DECRETO N. 7.785 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1909
Concede autorização ao Banco da Provincia do Rio Grande do Sul para crear uma carteira hypothecaria, afim de effectuar operações de credito real, e approva, os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com os decretos ns. 169 A, de 19 de janeiro, 370, de 2 de maio de 1890, e 434, de 4 de julho de 1891, resolve:
Art. 1º Fica concedida autorisação ao Banco da Provincia do Rio Grande do Sul para crear uma carteira hypothecaria, afim de effectuar operações de credito real.
Art. 2º Ficam approvados os seus estatutos com as seguintes alterações:
a) As operações a que se refere o art. 15, ns. 5 e 6, devem correr pela carteira de depositos e descontos e não pela de credito real.
Essas operações devem obedecer ás seguintes bases.
Nenhuma caderneta pode ser instituida com quantia inferior a 50$, não sendo de menos de aos, as entradas subsequentes.
Nenhuma retirada póde ser inferior a 20$, salvo para liquidação da caderneta, e só poderá ser feita por cheque ou recibo avulso;
b) No § 2º do art. 17, deve-se dizer em vez de: «consideram-se com effeitos, «consideram-se como feitos»;
c) Na art. 18, deve ser supprimido o periodo seguinte: Além das condições do emprestimo, o Banco estipulará em seus contractos as multas que julgar convenientes para o caso de falta de cumprimento das condições do mesmo contracto.»;
d) No art. 20, devem ser supprimidas as palavras - ou insolvabilidade;
e) No final do art. 29 e antes do seu paragrapho unico deve-se acrescentar: Nesse regulamento nenhum onus poderá ser imposto aos mutuarios, além dos que estão expressos nos estatutos.
Art. 3º O Banco fica obrigado a declarar em seus estatutos, antes de começar a funccionar:
a) Qual o capital destinado ás operações de que trata o art. 13 dos mesmos estatutos;
b) A proporção capital social cuja perda deve operar a dissolução de sociedade;
c) Os casos de dissolução voluntaria da sociedade;
d) A fórma e condições da liquidação.
Art. 4º A circumscripção; dentro da qual effectuará as suas operações o Banco da Provincia do Rio Grande do Sul, não é exclusiva para o mesmo Banco.
Art. 5º Fica o Banco sujeito á effectiva fiscalização do Governo, obrigando se para esse fim a entrar para os cofres da Delegacia Fiscal em Porto Alegre com a quantia de seis contos de réis (6:000$) em prestações semestraes adeantadas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos do Banco da Província do Rio Grande do Sul
CAPITULO I
DO BANCO, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º O Banco da Provincia do Rio Grande do Sul, fundado nesta cidade no anno de 1858 e reorganizado nesta data será regido pelos presentes estatutos, formulados de accôrdo com 8 decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, e mais legislação em vigor, relativa ás sociedades anonymas.
Art. 2º O prazo de sua duração, em sua nova phase, será de 30 annos, contados a partir de 1 de janeiro de 1910.
Art. 3º A séde, o fôro e a administração do Banco serão na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 4º O capital do Banco fica elevado a 10.000:000$, dividido em 50.000 acções nominativas de 200$ cada uma, realizado 50% do seu valor.
Art. 5º A integralização das acções será realizada em prestações de 10%, do seu valor nominal, com intervallo nunca menor de 30 dias, precedendo sempre annuncios com antecipação de 15, publicados nas folhas diarias de maior circulação.
Art. 6º Os accionistas que não effectuarem o pagamento das prestações nas épocas fixadas pela directoria, incorrerão nas penas comminadas pela lei das Sociedades Anonymas.
§ 1º Exceptuam-se os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, justificadas perante a directoria, até 60 dias após a expiração do prazo para a realização de qualquer prestação, sujeitando-se o accionista, neste caso, á multa de 3% sobre o valor da entrada em móra;
§ 2º As acções cahidas em commisso serão reemittidas;
§ 3º O producto das multas e o agio das acções reemittidas serão levados ao fundo de reserva.
