7.783 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza a Companhia Carbonífera Minas de Butiá a funcionar como empresa de mineração, com a faculdade de emitir ações ao portador e de admitir como acionistas sociedades nacionais, alem dos cidadãos brasileiros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e o decreto-lei n. 3.553, de 25 de agosto de 1941,
decreta:
Art. 1º É concedida à “Companhia Carbonífera Minas de Butiá" Sociedade Anônima, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o decreto-lei n. 3.553, de 25 de agosto de 1941, com a faculdade de emitir ações ao portador e de admitir como acionistas as sociedades nacionais, alem dos cidadãos brasileiros, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º A presente autorização é dada exclusivamente para o fim de aproveitamento das minas de carvão adquiridas no ato de constituição da companhia autorizada.
Art. 3º Este decreto será transcrito no livro D de “Registo das Sociedades de Mineração", da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.