DECRETO N

DECRETO N. 7.784 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1941

Aprova, as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do "ABACATE", visando a sua padronização.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do “Abacate”, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do abacate, baixadas com o decreto n. 7.784, de 3 de setembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação do abacate (Persia gratissima), será feita em classes e tipos de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º O abacate segundo a sua apresentação será ordenado em duas classes:

I – Verde – Caracterizado pela coloração verde da casca (epicarpo).

II – Roxo – Caracterizado pela coloração roxa da casca (epicarpo).

Art. 3º O abacate, de qualquer das classes, observadas as características de variedades, estado de maturação e sanidade, será separado em três tipos com as seguintes características

Tipo 1 – Constituido por frutas graudas, em cuja colheita tenha sido empregado alicate, da mesma forma e variedade, livres de doenças, pragas, machucaduras e arranhões.

Tolerância – Limites mínimos de 32 centímetros de diâmetro da maior secção transversal e peso de 450 gramas.

Tipo 2 – Constituido por frutas de tamanho médio, colhidas por meio de alicate, da mesma forma e variedade, livres de doenças, pragas, machucaduras e arranhões.

Tolerância – Limites mínimos de 26 centímetros da maior secção transversal e peso de 250 gramas.

Tipo 3 – Constituido por frutas de tamanho pequeno, colhidas por meio de alicate, da mesma forma e variedade, livres de doenças, pragas, machucaduras e arranhões.

Tolerância – Limites mínimos do 21 centímetros de diâmetro da maior secção transversal e peso de 100 gramas.

Art. 4º O abacate que não se enquadrar em qualquer das classes e tipos especificados nos arts. 2º e 3º será classificado abaixo do padrão.

Art. 5º A exportação do abacate em tipos especiais, só poderá ser feita para atender encomendas dos mercados importadores, mediante prévia autorização do Serviço de Economia Rural.

Art. 6º A embalagem de abacate destinado à exportação será feita em dois tipos de caixas de madeira clara, leve, livre de nós com as seguintes peças e dimensões:

Tipo maior – 2 testeiras e 1 divisão central medindo 300 x 100 x 18 milímetros lados em 2 tábuas medindo 660 x 90 x 10 milímetros fundos e tampos em 6 tábuas medindo 660 x 90 x 10 milímetros;

Tipo menor – 2 testeiras e 1 divisão central medindo 300 x 80 x 18 milímetros lados em 2 tábuas medindo 660 x 70 x 10 milímetros fundos e tampos em 6 tábuas medindo 660 x 70 x 10 milímetros.

Parágrafo único. As caixas levarão sobre os testeiros sarrafos de comprimento igual a largura da caixa e fitas metálicas ou arame galvanizado.

Art. 7º Os abacates de tipo 1 destinados à exportação serão embalados em uma camada nas caixas do tipo maior, e os dos tipos 2 e 3 em duas camadas nas caixas menores, usando-se papel envoltório com dimensões proporcionais aos tipos, tendo, no mínimo, 6 pontos de resistência ao comprimento.

Art. 8º Os abacates serão embalados de maneira tal, que as frutas se apresentem firmes sem serem comprimidas.

Art. 9º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 5 dias contados da data de sua emissão ao porto de embarque.

Art. 10. As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação, e bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas, de acordo com a seguinte tabela, por caixa:

I – Classificação (art. 80) inclusive tirada de amostras e emissão de certificado ............................ $010

II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado ......................................................... $020

III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84) .................................................................................... $030

IV – Inspeções para fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ...................................................... $010

V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado .............................................................................................................................................. $015

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.