Art. 7º As acções serão indivisiveis em relação ao Banco, que não reconhece mais de um proprietario por cada acção.
Art. 8º A transferencia das acções será feita na séde do Banco, no livro competente e por termo assignado pelo cedente e cessionario, ou seus procuradores e um escripturario do Banco.
Paragrapho unico. No caso de transmissão de acções a titulo de legado ou por outros actos judiciaes, observar-se-ha o que a respeito determina a lei das Sociedades Anonymas.
Art. 9º No caso de extravio de acções, serão expedidas segundas vias á requisição do accionista; após as publicações feitas pela directoria, não havendo contestação, e ficará o requerente sujeito ao pagamento dos annuncios e mais mil réis por acção.
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES DO BANCO
Art. 10. O Banco poderá fazer as seguintes operações por si e suas caixas filiaes:
1º Descontar letras e titulos commerciaes subscriptos por duas ou mais firmas de reconhecido credito;
2º Comprar e vender saques sobre todas as praças do Brazil;
3º Fazer operações cambiaes sobre praças extrangeiras, por sua conta ou de outrem;
4º Fornecer cartas de credito e prestar fianças mediante garantia idonea;
5º Fazer adeantamentos em conta corrente a prazo fixo, sob penhor de metaes preciosos, amoedados ou não, diamantes, titulos de divida publica, do Estado ou municipaes, letras hypothecarias, titulos commerciaes, ou outros garantidos pelo Estado, acções ou obrigações (debentures) de sociedades anonymas acreditadas e nos termos da legislação em vigor;
6º Subscrever, comprar e vender, por conta propria ou de terceiros, titulos da divida publica geral, do Estado ou municipaes, letras hypothecarias, acções e obrigações (debentures) de emprezas commerciaes e industriaes de credito firmado, com séde neste Estado ou fóra delle, podendo tambem comprar e vender metaes por conta propria ou por commissão, assim como bens de raiz;
7º Adeantar dinheiro sobre mercadorias que não sejam de facil deterioração, armazenadas na Alfandega trapiches alfandegados ou não, em armazem e em viagem, contra conhecimentos, quando taes operações offereçam inteira segurança de reembolso em curto prazo e sejam cercadas de garantias effectivas;
8º Abrir contas correntes devedoras, mediante garantia de penhores a que se referem os paragraphos antecedentes, com titulos commerciaes, cartas de credito ou valores effectivos, e de hypotheca de bens de raiz;
9º As transacções acima, quando forem feitas com a administração publica, autorizada por lei, e com sociedades anonymas de reconhecido credito e de accôrdo com os seus estatutos, poderão ser realizadas independentemente das garantias exigidas no presente artigo, mediante voto unanime da directoria;
10. Receber dinheiro em conta corrente de movimento, com ou sem juros, e tambem em deposito a prazo fixo;
11. Instituir o credito real, creando uma carteira hypothecaria que funccionará em secção especial, regulando-se pelas disposições destes estatutos e pelos decretos ns. 169 A, de 19 de janeiro, e 370, de 2 de maio de 1890.
Art. 11. Além das operações bancarias e commerciaes poderá o Banco, mediante condições que estipular:
1º Encarregar-se de auxiliar a organização de emprezas de utilidade publica reconhecida e subscrever acções das mesmas;
2º Receber em deposito, mediante modica commissão, titulos de qualquer natureza, metaes preciosos, moedas de ouro e prata, pedras finas e outros valores; acceitar mandatos para cobrança de rendimentos, arrecadar heranças e liquidar operações.
CAPITULO IV
DO CREDITO PESSOAL
Art. 12. Fica instituido o credito pessoal que será Concedido a commerciantes e particulares que notoriamente tenham fortuna.
§ 1º A directoria conjuctamente com o conselho fiscal organizará o competente cadastro, que será por todos assignado.
§ 2º Para determinar a quantia que cada firma pôde retirar, è necessário unanimidade de votos.
§ 3º cadastro será revisto pela directoria e conselho fiscal, sempre que o julgarem conveniente.
A directoria, no intervallo das revisões, poderá alteral-o unicamente para reduzir o credito.
