DECRETO N. 7.786 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de “Cumarú”, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do “Cumarú”, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro do Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do cumarú, baixadas com o decreto n. 7.786, de 3 de setembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação do “Cumarú” ou “fava tonka” Dipterix odorata, Wild, será feita em classes e tipos de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos arts. 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º As classes a que se refere o artigo anterior serão caracterizadas da seguinte maneira:
I – Cumarú em estado natural, ou sejam sementes sem nenhum tratamento.
II – Cumarú beneficiado, ou sejam sementes com uma camada ou revestimento de aparência cristalina e resultante da ação do álcool sobre a cumarina.
Art. 3º – O Cumarú no estado natural será classificado em quatro tipos, com as seguintes características:
Tipo 1 – Constiuido de sementes de cor natural e uniforme, em bom estado de sanidade o medindo 35 a 40 milímetros de comprimento.
Tolerância – 0,5% de impurezas e 1% de sementes defeituosas ou danificadas.
Tipo 2 – Constituido de sementes de cor natural e uniforme, em bom estado de sanidade e medindo 30 a 35 milímetros de comprimento.
Tolerância – 0,5 % de impurezas e 2 % de sementes defeituosas ou danificadas.
Tipo 3 – Constituido de sementes de coloração natural e uniforme, em boas condições de sanidade e medindo 25 a 30 milímetros de comprimento.
Tolerância – 1% de impurezas o 2% de sementes defeituosa ou danificadas.
Tipo 4 – Constituido de sementes de vários tamanhos satisfazendo em relação à cor e ao estado de sanidade as mesmas exigências estabelecidas para os tipos precedentes.
Tolerância – 1,5% de impurezas e 4% de sementes defeituosas ou danificadas.
Art. 4º O Cumarú beneficiado será classificado em quatro tipos, com as seguintes cararterísticas:
Tipo 1 – Constituido de sementes com revestimento homogêneo, de bom aspecto, em boas condições de sanidade, isentas de impurezas e medindo 35 a 40 milímetros de comprimento.
Tolerância – 1 % de sementes defeituosas ou danificadas.
Tipo 2 – Constituido de sementes com revestimento homogêneo, de bom aspecto, em boas condições de sanidade, isentas de impurezas e medindo 30 a 35 milímetros de comprimento.
Tolerância – 2 % de sementes defeituosas ou danificadas.
Tipo 3 – Constituido de sementes com revestimento homogêneo, de boa aparência, em boas condições de sanidade, isentas de impurezas e medindo 25 a 30 milímetros de comprimento.
Tolerância – 3% de sementes defeituosas ou danificadas.
Tipo 4 – Constituido de sementes de vários tamanhos isentas de impurezas e satisfazendo em relação ao revestimento, ao aspecto e ao estado de sanidade as mesmas exigências estabelecidas para o tipos 1, 2 e 3.
Tolerância – 4% de sementes defeituosas ou danificadas.
Art. 5º Serão consideradas defeituosas as sementes imperfeitas, chochas e ardidas; danificadas, as quebradas e impurezas, paus, pedras, terra, e outros corpos ou substâncias estranhas ao produto, bem como os detritos da própria semente retidos na embalagem respectiva.
Art. 6º Será classificado abaixo do padrão o cumarú em estado natural ou beneficiado cujos característicos não se enquadrarem nas da escala de tipos adotada.
Art. 8º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 120 dias contados da data de sua emissão.
Art. 9º As despesas relativas à classificação do cumarú, em estado natural e beneficiado bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobrados de acordo com a seguinte tabela, por quilo de cumarú:
I. Classificação (art. 80) inclusive tirada de amostra e emissão de certificado ............................... $045
II. Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado ........................................................... $003
III. Arbitragem (parágrafo único do art. 84) ...................................................................................... $020
IV. Inspeções para fins indicados nas alíneas c e d do artigo 79..................................................... $005
V. Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado ..................................................................................................................... $005
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural com aprovação do Ministério da Agricultura.