CAPITULO V
DO CREDITO REAL
Art. 13. O Banco da Provincia do Rio Grande do Sul creará uma carteira hypothecaria, com a faculdade de emittir letras hypothecarias, de accôrdo com os decretos ns. 169 A, de 19 de janeiro, e 370, de 2 de maio de 1890 e mais legislação em vigor, destinada a fazer operações de credito real, com garantia de propriedades ruraes e urbanas situadas no Estado do Rio Grande do Sul, que constituirá a circumscripção territorial do Banco.
Art. 14. A carteira hypothecaria funccionará em secção especial e denominar-se-ha Banco da Provincia do Rio Grande do Sul - Secção de Credito Real.
DAS OPERAÇÕES
Art. 15. Serão operações da Secção do Credito Real:
1º Emittir letras hypothecarias;
2º Effectuar emprestimos sob garantia de propriedades ruraes e urbanas, a prazo maximo de 30 annos, resgataveis em annuidades, pagáveis semestralmente;
3º Descontar os papeis de credito emittidos pelas cooperativas de credito agricola de responsabilidade illimitada, provenientes das seguintes operações
a) emprestimos sob penhor agricola por prazo nunca excedente de um anno;
b) desconto de notas promissorias com o prazo maximo de um anno, garantidas por duas firmas solvaveis, sendo uma de lavrador ou industrial, além da responsabilidade solidaria das cooperativas
c) desconto de warrants, letras e bilhetes de mercadorias, emittidos de accôrdo com a legislação em vigor.
4º Emprestimos por meio de contas correntes ou notas promissorias, de prazo inferior a dous annos, aos syndicatos e cooperativas de credito agricola de responsabilidade illimitada;
5º Receber pequenos deposito, em conta corrente, abonando juro superior á taxa fixada para as contas correntes communs.
O Banco emittirá uma caderneta especial para esse fim denominada «Popular», na qual serão lançadas as entradas e sahidas de capital e os juros a favor dos depositantes.
Nessa caderneta serão exaradas as condições de abertura e encerramento da conta, prazo para as retiradas e épocas de capitalização dos juros;
6º As garantias assim recebidas serão applicadas na compra de titulos da divida publica federal, estadual e dos municipios do Estado, letras hypothecarias do proprio Banco e nas operações a que se referem os § 3º e 4º.
Art. 16. O Banco poderá tambem executar as operações mencionadas no art. 286 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, excepto a de que trata o n. 13 do mesmo artigo.
DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS
Art. 17. Os emprestimos em que se devem fundar as lettas hypothecarias serão ao juro que for combinado e com amortização calculada sobre o prazo convencionado, sendo o maximo de trinta annos.
§ 1º Os emprestimos não poderão ter logar senão sobre primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada.
§ 2º Consideram-se com effeito sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento das hypothecas anteriormente Inscriptas, quando por esse pagamento ou subrogação o Banco venha a ficar em primeiro logar e sem concurrencia. No Banco ficará a quantia necessaria para se operar a subrogação.
§ 3º Nenhum emprestimo poderá exceder á metade do valor dos immoveis ruraes e tres quartos dos immoveis urbanos.
§ 4º Os emprestimos hypothecarios seráo feitos a dinheiro inteiramente, parte em letras hypothecarias, ou nestas unicamente.
§ 5º Effectuando-se o emprestimo em letras hypothecarias, estas serão ao par.
§ 6º Si o emprestimo for feito em dinheiro, ou parte em dinheiro, as letras hypothecarias provenientes desse emprestimo poderão ser negociadas pelo Banco como e quando lhe convier, realizando para esse fim as operações permittidas pelo art. 294 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890.
§ 7º No acto do emprestimo o Banco receberá logo do mutuario ou deduzirá do capital, annuidade respectiva ao tempo que decorrer, desde o contracto até o fim do sèmestre em que o mesmo contracto se fizer.
§ 8º As annuidades serão calculadas de modo que a amortização total da divida, comprehendendo a quota da amortização, os juros estipulados e a porcentagem da administração, termine dentro do prazo do contracto.
§ 9º As annuidades constarão:
a) do juro convencionado;
b) da commissão de 1% para as despezas de administração;
c) da amortização, que variará conforme o prazo do empréstimo.
§ 10. Os emprestimos se effectuarão a juro que não excederá de 8% ao anno.
§ 11 As annuidades serão pagas em dinheiro por semestres vencidos, sempre em 30 de junho e 31 de dezembro, qualquer que seja a data do contracto.
§ 12. E' facultado ao mutuario pagar antecipadamente a sua divida no todo ou em parte, fazendo-se neste ultimo caso a redução proporcional das prestações ou annuidades que ainda estiver a dever.
§ 13. Si os pagamentos antecipados forem em letras hypothecarias, estas serão recebidas ao par, e o Banco terá o direito de receber uma indemnização de 2% sobre o capital reembolsado, paga no mesmo acto.
Art. 18. Além das condições relativas ao emprestimo, o Banco estipulará em seus contractos as multas que julgar convenientes para o caso de falta de cumprimento das condições do mesmo contracto.
O Banco fica com o direito de exigir o reembolso da divida, antes do vencimento do prazo do contracto:
a) si no prazo de 30 dias o mutuario não denunciar ao Banco a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado;
b) si igualmente no mesmo prazo não denunciar as deteriorações que o immovel tenha soffrido assim como todas as faltas que lhe dimnuam o valor, perturbando a posse delle, ou que ponham em duvida o seu direito de propriedade;
c) si tiver occultado factos por elle conhecidos que tragam a depreciação do immovel, extingam ou torne duvidoso o seu direito.
Paragrapho unico. A execução do immovel, por qualquer destes motivos, dá direito ao Banco a uma indemnização de 5% sobre capital a reembolsar.
Art. 19. A falta de pagamento da annuidade autorizará o Banco não só a exigir esse pagamento como o da divida ainda não amortizada, ficando o mutuario sujeito ao juro da móra, na razão de 1% ao mez.
Art. 20. A fallencia ou insolvabilidade do devedor dão direito ao Banco de executar o immovel antes do vencimento do pagamento ou de usar da faculdade concedida pelo art. 340 do citado decreto n. 370.
Art. 21. Os immoveis urbanos dados em hypotheca serão seguros, sendo os premios do seguro, impostos de decima, pennas de agua e foros carregados nas prestações, afim de ficar garantido o pagamento delles, o qual ficará a cargo do Banco.
Art. 22. Nos contractos se estipulará que o Banco ficará subrogado, como procurador em causa propria no direito de receber, no caso de sinistro, a importancia do seguro da companhia seguradora, para pagar-se da divida ou applicál-a á reparação do predio, com deducção da parte relativa ao pagamento da prestação vencida.
Art. 23. Fica entendido que, no caso de sinistro, o Banco usará livremente do direito de receber a importancia do seguro ou applical-a, sob sua administração, ao reparo do immovel hypothecado.
Art. 24. No caso de applicar-se a importancia do seguro do pagamento da divida, o embolso assim feito será considerado como pagamento antecipado.
Art. 25. O Banco não emprestará:
1º Sobre hypothecas de minas;
2º Sobre immoveis pro indivisos, salvo si a hypotheca fôr estabelecida sobre a totalidade e com o consentimento unanime dos co-proprietarios;
3º Sobre predios ou quaesquer immoveis cujo usofructo esteja separado do direito de propriedade, salvo consentimento expreso, tanto do usofructuario como do proprietario.
Art. 26. O Banco em nenhum caso ,receberá, em hypotheca, propriedades urbanas cujos rendimentos não forem superiores á annuidade pela qual tem de ficar obrigado o mutuario
Art. 27. Para os emprestimos para a compra de predios, deve o proponente concorrer ao menos com 25% do valor em que pelos peritos do Banco for avaliado o predio.
Art. 28. Os immoveis ou outros bens offerecidos á hypotheca serão avaliados por peritos do Banco, que tomarão como base, além de outras indicações, a renda liquida do immovel, o seu valor venal e as declarações para pagamento do imposto territorial.
Art. 29. As condições praticos desses emprestimos, o modo de preparar as propostas e os documentos, que devem instruil-as, são objectos de regulamento que a directoria do Banco organizará para conhecimento e governo dos pretendentes.
Paragrapho uniço. Todas as despezas necessarias para a acquisição de documentos, que tenham de acompanhar as propostas e avaliações, serão por conta dos proponentes, mesmo no caso de não ser acceita a proposta; bem assim as despezas que se fizerem com o cancellamento das hypothecas.
DAS LETRAS HYPOTHECARIAS
Art. 30. O Banco, usando da faculdade concedida pelos decretos n. 169 A; de 19 de janeiro, e 370, de 2 de maio de 1890, emittirá letras letras hypothecarias do valor minimo de 100$ cada uma, vencendo o juro maximo de 6% ao anno, pago semestralmente na sede social ou em qualquer das filiaes ou agencias do Banco.
Paragrapho unico. A emissão das letras hypothecarias, das quaes constarão a taxa de juro, prazo, tempo e modo de pagamento, não poderá exceder a somma do valor nominal dos emprestimos, nem ao declupo do capital social realizado.
Art. 31. As letras hypothecarias serão nominativas ou ao portador. Umas e outras assignadas por dois membros da directoria e por dois funccionarios do banco serão selladas, com o sello do Banco e extrahidas do respectivo livro de talões.
Paragrapho unico. As referidas letras terão a numeração de ordem, relativa ao anno de sua emissão, constituindo cada anno uma serie.
Art. 32. A simples tradição é sufficiente para a transferencia das Ietras ao portador, sendo as nominativas transferiveis por endosso, cujo efeito é apenas o da cessão civil e sem responsabilidade para o endossante.
Paragrapho unico. O que fica disposto neste artigo não exclue outro qualquer meio legal de transferir a propriedade das ditas letras.
Art. 33. O pagamento por via de sorteio será feito com a quota de annuidade destinada para amortização e com a importancia dos pagamentos antecipados, quando estes forem feitos em dinheiro.
Paragrapho unico. Este sorteio terá logar no mez de março de cada anno, na séde social, sendo regulado pelas disposições dos arts 318 e 320 do citado decreto n. 370, de 2 de maio de 1890.
Art. 34. Os numeros designados pela sorte serão publicados, procedendo-se ao pagamento das letras sorteadas no dia préviamente annunciado.
Paragrapho unico. Desde o dia annunciado para o resgate, deixarão de vencer juros as letras sorteadas, cujos numeros se publicarem.
Art. 35. As letras amortizadas por via de sorteio serão inutilizadas no acto do resgate, com um carimbo especial, e queimadas antes de proceder-se ao seguinte sorteio.
Art. 36. De todos os actos, tanto do sorteio como da queima se lavrará um termo assignado pela directoria e por dous funccionarios do banco, servindo um de secretario.
Art. 37. As letras hypothecarias recebidas em pagamentos antecipados serão carimbadas com um carimbo especial, entrarão em sorteio conjuntamente com as outras e serão restituidas á circulação logo que houver novos emprestimos, até a concorrente quantia destes.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLEA GERAL
Art. 38. O pagamento dos juros das letras hypothecarias começará nos cinco primeiros dias de maio e novembro de cada anno.
Art. 39. A assembléa geral tem poder para resolver todos os negocios do banco e póde deliberar quando se acharem reunidos accionistas que representem no minimo um quarto do capital social.
Art. 40. Constituida a assembléa geral pela fórma prescripta no artigo antecedente, poderá resolver tudo quanto fôr de sua competencia, excepto sobre reforma de estatutos, liquidação, dissolução e augmento de capital para o que é mister acharem-se reunidos accionistas que representem dous terços do capital.
Art. 41. No caso de não haver numero legal para a constituição da assembléa geral, observar-se-ha o disposto na lei n. 434, de julho de 1891.
Art. 42. Todos os accionistas, ainda sem direito de voto, poderão assistir aos trabalhos da assembléa e discutir a objecto sujeito a deliberação.
Art. 43. Todos os annos, dentro do primeira, trimestre de cada anno, e em dia préviamente annunciado, se reunirá a assembléa geral ordinaria para lhe ser apresentada o relatorio annual acompanhado do balanço, conta de lucros e perdas e parecer do conselho fiscal, e se procederá a eleição dos directores cujo mandato tenha terminado, do conselho fiscal e seus respectivos supplentes.
Art. 44. Tratando-se da eleição da directoria ou conselho fiscal e seus respectivos supplentes, a votação será por escrutinio secreto e na razão de um voto por cinco acções, até o maximo de cem votos para cada accionista por si, e outros tantos como mandatario.
As votações em todos os demais casos serão symbolicas vencendo sempre a maioria dos accionistas presentes; si, porém, tres ou mais accionistas o requererem, serão tomadas pela representação do capital.
Art. 45. Serão admittidos a votar nas assembléas geraes:
1º O tutor pelo tutelado e o curador pelo curatelado;
2º O marido pela mulher e os paes pelos filhos menores;
3º O socio da firma social pela firma;
4º O representante da administração de sociedade anonyma ou corporação;
5º O inventariaste pelo acervo pro-indiviso;
6º Os syndicos pelas massas fallidas.
Art. 46. Nas reuniões ordinarias é permittido tratar-se de todos os assumptos que possam interessar o banco; nas extraordinarias só se tratará do objecto para que forem convocadas.
Art. 47. Assembléas geraes serão presididas por um accionista eleito ou accionado, que escolherá outros dous para servirem de secretarios.
Art. 48. A assembléa geral ordinaria será convocada por annuncio nos jornaes com 15 dias de antecedencia e as extraordinarias com a antecedencia que a directoria julgar conveniente.
Art. 49. A transferencia de acções será suspensa oito dias antes daquelle que for marcado para a reunião da assembléa geral ordinaria.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 50. A assembléa geral elegerá annualmente tres fiscaes e outros tantos supplentes.
Paragrapho unico: O modo e condições de elegibilidade serão os mesmos estatuidos para os membros da directoria.
Art. 51. Incumbe ao conselho fiscal:
1º Apresentar com antecedencia seu parecer sobre as operações de anno para ser lido em assembléa geral;
2º Denunciar os erros, faltas e fraudes que encontrar no exame dos livros e contas;
3º Examinar os livros, verificar o estado da caixa no ultimo dia do se mestre e a existencia dos titulos pertencentes ao banco;
4º Reunir-se ordinariamente uma vez por mez, afim de tomar conhecimento das operações do banco, e, extraordinariamente, quando requisitado pela directoria.
Art. 52. Cada membro do conselho fiscal, em exercido, perceberá 2:400$, annualmente.
CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO
Art. 53. A administração do banco compor-se-ha de tres directores, eleitos dentre os accionistas por escrutinio secreto em assembléa geral.
§ 1º O seu mandato durará tres annos, fazendo-se a eleição annualmente em relação ao mandato de um dos tres directores
§ 2º A directoria terá tres supplentes eleitos annualmente, e tambem por escrutinio secreto.
§ 3º Os directores e supplentes podem ser reeleitos.
§ 4º Os directores, antes de entrarem em exercicio, caucionarão, cada um, 100 acções de banco para garantir a sua gestão.
§ 5º Cada director perceberá o honorario animal de 18:000$, podendo ser alterado pela assembléa geral ordinaria de accionistas.
Art. 54. São prohibidos de servir conjunctamente na directoria:
1º Ascendentes e descendentes, mesmo por affinidade;
2º Irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
3º Parentes collateraes até o quarto gráo civil;
4º Os socios da mesma firma commercial e seus prepostos.
Art. 55. Não poderão ser eleitos directores e fiscaes os impedidos de negociar, segundo a disposição do codigo commercial.
Art. 56. Quando a escolha da assembléa geral recahir em pessoas que estejam impedidas legalmente, ou por estes estatutos, serão declarados nullos os votos recolhidos, ainda quando haja outros menos votados, procedendo-se em acto successivo a nova eleição.
Art. 57. E' incompativel o cargo de director com o exercicio de igual cargo em qualquer outra sociedade a anonyma ou com, o de gerente de firma commercial, individual ou social.
Art. 58. Quando, por motivo de fallecimento, impedimento legal, ou resignação do cargo, se verificar allguma vaga de director, a directoria chamará o supplente mais votado, e, no caso de igualdade de votos, o que for maior accionista, afim de preencher a vaga.
O mandato do supplente durará somente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria, que elegerá outro director pelo tempo de exercicio restante daquelle que motivou a vaga.
Art. 59. Os directores que deixarem, sem causa justificada, de exercer as respectivas funcções por mais de 30 dias serão considerados como tendo resignado o cargo; a directoria, entretanto, poderá conceder licença, sem vencimentos, a qualquer dos seus membros, chamando o substituto legal.
Art. 60. Todos, os directores são obrigados a comparecer diariamente ao banco, para exercerem as suas funcções, segundo as exigencias do serviço.
Art. 61. Compete á directoria:
1º, nomear e demittir o pessoal do Banco e marcar-lhe os vencimentos e fianças, quando julgar necessarias;
2º, determinar a taxa, dos depósitos, descontos e emprestimos, assim como o prazo dessas operações;
3º, deliberar sobre as condições geraes dos contractos, admissão de pedidos de emprestimos, emissão e amortização de letras hypothecarias;
4º, assignar as acções e letras hypothecarias;
5º, fixar a época das entradas a realizar;
6º, resolver sobre o commisso das acções;
7º determinar os dividendos semestraes;
8º, convocar assembléa geral ordinaria ou extraordinaria;
9º, crear filiaes e agencias;
10, organizar o regimento interno dos diversos serviços do banco;
11, assignar os saques, acceites e endossos de letras, cartas de credito e todos os mais papeis e contractos que o banco celebrar e toda a sua correspondencia;
12, os saques serão tambem assignados pelo chefe da contabilidade e os recibos por dinheiro a juro pelo thesoureiro;
13, exercer livre e geral administração, para o que fica investida dos poderes precisos, inclusive para praticar os actos mencionados do art. 102, do decreto de 4 de julho do 1891.
Art. 62. Nenhum director poderá fazer qualquer transacção sobre responsabilidade de sua firma, sem accôrdo unanime dos outros directores accôrdo que deverá constar de acta.
Art. 63. A nenhum director é permittido licitar em praça bens hypothecados ao banco, nem comprar bens do proprio banco.
Art. 64. Adirectoria poderá, com a approvação do conselho fiscal, suspender qualquer de seus membros que se incompatibilizar com as funcções de seu cargo, levando opportunamente esse seu acto ao conhecimento da assembléa geral, para esta resolver a respeito.
CAPITULO IX
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 65. O fundo de reserva, além de servir de garantia especial para letras - hypothecarias emittidas pelo banco, é destinado a fazer face aos prejuízos verificados nas transacções do mesmo e será formado:
a) (com seis a vinte por cento) 6 a 20% dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente realizadas durante o semestre e verificados pela conta de lucros e perdas;
b) com a multa em que incorrerem os accionistas pela demora da realização das entradas do capital subscripto, quando, chamado pela directoria;
c) com o producto das acções que forem declaradas em commisso;
d) com as sobras dos dividendos é dividendos não reclamados dentro de cinco annos.
Art. 66. Quando o fundo de reserva exceder de 10.000:000$, será o excedente destinado á integração das acções; que será realizada gradualmente, levando-se ao credito dos accionistas quotas de 10% sobre o valor nominal das acções.
Art. 67. Os lucros liquidos semestraes provenientes de operações completamente ultimadas serão distribuidos do seguite modo:
a) 6 a 20% para o fundo de reserva;
b) 3% bonifação á directoria.
Paragrapho unico. Deduzidas as verbas de que trata este artigo, se distribuirá:
a) um dividendo aos accionistas até 12% ao anno;
b) 1 1/2% para a conta auxilio aos empregados do banco e suas familias, emquanto o saldo della fôr inferior a 50:000$000;
c) o excedente, si houver, será levado ao fundo de reserva.
Art. 68. Não se fará distribuição de dividendo, emquanto o capital desfalcado em consequencia de prejuizos não for integralmente restabelecido.
Art. 69. Os dividendos serão pagos em janeiro e junho de cada anno.
Art. 70. O anno bancario correrá de 1 de janeiro a 21 de dezembro de cada anno.
CAPITULO x
DAS CAIXAS FILIAES E AGENCIAS
Art. 71. A directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, poderá manter e estabelecer caixas filiaes ou agencias, tanto no Estado como em outras praças do paiz.
Art. 72. A directoria elaborará o regimento interno das caixas filiaes e agencias, organizando o quadro do pessoal de cada uma, suas attribuições, responsabilidades e fianças e modo de funccionar.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 73. A credito da conta «Auxilio aos empregados», já existente, será levada a quota de que trata o art. 64, paragrapho unico, letra b, bem como o rendimento da propria conta, á taxa de juro igual á que o banco pagar aos mutuantes.
Paragrapho unico. Quando o saldo attingir a 500:000$, será levado unicamente a credito da mesma conta o seu proprio rendimento:
Art. 74. A directoria organizará e submetterá á provação do conselho fiscal o regulamento para a concessão do auxilio aos empregados do banco e suas familias.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 75. Considerar-se-ha subscripto integralmente pelos accionistas, que existirem ao entrar em vigor os presentes estatutos, o augmento do capital de 5.000:000$ a 10.000:000.
Art. 76. Para a effectiva realização de 50% do capital nominal do banco será separada do actual fundo de reserva a quantia de 2.100:000$, que se ditribuirá pro rata entre as acções de primeira e segunda emissão.
Art. 77. Realizados pela fórma prevista no artigo antecedente 50% do capital nominal do banco, serão recolhidas as 25.000 acções actualmente em circulação e permutadas, proporcionalmente ao capital realizado por cada accionista, por novos titulos em numero de 50.000.
Art. 78. As acções pertencentes aos accionistas que, decorridos 60 dias, não tenham comparecido para effectuar a permuta de que trata o artigo antecedente, serão reemettidas por conta dos accionistas, precedendo a reemissão annuncio durante 60 dias.
Art. 79. As acções correspondentes ás fracções que resultarem para os diversos accionistas da conversão de suas acções primitivas, serão reemettidas com annuncio prévio de 30 dias, e o producto da reemissão rateado proporcionalmente entre 03 proprietarios das fracções.
Art. 80. Em igualdade de condições, serão os accionistas, preferidos para a reemissão das acções de que tratam os arts. 78 e 79.
Art. 81. Os actuaes directores, em exercido, desempenharão conjuntamente o seu mandato durante o primeiro triennio subsequente á approvação destes estatutos, procedendo-se, após a terminação desse prazo, de accôrdo com o disposto no art. 53, § 1º.
Art. 82. Os accionistas acceitam a responsabilidade que lhes cabe por lei e approvam estes estatutos em todas as suas partes.
Porto Alegre, 18 de novembro de 1909.
Cornelio Ron, presidente da assembléa.
Luiz do Nascimento Ramos, 1º secretario.
Emilio Guilanzy, 2º secretario.
A Commissão:
Octaviano Gonçalves.
Edmundo H. Teltscher Baslian.
Antonio Francisco de Castro.
Fructuoso Borges Monteiro.
José Guilhermino de Moraes.
T. B. Oliveira.
Timotheo Pereira da Rosa.
Reconheço as assignaturas supra. Porto Alegre, 1 de dezembro de 1909. - Em testemunho de verdade, o notado, Octaviano Gonçalves.
Reconheço verdadeiros o signal e firma retro, do notário desta capital Octaviano Gonçalves. Porto Alegre, 1 de dezembro de 1909. - Em testemunho de verdade. - O escrivão federal, Victorino Borges.